TJRN - 0826122-27.2017.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 14:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/10/2024 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2024 14:31 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2024 14:31 Juntada de intimação de pauta 
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                                            18/01/2024 14:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/01/2024 14:01 Expedição de Ofício. 
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                                            01/12/2023 03:23 Expedição de Certidão. 
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                                            01/12/2023 03:23 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 30/11/2023 23:59. 
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                                            29/10/2023 04:43 Publicado Intimação em 26/09/2023. 
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                                            29/10/2023 04:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 
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                                            28/10/2023 06:55 Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS em 27/10/2023 23:59. 
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                                            28/10/2023 00:54 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/10/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 10:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 17:39 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826122-27.2017.8.20.5001 AUTOR: PEDRO PAULO DA CAMARA, MARIA ETANIA FONSECA DE LIMA, IVONETE LIMA DO NASCIMENTO, FRANCISCA VIEIRA DA SILVA, FRANCISCA ELIZABETE DE LIMA, FRANCISCO GOMES DE ARAUJO, MARCONI ROMANO DE MENDONCA, JOAO MARIA DE SOUZA AQUINO, FRANCISCO ASSIS DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS AIRES DANTAS REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
 
 DECISÃO Autos conclusos em 10/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
 
 Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelos autores da demanda, acima identificados, em face da r. sentença judicial plasmada no Id. nº 97551589 – que julgou improcedentes os pedidos da parte autora –, sob o fundamento de suposta existência de omissão, obscuridade e contradição no concernente à conclusão do julgado, em desatenção aos documentos acostados aos autos.
 
 Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar Contrarrazões (Id. 99905085). É relatório.
 
 Decisão: Conheço dos embargos, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
 
 Pois bem.
 
 Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
 
 Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise da decisão.
 
 O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
 
 A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
 
 Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
 
 No caso em apreciação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos embargos.
 
 Inicialmente, é imperioso destacar que o recurso interposto pelos autores está inserido no contexto de julgamento, por esta Serventia Judicial, de diversos casos semelhantes, cuja conclusão se deu pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Nesse contexto, o Juízo tem observado, em tantas situações análogas, a ausência de fato ou documento incapaz de infirmar o entendimento pela improcedência dos pedidos da inicial, como amplamente explanado na fundamentação da sentença, de modo que a oposição dos embagos reveste-se de tentativa de rediscussão da matéria exaustivamente debatida na decisão.
 
 Em seu arrazoado, a parte embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão, obscuridade e contradição, quando do julgamento meritório, não considerando os documentos acostados por ambas as partes, reconheceu que: “destarte, em função da ausência de elementos documentais mínimos que exponham o alegado pelos autores, a conclusão pela improcedência da pugna autoral é imperativo que se impõe”.
 
 Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, de quaisquer das características previstas no art. 1.022 do CPC.
 
 A sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a improcedência dos pedidos suscitados pela parte promovente/embargante a medida cabível diante do arcabouço probatório inserto na colação, considerando todo o contexto fático e jurídico da relação havida entre os litigantes.
 
 Em que pese a argumentação exposta pela parte embargante, verifica-se da fundamentação que o juízo ponderou cautelosamente todos os documentos e requerimentos formulados por ambos os litigantes, concluindo, em diversos momentos, que: Nesse ambiente, é de bom alvitre o esclarecimento de que eventual inversão do ônus da prova, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, não tira dos autores a obrigação de trazer elementos mínimos, ainda que indiciários e incipientes, a fim de subsidiar a verossimilhança das afirmações.
 
 No caso em disceptação, embora os demandantes provem a existência de uma relação jurídica em Id. nº 11030766, não se consegue colimar a narrativa fática com o que se pretende provar com a exibição de informações pela ré, já que sequer se tem um esclarecimento nítido quanto ao número de ações que cada autor recebeu ou teria direito a receber.
 
 Note-se, nesse aspecto, que não se tem clareza da época de assinatura dos contratos, mesmo diante da aplicação do efeito do art. 400 em face da negativa da ré em apresentar as informações.
 
 Percebe-se, outrossim, que, se as ações foram emitidas com base no VPA calculado no mês da subscrição, não assistiria razão aos suplicantes. (sentença - Id. nº 97551589).
 
