TJRN - 0000563-71.2012.8.20.0153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 21:39
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 02:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO CIRINO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0000563-71.2012.8.20.0153 Promovente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Promovido: SEBASTIAO CIRINO DA SILVA SENTENÇA JOANITA IVONE GALDINO DA SILVA requereu a interdição de SEBASTIAO CIRINO DA SILVA, alegando que o(a) requerido(a) é incapaz para os atos da vida civil.
Deferida a curatela provisória (Id. 69197050).
Realizada entrevista do(a) interditando(a) (ID. 69197050) Dispensada a realização de perícia médica, a parte autora pediu a procedência do pleito, com o que concordou o membro do Ministério Público, tendo a Curadora Especial se manifestado pela negativa geral. É o relatório.
Decido.
O Código Civil dispõe: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos.
No caso, as provas produzidas, em especial a entrevista realizada com a parte requerida e os documentos acostados aos autos (Id.91553604), evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil.
Também ficou comprovado que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pelo(a) requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
A interdição facilitará o acesso do(a) interditando(a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar SEBASTIAO CIRINO DA SILVA relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC, nomeio JOANITA IVONE GALDINO DA SILVA para exercer a função de curador(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Sentença com força de mandado nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:53
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:54
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
22/07/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
21/07/2023 13:06
Juntada de edital
-
17/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0000563-71.2012.8.20.0153 Promovente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Promovido: SEBASTIAO CIRINO DA SILVA SENTENÇA JOANITA IVONE GALDINO DA SILVA requereu a interdição de SEBASTIAO CIRINO DA SILVA, alegando que o(a) requerido(a) é incapaz para os atos da vida civil.
Deferida a curatela provisória (Id. 69197050).
Realizada entrevista do(a) interditando(a) (ID. 69197050) Dispensada a realização de perícia médica, a parte autora pediu a procedência do pleito, com o que concordou o membro do Ministério Público, tendo a Curadora Especial se manifestado pela negativa geral. É o relatório.
Decido.
O Código Civil dispõe: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos.
No caso, as provas produzidas, em especial a entrevista realizada com a parte requerida e os documentos acostados aos autos (Id.91553604), evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil.
Também ficou comprovado que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pelo(a) requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
A interdição facilitará o acesso do(a) interditando(a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar SEBASTIAO CIRINO DA SILVA relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC, nomeio JOANITA IVONE GALDINO DA SILVA para exercer a função de curador(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Sentença com força de mandado nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:01
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 12:10
Juntada de edital
-
21/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0000563-71.2012.8.20.0153 Promovente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Promovido: SEBASTIAO CIRINO DA SILVA SENTENÇA JOANITA IVONE GALDINO DA SILVA requereu a interdição de SEBASTIAO CIRINO DA SILVA, alegando que o(a) requerido(a) é incapaz para os atos da vida civil.
Deferida a curatela provisória (Id. 69197050).
Realizada entrevista do(a) interditando(a) (ID. 69197050) Dispensada a realização de perícia médica, a parte autora pediu a procedência do pleito, com o que concordou o membro do Ministério Público, tendo a Curadora Especial se manifestado pela negativa geral. É o relatório.
Decido.
O Código Civil dispõe: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos.
No caso, as provas produzidas, em especial a entrevista realizada com a parte requerida e os documentos acostados aos autos (Id.91553604), evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil.
Também ficou comprovado que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pelo(a) requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
A interdição facilitará o acesso do(a) interditando(a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar SEBASTIAO CIRINO DA SILVA relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC, nomeio JOANITA IVONE GALDINO DA SILVA para exercer a função de curador(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Sentença com força de mandado nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:31
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
16/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 01:54
Decorrido prazo de JEAN CARLOS VARELA AQUINO em 26/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 07:33
Decorrido prazo de JOANITA IVONE GALDINO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:42
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 07:19
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 21:17
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 01:26
Decorrido prazo de JEAN CARLOS VARELA AQUINO em 24/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:31
Decorrido prazo de JOANITA IVONE GALDINO DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 12:05
Juntada de devolução de ofício
-
24/01/2022 20:46
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 20:46
Expedição de Ofício.
