TJRN - 0800645-55.2020.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800645-55.2020.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de implantação de vantagem/benefício, ajuizada por Ana Paula Ribeiro da Fonseca Lopes, já qualificada, em desfavor do município de Angicos/RN, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que possui “vínculo empregatício” com a parte demandada, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais – ASG.
Afirmou que, ao tomar ciência de uma vantagem pecuniária, prevista no art. 32 da lei municipal 507/1998, e por preencher os requisitos, protocolou requerimento administrativo para seu recebimento.
Declinou que a implementação da referida vantagem foi indeferida na esfera administrativa ao argumento de que não houve mudança de escolaridade após a posse.
Conjecturou ofensa ao princípio da isonomia entre os servidores que já atendia o disposto na norma antes do ingresso nos quadros públicos e aqueles que o tenham alcançado durante o exercício do cargo público.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação da parte demandada na obrigação de implementar a vantagem pecuniária e na obrigação de pagar as verbas vencidas e não pagas.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida, não designação de audiência preliminar e determinação de citação ao ID 63640562.
Citada, a parte ré apresentou defesa (ID 65294663), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça.
No mérito, suscitou a ausência de previsão legal e impugnou os cálculos apresentados pela parte autora.
Pelo contexto, requereu a improcedência da ação.
Em sede de réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
Houve,
por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foram asseguradas suas prerrogativas processuais.
Nada obstante, é plenamente aplicável, nos processos contra a Fazenda Pública, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre que for desnecessária a dilação probatória pela suficiência dos documentos e outros elementos de informação já contidos nos autos ou pela circunstância de a causa tratar exclusivamente sobre questão de direito.
Com relação à impugnação à gratuidade judiciária, tenho que não merece amparo, tendo em conta a generalidade da argumentação, evidenciando a ausência de provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência alegada pela parte autora (art. 99, §2º, do CPC).
Por fim, não ficou configurada a prescrição do fundo de direito, pois a ação foi ajuizada anteriormente a prescrição quinquenal, contada a partir da negativa administrativa.
Com tal entendimento, A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932 (STJ, REsp 1738915/MG, julgado em 03/03/2020 – grifei).
Desse modo, não havendo outras questões prévias a serem analisadas e permitido o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao exame do mérito da ação. 2.
Do adicional de escolaridade.
Avançando na análise da situação concretamente deduzida, verifico que os pedidos principais da parte demandante (obrigação de fazer no sentido de implementar o adicional de escolaridade e obrigação de pagar os valores vencidos e não pagos) são sustentados pela natureza do cargo exercido e suas atribuições e, obviamente, pelo regime estatutário (no caso, municipal).
Isso porque, em assumindo o benefício do art. 32 da lei municipal 507/1998, independentemente do nomen iuris, a natureza jurídica de vantagem pecuniária, aquele deve encontrar amparo em alguma situação fática específica e estar previsto/regulamentado em lei para que possa integrar a remuneração do servidor público.
Nesse sentido, esclarece, de forma didática, Carvalho Filho que Vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente.
Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção.
Presente a situação fática prevista na norma, fica assegurado ao servidor o direito subjetivo a receber o valor correspondente à vantagem.
Esses fatos podem ser das mais diversas ordens: desempenho das funções por certo tempo; natureza especial da função; grau de escolaridade; funções exercidas em gabinetes de chefia; trabalho em condições anormais de dificuldades etc[1] (grifei).
Quanto à natureza do cargo, ainda que a lei não contenha restrição expressa, resta evidente que, para a percepção do adicional em análise, o “grau de escolaridade” que o justifica não pode se tratar daquele inicialmente exigido para o ingresso no serviço público e, consequentemente, para o exercício das atribuições que lhe são inerentes, haja vista que a escolaridade “de investidura” já foi considerada no padrão inicial de vencimentos.
No caso, o cargo exercido pela parte autora exige a formação em nível fundamental, sendo, portanto, possível, desde que preenchidos os requisitos legais, o adicional pela formação educacional em nível superior (hipótese pleiteada).
Relativamente ao regime estatutário, é preciso destacar, preliminarmente, que a interpretação de um dispositivo legal não pode, de um lado, estar desconectada com seu texto integral (a exemplo de caput e parágrafos) e com o restante da lei em que inserido e deve, de outro, guardar coerência com ordenamento jurídico como um todo.
Essa é a noção de interpretação sistemática, a respeito da qual defende Ferraz Júnior que A primeira e mais importante recomendação, nesse caso, é de que, em tese, qualquer preceito isolado deve ser interpretado em harmonia com os princípios gerais do sistema, para que se preserve a coerência do todo.
