TJRN - 0805508-98.2022.8.20.5300
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 22:04
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 06:20
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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06/12/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
02/12/2024 13:55
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
02/12/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
29/11/2024 17:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
29/11/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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30/10/2024 16:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:17
Juntada de diligência
-
14/10/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0805508-98.2022.8.20.5300 AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) REU: VANDEILSON LUCAS DO ROSARIO E SOUZA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO PENAL.
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
DESCONCENTRAÇÃO DE FUNÇÕES.
SISTEMA ACUSATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
I - Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.
II - Essa a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.
III - O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada.
IV Absolvição.
Acolhimento do Pleito.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de VANDEILSON LUCAS DO ROSÁRIO E SOUZA, com qualificação nos autos, a quem é atribuída a prática delitiva descrita no art. 121, §2º, I, IV, c/c §2º-A, inciso I, na forma do art. 14, inc.
II, todos do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha.
O processo teve seu andamento regular, com o oferecimento da Denúncia pelo Ministério Público (ID. 94380572).
Recebida a denúncia (ID 97051797), o acusado foi devidamente citado (ID 102760064), apresentando resposta à acusação (ID 103254249), por intermédio dos seus advogados, suscitando a preliminar de inépcia parcial da denúncia.
Rejeitada a tese de inépcia da exordial acusatória, o Juízo manteve o recebimento desta (ID 104966542) e designou a audiência de instrução e julgamento (ID 109167092).
Em 18 de abril de 2024 foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foi ouvida a vítima, as testemunhas de acusação e defesa, bem como realizou-se o interrogatório do réu (termo de audiência – ID. 119445141).
Em sede das alegações finais por memoriais a defesa, que optou por se manifestar primeiro que o parquet (ID 119810333), requereu 1) impronúncia; 2) absolvição sumária e 3) a desclassificação da conduta para crime não doloso contra vida.
Em sede de alegações finais por escrito (ID. 120492402), o Ministério Público pugnou pela desclassificação do crime de homicídio qualificado para crime lesão corporal leve.
O MM. juiz do Juizado de Violência doméstica, ante a decisão de ID. 123718778, determinou que, antes de proceder a um juízo de admissibilidade, fosse dado vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se (ID. 127494169), que por sua vez, requereu que os autos fossem recebidos por esse juizado por se tratar de crime em razão da condição de gênero cometido em âmbito familiar (ID. 127671300).
Em decisão de ID. 128174700, o MM. juiz deste juizado recebeu os autos convalidando todos os atos já praticados, determinando o seguimento do feito com a abertura do prazo para as partes apresentarem alegações finais em memoriais.
Em sede de alegações finais por escrito (ID. 129059422), o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em sede das alegações finais por memoriais (ID. 130034063), a defesa requereu 1) impronúncia; 2) absolvição sumária. É o relatório.
Passo a fundamentação e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem dúvida, dentre os ramos do Direito Público, é no processo penal onde mais se evidencia a influência da concepção político-ideológica reinante em determinado momento.
Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.
Partindo dessa premissa é que se observa que o modelo processual adotado recebe direta e imediatamente a influência do modelo de Estado onde concebido.
Essa a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.
Exatamente calcado nesta perspectiva o Constituinte de 1988, após proclamar que a República Federativa brasileira constitui-se em Estado Democrático de Direito, elegeu o modelo acusatório de processo, ao contemplar o Ministério Público com a promoção, privativamente, da ação penal pública.
Assim procedendo, albergou o modelo acusatório de processo que implica necessariamente na desconcentração do Poder e distribuição de funções entre os agentes componentes do contraditório público.
Ao Ministério Público coube a promoção de sua pretensão acusatória.
Por sua vez, a defesa detém a nobre função de alimentar o contraditório efetivo exercendo-o em amplitude.
Ao magistrado, enquanto sujeito imparcial e desinteressado no conflito, resta a missão singular de dizer o direito entregando a prestação Jurisdicional em forma de tutela adequada, qual seja, tutela célere, justa e efetiva como corolário do devido processo legal.
