TJRN - 0801148-35.2023.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/02/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/10/2023 06:34
Decorrido prazo de LILIAN DA COSTA TRINDADE em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
22/10/2023 00:42
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE LIMA NETO em 20/10/2023 23:59.
 - 
                                            
22/10/2023 00:14
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE LIMA NETO em 20/10/2023 23:59.
 - 
                                            
02/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2023 11:00
Transitado em Julgado em 29/09/2023
 - 
                                            
29/09/2023 05:01
Publicado Intimação em 26/09/2023.
 - 
                                            
29/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
 - 
                                            
29/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
 - 
                                            
26/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801148-35.2023.8.20.5123 Partes: PEDRO PEREIRA DE LIMA NETO x JOAQUIM AMANCIO DE LIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO ÓBITO TARDIO ajuizada por PEDRO PEREIRA DE LIMA NETO, na qual alega, em suma, que até o momento não houve o registro do óbito de seu/sua irmão JOAQUIM AMÂNCIO DE LIMA, apesar de o falecimento ser fato comprovado.
Juntou documentos.
Diante disso, pugnou pela procedência da demanda.
Com vista dos autos, o MPRN ofertou parecer favorável ao pedido inicial. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a Constituição Federal de 1988 assegura, no art. 5º, LXXVI, que “são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;”.
A Lei nº 6.015/73, no art. 29, dispõe: Art. 29.
Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: I - os nascimentos; (Regulamento) (Regulamento) II - os casamentos; (Regulamento) (Regulamento) III - os óbitos; (Regulamento) (Regulamento) IV - as emancipações; V - as interdições; VI - as sentenças declaratórias de ausência; VII - as opções de nacionalidade; VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
Já o art. 80 da mesma lei prevê: Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975). 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. (Vide Medida Provisória nº 2.060-3, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Na espécie, consta declaração de óbito devidamente assinada por médico com registro no Conselho competente (ID 103371229).
Desse modo, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar suas alegações.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem se posicionado conforme a seguir: "EMENTA: PROCESSO CIVIL - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO TARDIO DE ÓBITO - INDICAÇÃO DO FATO EM DECLARAÇÃO MÉDICA - REQUERIMENTO FORMULADO POR PESSOA QUE SE DIZ COMPANHEIRA DO FALECIDO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 79 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS - DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AFASTADA - DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO. - Em pedido de autorização de registro tardio, verificada a indicação do falecimento em declaração médica, a interpretação das disposições do art. 79 da Lei nº 6.015/73 deve viabilizar a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do assento de óbito que, como o de nascimento, é necessário à ordem pública. - O art. 79, item nº 5, da Lei nº 6.015/73 autoriza que a declaração de óbito seja feita por pessoa capaz, que tiver assistido aos últimos momentos do finado, na falta dos obrigados descritos nos itens anteriores. À inexistência de pessoa obrigada se equipara sua omissão permanente na declaração do fato para efeito de registro.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível nº 0114770-65.2011.8.13.0686, 4ª Câmara Cível, rel.
Des.
Almeida Melo, j. 03/11/2011 – grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO.
PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. - A declaração de óbito feita em documento oficial do Ministério da Saúde, assinada por médico responsável, é documento suficiente para comprovar o óbito da genitora do apelante. - Eventuais informações faltantes ao registro do óbito (artigo 80 da Lei 6.015/73), deverão ser atendidas, quando possível, diretamente ao Oficial do Registro das Pessoas Naturais. - Caso em que se dá provimento ao apelo para determinar seja realizado o assento de óbito da genitora do apelante. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*40-89, rel.
Des.
Rui Portanova, julgamento monocrático em 18/11/2009 – grifos acrescidos)
III - DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que se proceda o registro de óbito de Joaquim Amâncio de Lima, o que faço nos termos da fundamentação, resolvendo o mérito do feito (CPC, art. 487, I).
Expeça-se Mandado ao Cartório Competente para que proceda o registro, devendo este conter o determinado na Lei nº 6.015/73.
Havendo necessidade de complementação documental, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente se for necessário.
Sem custas nem honorários.
Sentença que transita na data da publicação, ante a inexistência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, tudo cumprido e certificado, arquive-se com as cautelas de praxe.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 3 - 
                                            
22/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
19/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2023 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM AMANCIO DE LIMA.
 - 
                                            
13/07/2023 22:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/07/2023 22:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820315-84.2021.8.20.5001
Policia Militar do Estado do Rio Grande ...
Rubem Celso de Sousa Esteves
Advogado: Paulo Igor Rocha de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2021 09:59
Processo nº 0020355-60.2004.8.20.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Ricardo Sergio de Carvalho Feitosa
Advogado: Fernando Gurgel Pimenta
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2004 00:00
Processo nº 0000007-12.1990.8.20.0001
Ana Marta Leite Borges
Adalva Ramalho Leite Borges
Advogado: Blandine Leite Menezes Holanda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/1990 00:00
Processo nº 0100030-16.2013.8.20.0144
Maria Ferro Peron
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2013 09:12
Processo nº 0819788-40.2023.8.20.5106
Patricia Daniela de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2023 17:21