Portanto, nunca devemos isolar o preceito nem em seu contexto (a lei em tela, o código: penal, civil etc.) e muito menos em sua concatenação imediata (nunca leia só um artigo, leia também os parágrafos e os demais artigos) (grifei)[2].
Interpretando conjuntamente o caput e o parágrafo do art. 32 da lei de regência, dessume-se, com supedâneo na lição apresentada, que só faz jus à vantagem pecuniária pretendida o servidor que comprovar, como textualmente diz a lei, “a mudança de escolaridade” (“aplicam-se todos os incisos do artigo aos servidores pertencentes a qualquer um dos grupos desde que comprovada a mudança de escolaridade”).
E, por mudança de escolaridade, deve-se entender o avanço na formação acadêmica no decorrer do desempenho do cargo público, pois não é dada à Administração a concessão de vantagem de maneira gratuita, indistinta e desvinculada de qualquer exigência do interesse público. É de se observar que a referida exegese guarda, como bem sustentado por Ferraz Júnior, harmonia com os princípios gerais do sistema jurídico, na medida em que, em pertencendo a norma analisada ao regime administrativo, sua finalidade tem que estar associada à perseguição de um interesse socialmente relevante (supremacia e indisponibilidade do interesse público), que, no caso, é bastante claro: estímulo ao aperfeiçoamento do servidor público.
Com efeito, por intermédio da instrução escolar do servidor, a Administração Pública obtém, ainda que indiretamente, uma melhor prestação do serviço público, pois a educação continuada, para além da visão extremamente formalista vigente no Brasil (mera obtenção de um diploma), tem o condão de desenvolver, social, psicológica e intelectualmente, qualquer pessoa, que, naturalmente, passa a ter um maior poder de discernimento.
Logo, não tem sentido o incentivo financeiro para premiar aquele que, apesar de já ter a mesma escolaridade de outro servidor que se dispôs a estudar durante sua vida laboral, optou pela estagnação e pela não obtenção de novos estímulos intelectuais, sendo certo que, muitas vezes, o grau de escolaridade em questão foi alcançado bem antes do ingresso na carreira.
Ressalto, em obiter dictum, a distinção do presente benefício para aquele destinado ao incentivo à qualificação, o qual apenas se justifica para o aprimoramento exclusivamente relacionado com a natureza e a complexidade das atribuições da respectiva carreira, circunstância que reforça a certa irrelevância de o servidor já possuir o nível de escolaridade superior ao exigido para investidura, pois não inerente ao cargo, e a intenção genérica da Administração em incentivar a continuidade dos estudos, independentemente da relação com o cargo, ante os ganhos indiretos acima identificados.
Ademais, tendo estabelecido a lei, que não contém, segundo brocardo clássico, palavras inúteis, o vocábulo “mudança”, é necessário que a consumação do fato descrito na hipótese abstrata tenha ocorrido somente após a incidência de seus comandos, pelo que a obtenção de melhor formação acadêmica deveria ter ocorrido, para fins da vantagem de escolaridade, após a investidura no cargo público, a partir de quando se aplica o regime estatutário.
Em outras palavras, para o servidor público, trata-se de direito funcional condicionado, e, para a Administração, de obrigação condicionada, exigível a partir do implemento da condição (mudança de grau de ensino) após a posse (obviamente).
Na hipótese, o documento de ID 63026265 revelou que a parte autora investiu no cargo em 07/12/2017 e o documento de ID 63026264 comprovou a conclusão do ensino superior anteriormente àquele evento.
Quanto à ponderação realizada pela parte autora quanto à distinção entre pessoas em situações iguais (mesmo cargo, mesma formação e remuneração distinta), além de competir ao município dispor sobre a estrutura do funcionalismo local e ser vedado ao Judiciário interferir na organização das carreiras municipais, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante 37 do STF, há, como dito, um discrímen legítimo (incentivo à atualidade da formação).
Dessa forma, a improcedência é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral e condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, parte final, e 3º, I, do CPC).
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A dispensa de remessa necessária, na forma do art. 496, I, do CPC c/c súmula 490 do STJ. 2.
A observância do art. 98, §3º, do CPC, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 34ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2020, p. 1319. [2] FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio.
Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 10ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 306. -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800645-55.2020.8.20.5111 DESPACHO Considerando o princípio da cooperação, expressamente adotado pelo novo CPC, pelo qual se exige do juiz uma postura mais ativa no processo, colaborando efetivamente com o contraditório e não se limitando a aguardar manifestações da parte para atuar, e tendo em vista o princípio da não surpresa, segundo o qual não é mais recomendado a existência de decisões surpresas no processo, ensejando ao juiz o poder-dever de ouvir as partes sobre eventual necessidade de instrução probatória, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir ou, ao revés, pugnem pelo julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, do CPC).
Após, conclusão.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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