TJRN - 0825899-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 14:06
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
04/12/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
06/11/2024 02:03
Decorrido prazo de PMRN / DJD - Diretoria de Justiça e Disciplina da Polícia Militar do RN em 05/11/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 20:41
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 12:56
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
21/05/2024 21:47
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 16:36
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:23
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
05/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:17
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
27/09/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0825899-98.2022.8.20.5001 Classe: Ação Penal / Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Lahiri Lima de Azevedo DECISÃO Em correição ordinária.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do policial militar Lahiri Lima de Azevedo, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 209, caput, do CPM.
Processo em fase de instrução.
A 69ª Promotoria de Justiça apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em favor do acusado, instituto inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 13.964/2019, tratando-se de negócio jurídico firmado entre o Ministério Público e a parte, disciplinado no art. 28-A do CPP.
Ainda, esclareceu sobre a possibilidade de aplicação do ANPP aos crimes militares, excetuando aqueles que atingem bens jurídicos protegidos pela norma penal militar, especificamente a hierarquia e disciplina, consoante julgados do Supremo Tribunal Federal, referidos na peça ministerial (Id. 104930612).
Audiência realizada nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP (termo Id. 106009404, mídias Id. 106112061).
Relatados.
Inicialmente, consta que o acusado confessou a prática da infração penal, nos termos descritos na inicial acusatória, exigência prévia à proposta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, fazendo-o na presença da Defesa constituída e do Promotor de Justiça.
Em consequência, foi formulada a proposta respectiva, com a seguinte condição: prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, consoante art. 28-A, inciso IV, do CPP c/c art. 45, §1º, do Código Penal comum.
Em audiência realizada neste Juízo, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, tem-se que o acusado, assistido pela Defesa constituída, concordou expressamente com a proposta apresentada, sendo atestada a voluntariedade do acordo.
Ficou pactuado que o valor será adimplido em três parcelas, a serem depositadas em conta judicial, a cada dia 30, começando no mês de setembro/2023.
Pois bem.
Em análise para fins de homologação, deve-se observar os aspectos da voluntariedade e da legalidade do pacto firmado (§4º), como segue: 1.
Considero que a parte celebrou acordo com o Ministério Público de livre e espontânea vontade, circunstância verificada em audiência nesta Vara Criminal, não vislumbrando este juiz vício de consentimento que comprometa a validade do acerto; 2.
Vejo que o acusado esteve acompanhado da Defesa constituída, o que denota o consentimento informado; 3.
Considero atendidos os requisitos legais, dispostos no caput do art. 28-A: confissão formal e circunstanciada, a infração permite a celebração do acordo e as condições pactuadas mostram-se suficientes para a reprovação e prevenção do crime noticiado nos autos; 4.
Ainda quanto às condições acertadas, não constato inadequação, insuficiência ou abusividade que requeiram a reformulação (§5º); e, 5.
Enfim, não concorre causa de inaplicabilidade (§2º), verificadas de forma prévia pelo Ministério Público.
Em conclusão, constatada a legitimidade do acordo, impõe-se a sua homologação, para que possa produzir os efeitos jurídicos esperados.
Pelo exposto, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, celebrado entre o Ministério Público e o acusado Lahiri Lima de Azevedo.
Em consequência, DETERMINO a suspensão do curso da prescrição, no tocante ao crime apurado na presente ação penal, nos termos do art. 116, inciso IV, do Código Penal.
INTIME-SE a vítima quanto à homologação do ANPP, em cumprimento ao art. 28-A, §9º, do CPP.
Tratando-se de crime praticado contra o patrimônio da Corporação Militar, comunique-se ao Comando Geral da PM/RN, conferindo-se força de ofício à presente decisão.
INTIME-SE a Defesa constituída.
Por fim, considerando o art. 28-A, §6º, do CPP, DETERMINO a devolução dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a fase de execução.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:25
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
18/09/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2023 07:44
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 15:57
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/08/2023 09:00 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/08/2023 15:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 09:00, 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/08/2023 23:14
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:10
Audiência instrução e julgamento designada para 29/08/2023 09:00 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
21/08/2023 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:11
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
-
24/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:24
Outras Decisões
-
09/01/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 10:43
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
16/09/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:19
Recebida a denúncia contra Lahiri Lima Azevedo
-
24/05/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805898-63.2020.8.20.5001
Rosimere Gomes do Nascimento
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2020 15:27
Processo nº 0804279-40.2016.8.20.5001
Abrigo do Marinheiro
Donaldson da Costa Gabriel
Advogado: Dijosete Verissimo da Costa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2016 15:49
Processo nº 0833216-84.2021.8.20.5001
Pmrn - Inquerito Policial Militar /Ipm -...
Rabi Moreno Mederaiam
Advogado: Lucio de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2021 20:19
Processo nº 0000235-51.2004.8.20.0112
Cosma de Oliveira e Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2004 00:00
Processo nº 0118191-81.2014.8.20.0001
Fan Securitizadora S/A
Edna Dantas do Nascimento
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2014 12:08