 Igualmente: O que se tem no caso em apreço é que não se pode tirar conclusões precisas do conjunto postulatório-probatório, o que implica em um cenário nebuloso que não permite uma inferência segura acerca dos desdobramentos da relação jurídica que daria ensejo a emissão de ações e sua relação com o direito reclamado nos autos.
 
 Sendo assim, a declaração do direito à emissão de ações com base no VPA do balancete do mês da subscrição sem que haja uma relação fática demonstrada que associe as partes ao direito reclamado culminaria numa decisão abstrata, o que não é permitido no sistema processual brasileiro.
 
 O art. 492, parágrafo único do CPC, é claro ao dispor que “a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”.
 
 Obtempere-se, outrossim, que a ação sob análise, embora com força declarativa predominante, deve ser efetiva entre as partes, o que significa que a solução do direito precisa estar, necessariamente, associada a aspectos concretos que vinculem as partes à resolução do imbróglio jurídico com fundo no direito.
 
 Se assim não ocorre, tem-se o direito declarado a ermo, sem eficácia ou direção definida, o que torna o comando sentencial incerto. (sentença - Id. nº 97551589).
 
 Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à improcedência dos pedidos, eis que já dispostas na sentença de mérito embargada, salientando-se que os embargos de declaração não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
 
 Em suma, não foi devidamente comprovada a omissão, obscuridade e contradição na decisão atacada.
 
 Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da questão, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009 do CPC.
 
 Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
 
 Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios da Augusta Corte de Justiça Potiguar, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 Indemonstração da omissão a ser suprida, dúvida ou contradição que mereçam aclaramento.
 
 Postulação que objetiva em última análise, o reexame da prova produzida nos autos, procurando com isso rever a questão de direito já resolvida no Acórdão.
 
 Impossibilidade.
 
 Embargos rejeitados. (EDAC nº 96.000294-4 - Mossoró/RN, 1ª CC.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, j.u.v. 10.09.2001).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
 
 DESCABIMENTO DE EFEITO INFRINGENTE NA ESPÉCIE.
 
 REPETIÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO AGRAVO.
 
 REJEIÇÃO DO RECURSO.
 
 I - Para que os Embargos de Declaração sejam acolhidos é mister que o embargante demonstre a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, a teor do disposto no artigo 535 do CPC.
 
 II - Tal espécie recursal não se presta à revisão ou rediscussão da matéria enfrentada, mas, ao revés, volta-se à adequação do seu conteúdo, de acordo com a imperfeição constatada.
 
 III - Precedentes jurisprudenciais.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
 
 Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 626067/RS, Rel.
 
 Ministro FERNANDO GONÇALVES, 4.ª TURMA, DJ 17.10.2005 p. 301.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ACÓRDÃO TURMÁRIO.
 
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
 
 PROPÓSITO INFRINGENTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 Rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios no acórdão nele não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida à luz da orientação jurisprudencial assentada no STJ, para forcejar uma solução favorável à parte.
 
 ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, REJEITO o pedido objeto dos Embargos Declaratórios.
 
 Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
 
 Em seguida, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 21/09/2023.
 
 MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/09/2023 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 17:46 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            10/05/2023 09:14 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2023 08:49 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2023 08:49 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 09/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 04:52 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 03/05/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 09:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2023 22:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/03/2023 05:06 Publicado Intimação em 31/03/2023. 
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                                            31/03/2023 05:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            29/03/2023 06:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 11:37 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/07/2022 09:01 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2022 22:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2022 23:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2022 22:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2022 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2022 23:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2022 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2022 14:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/02/2022 18:37 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            07/12/2021 10:25 Conclusos para julgamento 
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                                            06/12/2021 23:59 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/10/2021 18:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2021 18:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            28/10/2021 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2021 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2020 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2019 11:38 Juntada de Ofício 
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                                            22/10/2018 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2018 14:30 Expedição de Ofício. 
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                                            02/08/2018 14:06 Juntada de ata da audiência 
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                                            25/01/2018 16:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/10/2017 08:25 Juntada de ata da audiência 
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                                            25/09/2017 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2017 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2017 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2017 13:07 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/08/2017 11:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/07/2017 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2017 20:28 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2017 20:27 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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