Na perspectiva aqui delineada, enxergando que o objeto do processo penal difere significativamente do processo civil exatamente porque este se vislumbra na lide, enquanto aquele tem como objeto uma pretensão, observa-se que havendo o titular da ação penal renunciado sua pretensão, não há como o magistrado desacolher a postulação.
A propósito vale conferir com Rangel que sustentando a não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, arremata que: a ação deflagra a jurisdição e instaura o processo.
O processo tem um objeto que é a pretensão acusatória.
Se a pretensão deixa de ser exercida pelo Ministério Público, não pode o juiz, no sistema acusatório, fazê-lo¹ Nesse caso, sustentada a desclassificação ou absolvição pelo Ministério Público, deverá o juiz atender.
O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada.
Pois bem.
Na hipótese que se tem à mesa estimo que a postulação Ministerial pertinente à absolvição do acusado merece ser acolhida.
Isso porque não o sendo, haverá a substituição pelo julgador do papel atribuído ao Ministério Público, bem como julgamento extra petita.
O indeferimento do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público representa franca agressão ao sistema acusatório, cujas funções de acusar, julgar e defender confiadas a agentes distintos da relação jurídica processual, violando, assim, os princípios da inércia da jurisdição, da imparcialidade do juiz, da correlação entre o pedido e a sentença e da independência funcional do Ministério Público.
Como bem afirma Cândido Furtado Maia Neto, em artigo intitulado “Absolvição Criminal pelo Ministério Público”: quando o Ministério Público delibera pela absolvição, significa o mesmo que 'retirar a acusação', em outros términos, o mesmo que a desistência da ação penal, por ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a persecutio criminis Tranca-se a ação penal porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi.
Assim, por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judex ex officio² Segundo o autor, nessa hipótese: (...) não se aplica o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas sim os princípios nulla culpa sine iudicio e nullum iudicium sine accusatione, visto que o Ministério Público é o dominus litis e titular exclusivo da persecutio criminis³ Com muita seguridade, afirma ainda que o pedido de absolvição do acusado pelo Ministério Público implica na desnecessidade de julgamento de mérito pelo Poder Judiciário, podendo haver até mesmo julgamento antecipado da lide, com fundamento, por interpretação analógica (permitida pelo CPP), no art. 267 do CPC, o qual prevê, dentre os seus incisos, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir ou retirar a ação³ Ademais, como bem ressalta o autor, os princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade da ação penal pública no direito processual penal moderno não são mais absolutos, isso porque a doutrina e a jurisprudência mais avançada manifestaram-se pela relatividade desses princípios.
Corroborando o que já afirmamos acima, Maia Neto sustenta que não seria legítimo o Poder Judiciário condenar contrariando a tese de absolvição exposta pelo Ministério Público, por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do encargo probante ministerial e da imparcialidade do Judiciário.
Por fim, defende o autor que a condenação dever ser congruente com a acusação, havendo que existir íntima correlação.
O juiz não pode decidir ultra petitum ou sugerir emendatio libello.
Tal assertiva nada mais é que a expressão do princípio da correlação ou da congruência.
Discorrendo sobre o pedido de absolvição pelo Ministério Público, preleciona com maestria Auri Lopes Júnior: (...) É inerente à titularidade de um direito o seu pleno poder de disposição.
Não há argumento que não uma pura opção política que justifique tais limitações impostas pela legalidade e indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública.
Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o Ministério Público pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o juiz.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo Ministério Público através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
O citado autor também é um dos que critica a constitucionalidade do art. 385 do CPP, como podemos observar: É absurda a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição, o que significa uma clara violação ao Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória.
No mesmo sentido, afirma Geraldo Prado, citado por Auri Lopes Júnior, que isso não significa dizer que o juiz está autorizado a condenar naqueles processos em que o Ministério Público haja requerido a absolvição do réu, como pretende o art. 385 do Código de Processo Penal Brasileiro(...).
Contornados esses argumentos que, no meu sentir, gizam as linhas estruturais do modelo acusatório de processo penal eleito pelo constituinte de 1988, estimo que a postulação do titular da ação penal merece ser acolhida, visto que não há como o magistrado exarar sentença condenatória quando o próprio autor da ação renuncia à sua pretensão.
