TJRN - 0820740-14.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 02:41
Decorrido prazo de JOCELIO DA SILVA ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:50
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:37
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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19/12/2023 09:36
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:41
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone(84) 3673-8560 - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo nº 0820740-14.2021.8.20.5001 Autor: AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL Acusado(a)(s): JOCELIO DA SILVA ANDRADE Vítima(s): OZANILDA AQUINO DA SILVA Advogado: DANIEL ALEIXO DE AGUIAR - OAB RN15368 A MM.
Juíza de Direito ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO, desta 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
INTIMA, pelo presente edital, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, §1º, do CPP), o acusado JOCELIO DA SILVA ANDRADE, brasileiro, solteiro, soldador, natural de Sobral/CE, nascido em 30/05/1990, filho de Raimundo Sérgio de Andrade e de Antonia da Silva Andrade, inscrito no CPF nº *52.***.*76-42, atualmente em lugar desconhecido, e o advogado acima indicado, da sentença, parte final, que segue abaixo, parte integrante deste edital, para, querendo, recorrer no prazo legal (5 dias), após o decurso do prazo editalício, através de advogado(a). "SENTENÇA: Assim, considerando as circunstâncias judiciais examinadas, para o réu JOCÉLIO DA SILVA ANDRADE, pela prática do delito de furto, FIXO a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Inexistem circunstâncias agravantes, contudo, reconheço a existência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o réu confessou a autoria delitiva, entretanto, tendo sido fixada a pena base no mínimo legal, a redução encontra óbice na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: " A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena, pelo que permanece a pena inalterada.
Considerando as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos).
A pena final e definitiva para o réu JOCÉLIO DA SILVA ANDRADE, pela prática do delito de furto, é de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, equivalentes a R$ 366,70 (trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
O réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade, desde o início em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84).
No caso, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por uma pena restritiva de direitos, nos termos da primeira parte, do paragrafo segundo, do artigo 44 do CP, pelo que SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu JOCÉLIO DA SILVA ANDRADE por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a órgão público na forma indicada pelo Juiz da Execução.
Substituída a pena privativa de liberdade, incabível o SURSIS.
Reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade, pois embora tenha permanecido preso durante a instrução, o seu encarceramento para recorrer é incompatível com pena restritiva de direitos, pelo que determino a expedição do competente alvará de soltura para que seja posto em liberdade, se motivo outro não recomendar que continue preso.
Condeno o réu, ainda, a pagar as custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação do ano por ter sido a res furtiva devolvida à vitima.
Intime-se o réu, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se a Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Transitada em julgado esta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II); oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo competente para a Execução Penal; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários e ao ofendido, se possível.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2021.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO - Juíza de Direito ".
Dado e passado nesta Capital, aos 20 de setembro de 2023.
Eu, JOÃO VITOR DE BRITTO JÁCOME, Estagiário TJRN, que o elaborei, conferi e assino, de ordem da MM.
Juíza de Direito.
JOÃO VITOR DE BRITTO JÁCOME Estagiário TJRN mat.: 206416-2 -
20/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:56
Juntada de edital
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20/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:00
Expedição de Ofício.
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09/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:10
Conclusos para despacho
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14/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
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17/09/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 16:10
Conclusos para despacho
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14/09/2021 09:39
Juntada de Certidão
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13/09/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 02:53
Decorrido prazo de DANIEL ALEIXO DE AGUIAR em 03/09/2021 23:59.
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19/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
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19/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
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18/08/2021 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:04
Julgado procedente o pedido
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18/08/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 03:03
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:03
Juntada de Certidão
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05/08/2021 10:39
Audiência de interrogatório realizada para 05/08/2021 09:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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30/07/2021 15:03
Juntada de Certidão
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29/07/2021 21:02
Expedição de Ofício.
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29/07/2021 21:01
Expedição de Ofício.
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29/07/2021 15:04
Audiência de interrogatório designada para 05/08/2021 09:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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29/07/2021 15:02
Juntada de Certidão
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29/07/2021 13:24
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/07/2021 09:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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28/07/2021 03:54
Decorrido prazo de DANIEL ALEIXO DE AGUIAR em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:23
Decorrido prazo de OZANILDA AQUINO DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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20/07/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 11:47
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2021 01:35
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Criminal de Natal em 14/07/2021 23:59.
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12/07/2021 19:42
Juntada de Certidão
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12/07/2021 19:25
Expedição de Ofício.
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12/07/2021 19:25
Expedição de Ofício.
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12/07/2021 15:12
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2021 14:19
Audiência instrução e julgamento designada para 29/07/2021 09:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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12/07/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 12:14
Outras Decisões
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12/07/2021 10:46
Conclusos para decisão
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12/07/2021 10:24
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 11:38
Decorrido prazo de JOCELIO DA SILVA ANDRADE em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 13:22
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 16:42
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 16:31
Juntada de Certidão
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27/04/2021 17:56
Juntada de Certidão
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27/04/2021 17:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/04/2021 16:44
Recebida a denúncia
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27/04/2021 16:24
Conclusos para decisão
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27/04/2021 16:12
Outras Decisões
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27/04/2021 12:06
Conclusos para decisão
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27/04/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 10:14
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carta Precatória devolvida • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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