TJRN - 0844934-10.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
alvar PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0844934-10.2023.8.20.5001 Parte Autora: M A D DA SILVA SELF SERVICE Parte Ré: ALGAR TELECOM S/A DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se imediatamente os seguintes alvarás: 1.
R$ 4.009,93 (quatro mil e nove reais e noventa e três centavos) em favor da parte autora. 2.
R$ 2.499,80 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), em favor do advogado Rocco Meliande Neto, relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, arquivem-se os autos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0844934-10.2023.8.20.5001 Parte Autora: M A D DA SILVA SELF SERVICE Parte Ré: ALGAR TELECOM S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844934-10.2023.8.20.5001 Polo ativo ALGAR TELECOM S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, DANIELA NEVES HENRIQUE Polo passivo M A D DA SILVA SELF SERVICE Advogado(s): ROCCO MELIANDE NETO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA EMPRESA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal suscitada pela parte apelada.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ALGAR TELECOM S/A., por seus advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 25639427) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0844934-10.2023.8.20.5001) ajuizada contra si por M A D DA SILVA SELF SERVICE, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que: a) CONFIRMO a tutela antecipada concedida em Decisão de ID 107136657, tornando-a com efeitos permanentes. b) DECLARO inexistente o débito no montante de R$ 173,61 (cento e setenta e três reais e sessenta e um centavos), relativo à soma dos valores cobrados pelo contrato de n° 416317546/09009648, e desconstituído o importe de R$ 27,95 (vinte e sete reais e cinco centavos), referente ao contrato 415967554/09095945, em nome da Demandante. c) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação do réu (art. 405 do CC/02). d) DETERMINO que a ré restitua à autora R$ 90,00 (noventa reais), a título de repetição de indébito pela cobrança indevida do importe de R$ 45,00 (quarenta e cinto reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data em que foi desembolsado o valor devido, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Condeno a ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).” Nas suas razões recursais (ID 25639432), a Ré alegou, em síntese, a ocorrência de fraude praticada por terceiros e a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença.
Contrarrazões (ID 25639437).
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELO DEMANDADO EM CONTRARRAZÕES O apelado, em sede de contrarrazões, arguiu a preliminar em comento, uma vez que o apelante estaria inovando teses em seu apelo de forma a alterar os pedidos feitos na exordial, pugnando pelo não conhecimento do recurso.
Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda as partes não podem alterar o pedido nem as questões e os fatos suscitados na petição inicial e na contestação.
In casu, a matéria relacionada na apelação guarda estrita relevância com a discutida ao longo da instrução processual, não configurando inovação recursal.
Dessa forma, rejeito a preliminar. – MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Apelo objetiva a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a demandada a desconstituir a dívida e a reparação por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da repetição do indébito na forma dobrada.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte autora arguiu que fora cobrada por dívida referente às faturas “com vencimento nas datas de 13/03/2023, no montante de R$ 12,89 (doze reais e oitenta e nove centavos), 11/04/2023, no valor de R$ 79,89 (setenta e nove reais e oitenta e nove centavos) e de 11/05/2023, na quantia de R$ 80,83 (oitenta reais e oitenta e três centavos).
Sustenta que todas essas cobranças foram referentes a um contrato que nunca realizou com a parte ré, de n° 416317546, no endereço situado na Rua Machado de Assis, n° 1344R, Alecrim, 59040-290, Natal/RN.
Afirma ainda que teve uma cobrança no valor de R$ 27,05 (vinte se sete reais e cinco centavos) no contrato de n° 415967554/09095945, relativo ao endereço que realmente usufrui do serviço da ré, mas que a autora não reconhece como devido.
Compulsando os autos, vê-se configurada evidente hipótese de fraude contratual. É que a própria ré reconheceu a inexistência do débito de origem da autora, sendo tal dívida proveniente de fraude praticada por terceiro falsário, como bem alinhado pelo magistrado de origem: “No que diz respeito à responsabilidade pelo dano causado, o ordenamento jurídico pátrio entende que é dever da ré corrigir os malefícios gerados a autora em decorrência da ausência de observância do seu dever de cuidado.” Desse modo, não aproveita à apelante o argumento de que a dívida efetivamente existe, eis que a este compete a comprovação da inexistência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros para se eximir da responsabilidade, a teor do disposto no art. 14, §3º, do CDC.
Outrossim, a garantia da segurança das operações financeiras consiste em risco inerente à própria atividade exercida pelas instituições financeiras (fortuito interno), cabendo a estas suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros.
Nesse sentido, o STJ sumulou o seguinte entendimento: "Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias." Diante dessa situação, não há como se considerar válida a cobrança em discussão, tendo sido acertada a sentença de origem.