Isto posto, tendo em mira os argumentos colacionados, estimando que merece acolhida a tese do titular da ação penal, com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (com a redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.690/2008) e em homenagem ao sistema acusatório, ABSOLVO o acusado, VANDEILSON LUCAS DO ROSARIO E SOUZA, da imputação formulada na peça acusatória.
Caso haja fiança depositada, proceda-se com a sua restituição em favor do depositante.
Com relação a bens, caso haja algum bem apreendido, não havendo reclamação no prazo de 60 (sessenta) dias, corridos do trânsito em julgado, proceda-se com a sua inutilização/incineração.
Sem Custas.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o cumprimento das formalidades, arquive-se.
MOSSORÓ/RN, 3 de setembro de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹Cf.
RANGEL, Paulo.
Direito Processual Penal. 9ª Ed.
Revista, ampliada e atualizada.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, pp. 63/65. ²MAIA NETO, Cândido Furtado.
In, Revista Eletrônica Jus Vigilantibus, http://jusvi.com/artigos/28776.
Publicado em 02.10.207.
Acessado em 25.01.2001. ³MAIA NETO, Cândido Furtado.
Op.
Cit. -
06/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:02
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 16:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 06:26
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0805508-98.2022.8.20.5300 AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) REU: VANDEILSON LUCAS DO ROSARIO E SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de VANDEILSON LUCAS ROSARIO E SOUZA a quem se imputou inicialmente a pratica em tese do delito previsto no art. 121, §2º, I e VI. c/c §2º-A, I, art. 14, II do Código Penal, tendo como vítima sua companheira, E.
S.
D.
J.
SOUZA.
O processo teve o seu andamento regular junto ao juízo da 1ª Vara Criminal com o recebimento de denúncia, apreciação de resposta a acusação e toda instrução criminal.
Ocorre que, em sede de alegações finais o Ministério Público pugnou pela desclassificação do crime doloso contra a vida na forma tentada para crime com contornos de violência doméstica, o que foi acolhido pelo juízo processsante, determinando-se a remessa dos autos a este juízo.
Por seu turno, com vista dos autos ao Ministério Público com atuação perante este juízo, em parecer de ID127671300, requereu o recebimento dos autos e o processamento do feito.
Assim, com base no acima explicitado, recebe os autos neste juízo, convalidando-se todos os atos já praticados, uma vez que aparentemente não trazem prejuízo as partes, ao passo que, considerando concluída a instrução processual com todas as oitivas, como consta no ID119445141 e seus respectivos anexos, determino o seguimento do feito com a abertura do prazo para que as partes apresentem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa, vindo os autos conclusos para julgamento logo em seguida.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 12 de agosto de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:35
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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11/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
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10/08/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 10:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024.
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10/07/2024 15:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 14:35
Juntada de diligência
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02/07/2024 11:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Processo: 0805508-98.2022.8.20.5300 AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) REU: VANDEILSON LUCAS DO ROSARIO E SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação Penal de competência do Júri movida pelo Ministério Público estadual em desfavor de VANDEILSON LUCAS DO ROSÁRIO E SOUZA, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, §2º, I e VI, c/c § 2º-A, I, art. 14, II (contra E.
S.
D.
J.
Souza) todos do Código Penal.
Narra-se na denúncia (ID nº 94380572) que: “Em 03 de dezembro de 2022, por volta das 01h10min, na Rua Dr.
Galvão Neto, n. 61, casa 2, Bairro Abolição III, Mossoró/RN, o denunciado Vandeilson Lucas do Rosário e Souza tentou, por motivo torpe e em razão da condição de sexo feminino, ceifar a vida de Géssica Keytty da Silva Souza, sua companheira, não tendo consumado o delito por circunstancias alheias à sua vontade.
Depreende-se do Inquérito Policial no 544/2022, originário da Delegacia Especializada de Atendimento á Mulher – DEAM – Mossoró/RN, que no dia, hora e local supracitados, o denunciado e a vítima estavam consumindo bebidas alcoólicas quando iniciaram uma discussão por ciúmes, momento em que o ora acusado empurrou a vítima.
