TJRN - 0803140-34.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE PETRUCIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2025 10:17
Juntada de Certidão
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27/08/2025 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803140-34.2022.8.20.5101 AUTOR: SERVULO NOGUEIRA FILHO e MARIA FRANCISCA DOS SANTOS RÉU: LECI ARAUJO AVELINO DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da eventual persistência de interesse na oitiva da Sra.
Leci Araújo Avelino, considerando que a referida testemunha, além de possuir idade avançada, encontra-se atualmente em tratamento de enfermidade.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 10:02
Juntada de diligência
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02/04/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 09:49
Juntada de diligência
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02/04/2025 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 05:52
Juntada de diligência
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02/04/2025 05:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 05:49
Juntada de diligência
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01/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803140-34.2022.8.20.5101 AUTOR: SERVULO NOGUEIRA FILHO e MARIA FRANCISCA DOS SANTOS RÉU: LECI ARAUJO AVELINO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelas requeridas LECI ARAÚJO AVELINO e FABIANA CLEMENTE ARAÚJO AVELINO, objetivando o adiamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31 de março de 2025, sob a justificativa de que a Sra.
LECI ARAÚJO AVELINO, com 80 (oitenta) anos de idade, encontra-se temporariamente impossibilitada de participar do referido ato, em virtude dos severos efeitos colaterais de tratamento médico contra Neoplasia Maligna de Pulmão (CID C34.9), conforme atestado médico acostado aos autos.
Compulsando os autos, verifico que o depoimento da Sra.
LECI ARAÚJO AVELINO foi determinado por este Juízo, integrando o conjunto probatório necessário à adequada solução da controvérsia, notadamente diante dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento.
Considerando a fundamentação apresentada e a documentação médica acostada, entendo ser razoável e proporcional o pleito de adiamento, com vistas à preservação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento, anteriormente designada para o dia 31 de março de 2025.
Determino que a Secretaria que intimem-se as partes e respectivos patronos.
Após, retornem os autos conclusos para redesignação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:37
Outras Decisões
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28/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:01
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 17:55
Juntada de diligência
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17/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 14:42
Juntada de diligência
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16/03/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 14:36
Juntada de diligência
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16/03/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 14:34
Juntada de diligência
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10/03/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 05:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803140-34.2022.8.20.5101 AUTOR: SERVULO NOGUEIRA FILHO e MARIA FRANCISCA DOS SANTOS RÉU: LECI ARAUJO AVELINO DESPACHO Apraze-se audiência de instrução para depoimento pessoal dos autores e testemunhas para o dia 31/03/2025, às 14h, a ser realizada na sala de audiências desta 1ª Vara, no Fórum Municipal.
As partes deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, através do link https://lnk.tjrn.jus.br/qzgbq.
Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio advogado que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 10:51
Audiência Instrução designada conduzida por 31/03/2025 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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28/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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29/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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13/03/2024 19:42
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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13/03/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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13/03/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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13/03/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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13/03/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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13/03/2024 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:42
Outras Decisões
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31/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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26/01/2024 06:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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26/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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26/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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26/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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21/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
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17/01/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 09:23
Juntada de diligência
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803140-34.2022.8.20.5101 AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, SERVULO NOGUEIRA FILHO REU: ESPOLIO DE FRANCISCO DE ASSIS AVELINO, LECI ARAUJO AVELINO, FABIANA CLEMENTE ARAUJO AVELINO DECISÃO Em razão da situação de transição pela qual passa esta 1ª Vara de Caicó desde dezembro de 2023, após a remoção do antigo juiz titular para a 4ª Vara Criminal de Mossoró, nos termos da Portaria de n.° 1504/TJRN, esta Magistrada, atuando por designação, apenas a partir de 08/01/2024, e enquanto titular do Juizado Especial da Comarca de Currais Novos, fica impossibilitada de realizar as audiências anteriormente aprazadas por acúmulo de serviço.
Nesse sentido, cancelo a audiência anteriormente designada para o dia 25/01/2024, às 09h00.
Após a intimação das partes, autos conclusos para apreciação.
P.
I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 11:40
Juntada de diligência
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16/01/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 09:57
Audiência instrução e julgamento cancelada para 25/01/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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16/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:07
Outras Decisões
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15/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 12:53
Juntada de diligência
-
08/01/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 11:56
Juntada de diligência
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08/01/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 08:55
Juntada de diligência
-
08/01/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 08:48
Juntada de diligência
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01/12/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 05:50
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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01/12/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803140-34.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, SERVULO NOGUEIRA FILHO REU: ESPOLIO DE FRANCISCO DE ASSIS AVELINO DESPACHO Tendo em vista que não há informação de deferimento de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, mantenham-se os autos em Secretaria aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:09
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:09
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FRANCISCO DE ASSIS AVELINO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:09
Decorrido prazo de SERVULO NOGUEIRA FILHO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:27
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:27
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FRANCISCO DE ASSIS AVELINO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:27
Decorrido prazo de SERVULO NOGUEIRA FILHO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803140-34.2022.8.20.5101 AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, SERVULO NOGUEIRA FILHO REU: ESPOLIO DE FRANCISCO DE ASSIS AVELINO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência proposta por Maria Francisca dos Santos e Sérvulo Nogueira Filho em face do Espólio de Francisco de Assis Avelino, todos já qualificados, cujo objeto liminar consiste na manutenção dos autores na posse do imóvel que alegam ser proprietários.
