TJRN - 0804222-97.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:49
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 14:48
Processo Reativado
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04/07/2025 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:19
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804222-97.2022.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): LUCIANA REGIA RAMOS VARELA DA ROCHA MEDEIROS SENTENÇA A executada ingressou com Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que a sentença de id. 108435694 foi omissa, em razão de não ter condenado o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência e que estes são devidos quando do acolhimento de exceção de pré-executividade, como foi o caso.
Pugnou pela supressão da omissão apontado, com a consequente condenação do executado na verba honorária a ser fixada em R$ 2.000,00 (id. 108435694).
Intimado acerca dos embargos, o exequente não ofertou manifestação. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, entendo que assiste razão ao embargante.
Isso porque, revendo os autos, observo que o feito somente foi extinto após o ingresso de exceção de pré-executividade, em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva da executada.
Nesse sentido, em razão do princípio da causalidade, deverá o exequente suportar os ônus da sucumbência, tendo em vista que deu causa à ação, a qual foi extinta por ilegitimidade passiva.
Quanto ao valor dos honorários, entendo que assiste parcial razão ao executado/embargante.
Os honorários de sucumbência em face da Fazenda Pública, no que interessa ao presente feito, inclusive aqueles fixados por apreciação equitativa, estão disciplinados no art. 85, § 1º, § 3º, inciso I e § 8º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. […] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No caso, considerando o baixo valor da causa, a fixação dos honorários com base nos parâmetros fixados no § 3º, inciso I, acima citado não remuneraria adequadamente o advogado da parte executada.
Por outro, considerando a baixa complexidade da causa e levando em conta os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, entendo que o valor de um salário mínimo é suficiente para remunerar o causídico da executada.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada e, em consequência, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
13/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2024 16:29
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 20:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 06:38
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 21:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 20:43
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804222-97.2022.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): LUCIANA REGIA RAMOS VARELA DA ROCHA MEDEIROS SENTENÇA O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM ingressou com a presente Execução Fiscal contra LUCIANA RÉGIA RAMOS VARELA DA ROCHA MEDEIROS.
Por meio da petição de ID 89557039, a parte executada ingressou com Exceção de Pré-executividade, aduzindo, em suma, sua ilegitimidade passiva, em razão de não ser proprietária do imóvel sobre o qual recai a dívida.
Esclareceu que, na verdade, o imóvel pertence ao Sr.
Ramilson Pessoa de Medeiros, juntando aos autos, a título de comprovação, o contrato de compra e venda firmado por este com o antigo proprietário (ID 89557043) e a ficha do imóvel devidamente atualizada junto à Secretaria Municipal de Tributação deste município (ID 89557045).
Por fim, argumenta que, na verdade, é proprietária do imóvel vizinho, o que possivelmente levou a municipalidade a erro, devendo a ação, portanto, ser extinta.
Intimado, o exequente não apresentou manifestação (ID 102241678). É o relato.
Decido.
Em princípio, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é fruto de construção doutrinário-jurisprudencial, aplicando-se sem maior formalidade, porém restrita a hipóteses excepcionais, de inexistência, nulidade ou inexigibilidade do título executivo ou falta de pressupostos processuais ou condições da ação, sendo cabível em sede de execução fiscal (Súmula 393/STJ). É assente o entendimento no sentido da possibilidade de manejo do referido instrumento para fins de declaração de nulidade de certidão da dívida ativa, por se tratar de matéria de ordem pública.
Noutro giro, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
A legitimidade se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em juízo (legitimidade passiva).
No presente caso, a ação executiva foi proposta em face de pessoa que nunca foi proprietária do imóvel sobre o qual está sendo cobrada a dívida.
Importa ressaltar que, embora oportunizada a manifestação do município, este quedou-se inerte, não contrariando os fatos demonstrados pela executada.
Nesse sentido, resta patente que a executada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida adequada.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e, em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais em razão da isenção legal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
19/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 12/04/2023.
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13/04/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 12/04/2023 23:59.
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08/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:11
Juntada de termo
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11/10/2022 15:39
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 20:49
Conclusos para despacho
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05/09/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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