No chão, o denunciado desferiu diversos chutes contra a cabeça da vítima e só interrompeu quando a Sra.
Maria do Socorro Vieira, mãe da vítima, chegou ao local e gritou por socorro.
Posteriormente, a Guarda Civil Municipal e a equipe do SAMU chegaram até o local e encontraram a vítima desacordada, coberta de sangue e com suspeita de Traumatismo Craniano.
Logo, foi socorrida até o HRTM para o tratamento médico hospitalar adequado” Importante destacar que, antes do oferecimento da denúncia, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva do investigado Vandeilson Lucas do Rosário e Souza para garantia da ordem pública (ID n° 92572285) nestes autos, em decorrência da representação da autoridade policial.
Noutro giro, o mandado de prisão do réu Vandeilson Lucas do Rosário Silva e Souza foi decretado por força da decisão de ID n° 93653111, subsequente, foi decidido a revogação da prisão preventiva, de acordo com o ID n° 92961247.
Recebida a denúncia (ID nº 97051797), o acusado Vandeilson Lucas do Rosário e Souza foi devidamente citado (ID nº 102760064), apresentando resposta à acusação (ID nº 103254249), por intermédio dos seus advogados, suscitando a preliminar de inépcia parcial da denúncia.
Rejeitada a tese de inépcia da exordial acusatória, o Juízo manteve o recebimento desta (ID nº 104966542) e redesignou a audiência de instrução e julgamento (ID n° 109167092).
A audiência de instrução foi realizada no dia 18/04/2024, às 10h00 (ID. 119445141), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como realizado o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais por escrito (ID. 120492402), o Ministério Público pugnou pela desclassificação do crime de homicídio qualificado para crime patrimonial, suscitado a remessa dos autos para uma das varas criminais não especializadas desta comarca (Juízo competente), nos termos do art. 419, do CPP.
Em sede das alegações finais por memoriais a defesa optou por se manifestar primeiro que o parquet (ID nº 119810333), ocasião em que foi requerido 1) impronúncia; 2) absolvição sumária e 3) a desclassificação da conduta para crime não doloso contra vida. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Estando encerrada a instrução, resta, a este Juízo, quatro alternativas: 1) pronunciar o réu; 2) impronunciá-lo; 3) absolvê-lo sumariamente ou; 4) desclassificar o tipo penal.
E conforme, será fundamentado adiante, levando-se em consideração as provas constantes dos autos, a decisão a ser proferida, no presente caso, deverá ser de desclassificação, nos termos do art. 419, do Código de Processo Penal.
Com efeito, em que pese haver indícios suficientes de autoria para ensejar uma decisão de pronúncia, observa-se que, no tocante à materialidade do fato, esta se encontra atrelada não a uma figura típica de crime contra vida, cujo julgamento seria de competência do Tribunal do Júri, mas sim, a um crime não doloso contra a vida (muito possivelmente a um delito de violência doméstica), de competência do juiz singular.
Vejamos que a materialidade do fato está comprovada pelas fotografias e o boletim de atendimento, acostados no ID 92568683 e ID 92568693, pág. 19, concluindo que a vítima sofreu lesões físicas, apresentando um “corte contuso em região occipital, hematoma frontal.” Todavia, com base nos elementos colhidos na instrução, somente há provas de que o dolo do agente não era o de matar a vítima, de modo que pelas provas testemunhais é possível confirmar a ausência do dolo eventual, onde a vítima confirma que teria iniciado as agressões e ido para cima o acusado o qual a empurrou, fazendo com que ela batesse a cabeça no aparelho televisor.