A Demandada, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pelo Réu e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Quanto ao mérito da pretensão autoral, sabe-se que o Réu tem o dever de aferir a autenticidade dos documentos apresentados por um pretenso cliente, para, além de resguardar seus direitos (garantia do cumprimento da obrigação contraída), prevenir eventual agressão a interesses de terceiros, como se deu no caso em deslinde, haja vista ser a autora pessoa totalmente estranha à relação jurídica constituída entre o Demandado e o terceiro "falsário".
A conduta omissiva da Demandado, decerto, acarretou dano moral à Demandante, posto que seu nome sofreu restrição de crédito sem qualquer respaldo legal, configurando-se o dano moral, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou.
Aliás, é sabido que a ilegítima restrição de crédito, por si só, já caracteriza o dano moral, ou seja, este, na espécie, é presumido.
Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
Violação aos arts. 165, 458 e 535, do Código de Processo Civil, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2.
O dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova.
Precedentes do STJ. (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (4ª Turma, AgRg no AREsp 258371/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJ 04/04/2013). (grifos acrescidos) Na espécie, evidenciados, pela análise do documento de comunicação (ID 25639371) a fraude a que foi submetida a Demandante.
Com efeito, cumpre ao prestador de serviço ser diligente na execução de seu mister.
A Demandada não pode contratar sem se certificar sobre a idoneidade das informações prestadas pela pessoa interessada, de modo que é inquestionável a má prestação do serviço e a ocorrência do dano moral infligido à Demandante, decorrente deste fato.
Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à instituição Demandada, comprovar que a solicitação do serviço foi realizada efetivamente pelo Autor, haja vista que dispunha dos documentos apresentados naquela ocasião, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável.
Nesse sentido, são as recentes decisões desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELO EM DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO.
FALTA DO DEVER DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR NÃO CONDIZENTE COM O CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA REPARAÇÃO.
DECISUM REFORMADO NESSA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN - Apelação Cível nº 2013.002334-5 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho - Julgamento: 18/04/2013)(grifos acrescidos) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR TERCEIRO ATRAVÉS DE MEIOS FRAUDULENTOS.
COMPENSAÇÃO ERRÔNEA DE CHEQUES COM ASSINATURA FALSIFICADA.
SAQUES INDEVIDOS.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REPERCUSSÃO NEGATIVA DA CREDIBILIDADE DA EMPRESA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE MODO A TORNA-LO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Quando o demandado não faz prova de qualquer excludente de sua responsabilidade ou mesmo qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma como exige o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, deve responder por seu descuido.
II - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
III - Os Tribunais devem agir com moderação ao estabelecer o quantum indenizatório, não só como forma de evitar o enriquecimento ilícito, mas também para não causar estímulo na busca de indenizações homéricas, cada dia mais frequentes. (TJRN - Apelação Cível nº 2012.012157-6 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO - Julgamento: 18/12/2012)(grifos acrescidos) De igual modo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, verbis: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGLIGÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO COM USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR.
INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SERASA.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.
No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a conduta negligente do banco-recorrente e os prejuízos morais causados ao recorrido, decorrentes da abertura de conta por falsário usando documentos do autor: 'O próprio Banco Itaú S/A confessa que autorizou a abertura de conta bancária solicitada por terceira pessoa que apresentou os documentos clonados do apelado.(...) In casu, observa-se que a instituição bancária, em que pese a alegada perfeição dos documentos falsificados, assume todo o risco de sujeitar-se a fraudes como a presente, que, por sua vez, causam prejuízos a terceiros, como aconteceu com o apelado. (...) Comprovada a conduta negligente do apelante, o dano causado ao apelado que teve o seu nome inscrito no SPC e SERASA, bem como o nexo de causalidade entre as duas primeiras, correta a sentença de primeiro grau que condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de indenização por danos morais' (Acórdão, fls. 195/197). (...) 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (REsp 808688/ES, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 12.03.2007, p. 248). (grifos acrescidos) "RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
DOCUMENTOS EXTRAVIADOS.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
REVISÃO DO VALOR.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Responde pelos prejuízos gerados pela sua conduta a instituição financeira que permite a abertura de conta corrente mediante a apresentação de documentos falsos. 2.
Para a fixação dos danos morais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação. 2.
Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido." (REsp 651203/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 583). (grifos acrescidos) No tocante ao valor da indenização é válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim e, analisando todos os aspectos, inclusive os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição sócio-econômica das partes, como também os precedentes desta Corte, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo merece ser mantido (R$ 5.000,00).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844934-10.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
03/07/2024 10:24
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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