TJRN - 0802641-71.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:27
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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07/12/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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06/12/2024 18:26
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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06/12/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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07/06/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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29/03/2024 17:12
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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14/12/2023 15:09
Desentranhado o documento
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14/12/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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14/12/2023 15:08
Desentranhado o documento
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14/12/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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30/11/2023 09:37
Decorrido prazo de EWERTON DE SOUZA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:00
Decorrido prazo de EWERTON DE SOUZA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802641-71.2023.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Autora: 48ª Delegacia de Polícia Civil Serra Negra do Norte/RN e outros Parte Ré: EWERTON DE SOUZA SILVA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de Ewerton de Souza Silva, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal.
O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28 – A do Código de Processo Penal, ofereceu ao investigado Acordo de Não Persecução Penal, mediante o cumprimento de condição estabelecida no termo de ANPP acostado aos autos (Id 107016641).
O acordo foi homologado, nos termos da decisão de Id 107093077.
Consta dos autos, no Id 107093077, comprovante de cumprimento do acordo avençado.
Sucintamente relatados, DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seu art. 28-A, §13, estabelece que: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: […] § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Na espécie, o documento de Id 107093077 comprova que o indiciado cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público Estadual, sendo hipótese, portanto, de extinção da punibilidade.
ISTO POSTO, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de EWERTON DE SOUZA SILVA, nos precisos termos do art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal.
Considerando o teor do Ofício n.º 1164/2023 - SETP (11.14.01.01.06), determino que as quantias pagas pelo indiciado a título de prestação pecuniária sejam transferidas para a conta única das prestações pecuniárias da Comarca de Caicó (Agência 3795-8 e Conta 100.009-8), através do sistema SisconDJ, com seus acréscimos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:00
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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21/11/2023 10:54
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:00
Juntada de Ofício
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06/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802641-71.2023.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Autora: 48ª Delegacia de Polícia Civil Serra Negra do Norte/RN e outros Parte Ré: EWERTON DE SOUZA SILVA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de Ewerton de Souza Silva, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal.
O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28 – A do Código de Processo Penal, ofereceu ao investigado Acordo de Não Persecução Penal, mediante o cumprimento de condição estabelecida no termo de ANPP acostado aos autos (id nº 107016641).
O investigado, assistido por advogado, aceitou a proposta, consoante assinaturas apostas no termo de acordo acostado aos autos.
Na manifestação retro, pugna o Ministério Público pela homologação do acordo de não persecução penal, inclusive com dispensa da designação da audiência prevista no art. 28-A, §4º do CPP.
Fundamento.
Decido.
O instituto do acordo de não persecução penal foi introduzido no processo penal brasileiro pela lei 13.964/2019, no art. 28-A do CPP.
No tocante à realização da audiência especial prevista no art. 28-A, §4º do CPP, com fundamento nos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, verifica-se a desnecessidade do referido ato processual, uma vez que o investigado foi assistido por advogado e entendeu por bem aceitar as condições oferecidas pelo Ministério Público.
Deste modo, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 28-A § 4º do CPP, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido integralmente pelo investigado.
Em sendo o prazo para cumprimento das condições de 30 (trinta) dias, conforme consignado no termo, intime-se o investigado para comprovar o seu cumprimento e, em caso positivo, retornem os autos conclusos para decretação da extinção de punibilidade. (Art. 311-A, §3º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, incluído pelo Provimento nº 217/2020-CGJ/RN, de 30/09/2020).
Publique-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:30
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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14/09/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/07/2023 08:27
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:06
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/07/2023 10:35
Juntada de Ofício
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27/06/2023 08:38
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
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20/06/2023 06:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2023 06:44
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 15:16
Desentranhado o documento
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19/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:58
Concedida a Liberdade provisória de EWERTON DE SOUZA SILVA.
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19/06/2023 11:25
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:28
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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