Senão, vejamos os depoimentos, colhidos na esfera judicial, que evidenciam a intenção do agente: 1) Depoimento judicial de Géssica Keytty Vieira da Silva (ID n°119445176), vítima sobrevivente, companheira do acusado, informa que ambos estavam embriagados no dia fatídico, e ela iniciou as agressões contra o marido por motivo de ciúmes, momento esse que o acusado teria a empurrado com objetivo de cessar a discussão, conforme transcrito nos trechos: “|GÉSSICA|: “Olha foi um fato que ocorreu, inclusive era um jogo da copa, nós estávamos bebendo, eu bebi mais do que deveria, briguei com ele por motivos de ciúmes, fui muito agressiva, parti pra cima dele, quando a gente retornou para casa eu continuei a briga, dentro do meu quarto… E quando a gente chegou em casa eu continuei a discussão, eu muito agressiva, quando eu bati minha cabeça na televisão, foi quando eu me machuquei, eu fui pra cima dele toda ensanguentada ele tentou me empurrar para não haver confusão dele comigo, eu continuei indo pra cima dele.” 2) Depoimento judicial de Maria do Socorro Vieira (ID n°119445172), testemunha, mãe da vítima, conta sobre o histórico do relacionamento do acusado com sua filha, conforme consta na descrição: “|PROMOTOR|: “Ele já tinha algum histórico de violência, o acusado?” |MARIA DO SOCORRO|: “Não senhor, (…) eles sempre foram unidos, ele sempre foi um genro maravilhoso, é um genro maravilhoso pra mim, se brigaram assim é discussão boba, nunca foi violento com a minha filha não, nunca.” É importante destacar que tais declarações estão igualmente em consonância, evidenciando que embora o acusado não tenha histórico de violência, e partilhe de um bom convívio com a vítima, fica manifesto a materialidade das lesões corporais cometidas por Vandeilson, que agiu em seu animus laedendi.
Quanto à dinâmica dos fatos, temos: 3) Depoimento judicial de Géssica Keytty Vieira da Silva (ID n°119445176), vítima sobrevivente, companheira do acusado, relata nos seguintes trechos sobre a materialidade do fato: “|PROMOTOR|: “Certo, aí quando a viatura chegou lá, tem umas fotos suas no processo, você estava desacordada era?” |GESSICA|: “Eu não tenho lembranças, eu não tenho muitas lembranças, devido a pancada na cabeça, eu estava querendo desmaiar devido o sangue, o corte.” 4) Depoimento judicial de Erica Cristina de Souza (ID nº 119445171), Guarda Civil que atendeu a ocorrência no dia em questão, relata sobre o que presenciou: “|PROMOTOR|: “(…) O que é que você sabe Erica sobre essa ocorrência aqui que envolveu o acusado?”|ÉRICA|: “É… essa ocorrência, o que eu lembro dessa ocorrência é que a gente foi acionado, não, a gente ia acionado para outra ocorrência, e a gente ia passando ali na Abolição e chamaram, a gente foi chamado porque estava acontecendo isso aí que o companheiro teria agredido a esposa, e chegando lá ela (Géssica) estava toda ensanguentada, desacordada e é isso, até a chegada do Samu.” 5) Depoimento judicial de Maria dos Navegantes Lima (ID nº 119445174), Guarda Civil que estava comandando a operação no dia do fato, informa sobre o estado da vítima ao ser encontrada no local: “|PROMOTOR|: “Sim, então vocês chegaram a verificar como estava o estado da vítima? Se a vítima estava ensanguentada” |MARIA DOS NAVEGANTES|: “Estava” |PROMOTOR|: “Estava desacordada ou estava lúcida? Estava apagada ou normal.” |MARIA DOS NAVEGANTES|: “A princípio estava meio que entre um e outro, não estava tão lúcida.” Somando-se a isso, é importante salientar que não surgiram provas da existência de motivos relacionados a um dolo precipuamente homicida por parte do agente, como, por exemplo, ciúmes ou vingança pela vítima.
