TJRN - 0800985-87.2021.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:48
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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06/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2023 23:59.
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10/11/2023 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição de extinção
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05/10/2023 12:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
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22/08/2023 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:49
Recebidos os autos
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19/07/2023 12:49
Juntada de despacho
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800985-87.2021.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo IVONE VICENTE BEZERRA DA SILVA Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelado: IVONE VICENTE BEZERRA DA SILVA Advogado: RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA DE “MORA CRED PASS”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS GERADOS A PARTIR DE FRAUDES E DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES LIBERADOS EM FAVOR DA AUTORA QUE SE IMPÕE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistentes todos os contratos discutidos nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, o Banco, ora Apelante, alega, basicamente, que o desconto se trata de modalidade de crédito pessoal disponibilizado para os clientes do banco réu, com linha de crédito previamente aprovada.
Que pela análise dos autos, trata-se de um contrato efetuado no correspondente bancário, esta modalidade é feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação.
Acrescenta que os valores objetos dos contratos de empréstimo foram devidamente creditados na conta da parta autora, sem que a mesma, quando do recebimento de tais quantias, tenha demonstrado qualquer irresignação ou buscado o banco para proceder com a devolução.
Defende que o instrumento contratual está em conformidade com a legislação e que o caso não enseja repetição de indébito dada a ausência de cobrança abusiva e de má fé.
Argumenta ainda que os danos morais não restaram comprovados e que o valor da indenização fixado foi exagerado.
Ressalta que o os juros dos danos morais devem ser contados da data do arbitramento do valor e que o caso não enseja a aplicação da súmula 54 do STJ.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais ou que haja a compensação da quantia recebida pela parte adversa, devendo essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito, ressalta que o cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, à partir do trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso.
Subsidiariamente, pede pela redução do quantum indenizatório relativo aos danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente é preciso frisar que o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, diante da relação de consumerista, opera-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Visto isso, é preciso esclarecer que diante da negativa da parte Autora de que tenha celebrado as referidas contratações, afirmando cabalmente de que não contratou os dois empréstimos consignados ligados ao réu, constantes sob nº 0123442279185 e 0123439421191, bem como, não aderiu a qualquer proposta de adesão a tarifa denominada de “MORA CRED PASS”, o Juízo a quo, tomando por consideração que os respectivos instrumentos contratuais não foram anexados aos autos, determinou mediante despacho no ID. 19317947 que o banco prestasse maiores esclarecimentos sobra tais contratações.
Ocorre que a instituição bancária não atendeu a determinação judicial e deixou transcorrer o prazo sem qualquer tipo de esclarecimento.
Em sede de Apelação, o banco argumenta que a contratação questionada é tipo emprestimo pessoal, feito diretamente nos canais eletrônicos do banco através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação, sendo esta a razão pela qual não pode apresentar tais contratos.
Ora, caberia ao banco, em decorrência da aludida versão, comprovar a legitimidade da contratação, todavia, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus, pois limitou-se a impugnar as alegações Autorais, não juntando contrato ou qualquer documento que minimamente comprovasse a autorização expressa referente as transações em tela.
Ressalte-se que eventual contratação eletrônica (CDC) não desobriga a instituição financeira de comprovar que a referida contratação se perfectibilizou por intermédio da utilização de senha pessoal e cartão magnético de uso exclusivo de seu titular, tendo em vista que poderia ter trazido aos autos provas da comprovação da referida transação ou até mesmo vídeo do caixa eletrônico da instituição bancária onde sustenta ter se desencadeado a relação jurídica discutida nos autos.
Adite-se que a documentação juntada pelo banco, como bem pontuado na sentença recorrida, referem-se a contratações divergentes em relação as que estão sendo questionadas no presente processo.
Assim, repise-se, o banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, no que consiste em comprovar a regularidade das relações jurídicas travadas.
Nesse contexto, o CDC dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
Dessa forma, o nexo entre a conduta do Apelante em efetivar descontos indevidos sobre o benefício da Autora e liberar contratos com indício de fraude recai sobre o risco do empreendimento, devendo o fornecedor arcar com a responsabilidade pelas condutas perpetradas, independente de culpa (art. 14,caput, do CDC).
A respeito do assunto nos reportemos à existência da súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Calcada, então, na tese do risco profissional (teoria do risco) e especialmente porque os fatos apenas aconteceram em virtude de procedimentos utilizados pelo banco no desempenho de sua função, não há como se afastar sua responsabilização pelo evento, apto a ensejar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a título de repetição do indébito.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, uniformizou o entendimento do Tribunal sobre a questão no tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Portanto, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada a cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade do empréstimo consignado e da tarifa bancária objetos do litígio.
Sobre os danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum fixado atende aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deve ser mantida a quantia fixada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-la apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo esta mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Em se tratando ao pedido referente ao termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais, entendo que igualmente não merece razão, tendo em vista a aplicabilidade da súmula 54 do STJ ao caso em comento, a qual é corroborada pelo que estabelece o artigo 398 do Código Civil, onde: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
Por tal razão, entendo que tais juros, conforme a sentença recorrida, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja desde a data do primeiro desconto indevido, ficando rejeitado o presente pedido.
No que tange ao pedido relativo à compensação dos valores disponibilizados para a Autora/Apelada e revertido em seu proveito, mais precisamente a monta de R$ 1.020,99 (hum e vinte reais e noventa e nove centavos) ligada ao contrato de final 2279185 e outra no valor de R$ 1.807,39 (hum mil oitocentos e sete reais e trinta e nove centavos), atinente ao contrato de final 9421191, entendo, como forma de evitar enriquecimento ilícito, que merece provimento tal irresignação, esclarecendo-se ainda que tal quantia deve ser corrigida mediante juros de 1% ao mês a partir da citação e correção pelo INPC, desde a data do valor disponibilizado.
Isto posto, dou provimento parcial a presente apelação, apenas para que seja observada a necessidade de compensação de créditos liberados em favor da autora, conforme os termos do voto supracitado.
Em face da sucumbência mínima, condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, com base no que dispõe o artigo 86, § Único, do CPC e o enunciado administrativo nº 7 do STJ. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. - 
                                            
30/04/2023 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2023 23:59.
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21/04/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2023 14:10
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2023 06:40
Juntada de custas
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29/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 10:23
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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27/03/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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21/03/2023 12:01
Conclusos para decisão
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03/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/03/2023 23:59.
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03/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:18
Outras Decisões
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12/01/2023 11:29
Conclusos para decisão
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30/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:14
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2022 16:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
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19/09/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2022 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
30/05/2022 14:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/05/2022 16:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2022 23:59.
 - 
                                            
02/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2022 12:44
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
08/04/2022 12:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/04/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/02/2022 01:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 10/02/2022 23:59.
 - 
                                            
09/02/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2022 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
25/11/2021 14:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/11/2021 14:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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