-
13/10/2021 15:03
Expedição de Ofício.
-
13/10/2021 15:03
Expedição de Ofício.
-
07/10/2021 10:11
Expedição de Ofício.
-
07/10/2021 10:11
Expedição de Ofício.
-
06/10/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 11:34
Recebidos os autos
-
25/05/2021 11:34
Digitalizado PJE
-
01/09/2020 10:04
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/07/2020 05:37
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2019 03:22
Expedição de ofício
-
12/07/2019 01:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/07/2019 01:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/06/2019 11:36
Concluso para despacho
-
13/06/2019 01:52
Mero expediente
-
11/06/2019 02:14
Juntada de Ofício
-
16/05/2019 10:24
Expedição de ofício
-
25/04/2018 08:59
Recebimento
-
25/04/2018 03:27
Documento
-
24/04/2018 09:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/03/2018 10:42
Expedição de ofício
-
28/09/2017 02:32
Expedição de ofício
-
26/09/2017 05:43
Juntada de mandado
-
25/09/2017 11:23
Expedição de ofício
-
22/09/2017 10:04
Recebimento
-
14/09/2017 10:17
Mero expediente
-
05/09/2017 10:34
Concluso para despacho
-
31/08/2017 09:39
Documento
-
30/08/2017 05:58
Recebimento
-
27/07/2017 11:39
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/07/2017 03:11
Recebimento
-
17/07/2017 03:32
Mero expediente
-
14/07/2017 09:39
Concluso para despacho
-
04/07/2017 08:49
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2017 01:41
Certidão de Oficial Expedida
-
27/06/2017 11:59
Expedição de Mandado
-
27/06/2017 10:53
Recebimento
-
22/06/2017 04:00
Mero expediente
-
06/04/2017 05:19
Concluso para despacho
-
03/04/2017 05:51
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2016 08:46
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2016 01:41
Relação encaminhada ao DJE
-
10/06/2016 11:33
Recebimento
-
01/06/2016 11:48
Mero expediente
-
07/04/2016 04:10
Concluso para despacho
-
10/03/2016 09:52
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2015 09:33
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2015 01:44
Relação encaminhada ao DJE
-
08/10/2015 11:50
Recebimento
-
07/10/2015 11:58
Mero expediente
-
17/09/2015 02:08
Concluso para despacho
-
24/07/2015 02:42
Juntada de mandado
-
12/06/2015 08:19
Expedição de termo
-
10/06/2015 12:58
Certidão de Oficial Expedida
-
04/05/2015 11:46
Expedição de Mandado
-
30/01/2015 10:45
Recebimento
-
27/01/2015 01:54
Mero expediente
-
10/12/2014 08:47
Concluso para despacho
-
25/11/2014 11:27
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2014 11:34
Certidão expedida/exarada
-
10/11/2014 12:51
Relação encaminhada ao DJE
-
28/10/2014 10:07
Mero expediente
-
28/10/2014 03:00
Recebimento
-
23/10/2014 02:52
Concluso para despacho
-
17/10/2014 10:45
Certidão expedida/exarada
-
04/02/2014 10:56
Juntada de mandado
-
27/01/2014 10:10
Certidão de Oficial Expedida
-
20/01/2014 09:17
Expedição de Mandado
-
15/07/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
25/04/2013 12:00
Expedição de ofício
-
23/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2013 12:00
Mero expediente
-
11/04/2013 12:00
Juntada de mandado
-
05/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
05/04/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
04/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2013 12:00
Publicação
-
01/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
01/04/2013 12:00
Publicação
-
01/04/2013 12:00
Expedição de termo
-
27/03/2013 12:00
Audiência
-
27/03/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
27/03/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
20/02/2013 12:00
Recebimento
-
18/02/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
15/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/02/2013 12:00
Decisão Proferida
-
30/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2012 12:00
Recebimento
-
22/11/2012 12:00
Distribuído por sorteio
-
22/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/11/2012 12:00
Concluso para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2012
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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