Vejamos: 6) Interrogatório judicial de Vandeilson Lucas do Rosário (ID n° 119449866), relata que horas antes do fato tanto ele quanto a vítima estavam em estado de embriaguez, fora de suas condições cognitivas, conforme relata em seu interrogatório; “No dia, a gente bebeu muito, a gente bebeu muito, e eu não lembro de muita coisa não, eu não lembro nem como cheguei em casa.” não discorrendo mais nada sobre o dia do fato. 7) Depoimento Judicial de Gessica Keytty Vieira (ID n° 119445176), vítima sobrevivente, esposa do acusado, comprova em seu depoimento a ausência de dolo homicida por parte do indiciado, evidenciando sua intenção: “|GESSICA|: “(…) quando eu me machuquei, eu fui pra cima dele toda ensanguentada ele tentou me empurrar para não haver confusão dele comigo, eu continuei indo pra cima dele.” Todavia, estando a materialidade do crime de tentativa de homicídio, imputado na denúncia, manifestamente improcedente, uma vez que as provas colhidas na instrução norteiam para ocorrência de um crime de violência doméstica, não pode este Juízo submeter ao Corpo de Jurados a apreciação de um caso o qual ficou inequivocamente comprovado tratar-se de crime não doloso contra vida, sob pena de esvaziamento da finalidade do isto judicium accusationis é, a primeira fase do procedimento das ações penais de competência do júri.
Nesse sentido, também entendeu o egrégio STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
FASE DE PRONÚNCIA.
ANIMUS NECANDI.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS.
AFERIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Corte a quo concluiu inexistir indícios idôneos da presença do animus necandi, motivo pelo qual manteve a decisão desclassificatória proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatório, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Cabe ressaltar, que mesmo vigorando nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate, é necessária a presença de indícios probatórios mínimos que indiquem a presença do dolo de matar. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.512.039/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.) Destarte, a decisão a ser proferida, para o momento, é a de desclassificação dos crimes imputados para crimes não dolosos contra a vida, conforme a seguinte inteligência do art. 419, do Código de Processo Penal: “Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja”.
Sobre o tema, ressalta as preleções de Renato Brasileiro: “Se o juiz sumariamente concluir, que o fato narrado na peça acusatória não diz respeito a crime doloso contra a vida, deverá proceder à desclassificação da imputação.”(LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: volume único. 12. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 1302).
Assim, havendo a desclassificação da conduta para crime não doloso contra vida, o presente feito deve ser distribuído, inicialmente, para a Juizado Especial da Violência Doméstica da Comarca de Mossoró, este se afigura como o Juízo competente para julgamento e processamento do caso por prevenção.
Diante do exposto, DESCLASSIFICO as condutas tipificadas no art. 121, §2°, incisos I e VI, c/c §2° - A, inciso I, na forma do art. 14, inc.
II, todos do Código Penal (contra Géssika Keytty Vieira da Silva Souza), imputadas ao réu Vandeilson Lucas do Rosário e Souza, para crime não doloso contra a vida, o que faço com fundamento no art. 419, do CPP, bem como DECLINO da competência em favor do Juizado Especial da Violência Doméstica da Comarca de Mossoró, por subsistir, em tese, uma lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar.
A situação da segregação cautelar do acusado já foi objeto de análise pelo magistrado, ante o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu, foi decidido pela revogação de sua prisão preventiva, conforme consta ao ID n° 92961247.
Para o momento, importante destacar que não há motivos para decretação da prisão nesta fase processual, tendo em vista que o acusado não supre os requisitos do art.312, do CPP.
Concluindo que a decisão da prisão preventiva deverá ficar à disposição do juízo competente o qual, caso entenda que subsistem elementos para decretação da segregação cautelar, poderá aplicá-la, se assim entender.
Intimem-se desta decisão o Ministério Público, o assistente de acusação se houver, o defensor e os acusados pessoalmente.
Após certificada a preclusão, remetam-se os autos para o Juizado Especial da Violência Doméstica da Comarca de Mossoró.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, (data da assinatura eletrônica).
Mossoró/RN, 17 de junho de 2024.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
23/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:36
Desclassificado o Delito
-
12/06/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2024 14:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/04/2024 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
18/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 10:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
17/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:29
Juntada de diligência
-
11/04/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:22
Juntada de diligência
-
06/04/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 21:34
Juntada de diligência
-
05/04/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:15
Audiência instrução e julgamento redesignada para 18/04/2024 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
19/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 01:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:07
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Processo: 0805508-98.2022.8.20.5300 AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) REU: VANDEILSON LUCAS DO ROSARIO E SOUZA DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL em que VANDEILSON LUCAS DO ROSÁRIO E SOUZA, é acusado de ter praticado em tese, o crime a infração penal tipificada no art. 121, § 2º I e IV, c/c § 2º A, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 29/03/2023 (vide id. 97051797), e o acusado devidamente citado (vide id. 102760064), oportunidade em que apresentou resposta acusação, requerendo:1) O recebimento da resposta à acusação; 2) a improcedência da denúncia, oportunidade em que requereu sua impronúncia; 3) o reconhecimento do instituto da absolvição sumária em favor do acusado; 4) que sejam ouvidas as testemunhas que serão apresentadas antes da audiência de instrução e julgamento e 5) o reconhecimento da desclassificação do crime de tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, I e IV, c/c § 2º A, I, na forma do art. 14, inciso II, CP) para o crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, CP).
Manifestação Ministerial pugnando pelo não acolhimento das alegações defensivas, bem como requereu o prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Analisando a resposta à acusação (id. 103254249) constato, não se tratar de qualquer dos casos que impliquem ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA consignados no art. 397, do Código de processo penal brasileiro.
Em sua tese defensiva, o réu requereu absolvição sumária considerando a existência de causa manifesta de excludente de ilicitude, referindo-se a legítima defesa recíproca, e subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal leve (art. 129, caput, CP).
Em que pesem os argumentos trazidos, eventual absolvição demanda a produção de prova a ser produzida durante a instrução, isto é, não enxergo, neste momento processual, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou, do mesmo modo, compatível com a desclassificação do delito.
Ainda, também em sede de resposta à acusação, o réu argumenta que jamais teve qualquer intenção de praticar a suposta tentativa de homicídio.
Logo, não estando presente o dolo seja de forma direta ou eventual, o suposto crime em espécie deveria ser excluído, e o réu deveria ser absolvido, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Neste sentido, em que pese os argumentos elencados da suposta inexistência de dolo (ausência do animus necandi) tanto de forma direta como de forma eventual, é importante destacar que o animus necandi do réu é matéria que deverá ser discutida em sede instrutória, não cabendo a este juízo analisá-la neste momento processual.
Por fim, informo que a inicial acusatória preenche os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, não sendo necessário que o órgão acusador apresente detalhes minuciosos acerca da conduta delitiva supostamente cometida pelo acusado.
Nestes termos, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DOLO ESPECÍFICO.
DANO AO ERÁRIO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 3. "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). (Grifos nossos) (…) (AgRg no RHC n. 173.157/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Assim, afasto as preliminares arguidas, pois se confundem com o próprio mérito e demandam da análise do acervo fático-probatório a ser produzido em audiência.
Diante do exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia.
Em consequência, DETERMINO a realização de audiência de instrução para o dia 30 de Janeiro de 2024, às 10h devendo a secretaria promover a intimação pessoal do acusado, do Ministério Público e das testemunhas arroladas.
Indefiro o pedido da defesa para apresentação de testemunhas antes da realização da audiência de Instrução e Julgamento, visto que o momento para realização do referido ato processual, é justamente da apresentação da resposta à acusação.
Segue o link único para as partes, advogados, vítima e testemunhas que quiserem participar do ato por videoconferência, através da plataforma TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/anuhp Inclua o agendamento da audiência no sistema.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2023.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:47
Audiência instrução e julgamento designada para 30/01/2024 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
08/09/2023 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:26
Outras Decisões
-
01/08/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 14:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/03/2023 12:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/03/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/12/2022 01:59.
-
19/12/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 02:22
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 20:13
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
14/12/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 11:48
Outras Decisões
-
14/12/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2022 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2022 10:54.
-
09/12/2022 12:21
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
09/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:38
Declarada incompetência
-
07/12/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 21:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 16:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/12/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2022 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 12:07
Audiência de custódia designada para 03/12/2022 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
03/12/2022 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 11:20
Juntada de Ofício
-
03/12/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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