Alegou a parte autora, em síntese, que: a) desde 1990, é proprietária do imóvel localizado na Avenida Doutor Carlindo de Souza Dantas, 310, Centro, nesta cidade, que mede 93,13 metros quadrados; b) no ano de 2005, em razão de dificuldades financeiras, acumulou dívidas de mais de cinquenta mil reais e recorreram ao falecido Francisco de Assis Avelino, suposto agiota, para obter valores para quitação dessa dívida; c) como o valor requerido pelos autores ao demandado seria de grande monta, este teria exigido uma espécie de garantia pelo mútuo, razão pela qual os autores teriam firmado um contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda com o requerido, em que transferiram a propriedade do bem imóvel já mencionado; d) o negócio jurídico de compra e venda citado seria simulação de agiotagem como forma de garantir o valor emprestado pelo falecido aos autores, o que seria nulo.
Ao ensejo juntou documentos.
Mediante a decisão de ID nº 84180494, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação e mediação, não houve a composição entre as partes.
Citada, o réu apresentou a contestação de ID nº 89620907, na qual pugnou pela improcedência da ação, sob os argumentos de que os autores, em dificuldades financeiras, teriam procurado o réu para comercializar o imóvel com a cláusula da retrovenda, o que teria sido feito, inclusive o pagamento integral, e que, no prazo da retrovenda os autores não teriam "resgatado" o imóvel.
Arguiu, ainda, que não teria comprovação do mútuo.
Manifestação sobre a contestação de ID Nº 94252990.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu perícia grafotécnica nas notas promissórias anexadas à exordial, quebra de sigilo bancário do Sr.
Francisco de Assis Avelino no período de fevereiro de 2006 a dezembro de 2010, perícia imobiliária no imóvel para saber seu valor na data da celebração do suposto contrato de compra e venda simulado e depoimento pessoal da representante do espólio e oitiva de testemunhas.
Já a parte ré requereu o depoimento pessoal da Sra.
Leci Araújo Avelino e dos autores da presente demanda, a oitiva da Sra.
Célia Barros de Medeiros e quebra do sigilo bancário dos autores no período de 2006 a 2010.
Intimadas as partes para especificarem em relação à qual conta pretendiam dirigir o pedido de afastamento de sigilo bancário da parte contrária, a parte autora indicou a conta e a parte ré informou não saber as contas bancárias e requereu a expedição de ofício para o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal para que fossem informadas as contas ativas e inativas em nome dos demandantes.
Na mesma petição, a parte ré alegou a existência de supostos fatos novos e afirmou que juntaria aos autos cheques emitidos pelos autores em favor do falecido Francisco Avelino.
Intimada para se manifestar sobre a alegação de fatos novos do réu, a parte autora pugnou pelo indeferimento da juntada desses documentos, visto que seriam documentos existentes antes do ajuizamento da ação.
Na mesma petição, informou os dados bancários atuais dos autores e requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informasse todos os dados referente ao pagamento da última operação de crédito mencionada na escritura do imóvel. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, quanto à prejudicial de mérito de decadência arguida pela parte ré da cláusula de retrovenda e da anulação do contrato de compra e venda supostamente celebrado entre as partes, cumpre asseverar não é possível este juízo conhecer da referida prejudicial neste momento processual, visto que a apreciação de tal arguição depende da demonstração ou não, após a instrução, de uma suposta ocorrência de simulação do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Por sua vez, fixo como pontos controvertidos da presente demanda a existência ou não de efetiva compra e venda do imóvel objeto da presente demanda e qualificado na exordial com cláusula de retrovenda ou se, efetivamente, teria havido uma simulação em tal suposto negócio para ocultar um mútuo com juros abusivos e com pacto comissório.
Ainda, fixo como ponto controvertido a existência ou não de um suposto contrato de locação verbal entre o falecido Francisco Avelino e os autores da presente demanda.
No tocante ao pedido da parte ré de juntada de novos documentos, consistentes em cheques que teriam sido encontrados na residência do falecido e teriam sido emitidos de contas dos autores para aquele em momentos posteriores à celebração do negócio, cumpre aduzir que a juntada de tais documentos existentes antes do ajuizamento da presente ação não merece prosperar, posto que, em regra, as provas pré-constituídas devem ser juntadas aos autos pelo autor e pelo réu, respectivamente, na inicial e na contestação.
Como se trata de cheques emitidos em data bem anterior ao ajuizamento da presente demanda e não tendo a parte ré comprovado a existência de qualquer situação impeditiva da juntada de tais provas com a contestação, deve ser aplicado o artigo 435, parágrafo único, do CPC, o qual verbera que "admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los.
Noutro pórtico, quanto ao pedido da parte autor de expedição de ofício para o Banco do Brasil a fim de informar dados acerca do pagamento de operação de empréstimo feito pelos autores antes do negócio jurídico objeto de discussão na presente demanda, cumpre asseverar que tal pedido de prova não deve ser deferido, haja vista que a comprovação de quem efetuou o pagamento ou não da hipoteca de um contrato anterior de empréstimo que os autores tinham com o a referida instituição financeira não é relevante para a presente demanda.
Ora, uma vez que fosse deferida tal prova e ainda que ela comprovasse que foi o réu falecido que teria pago o valor da hipoteca, isso, por si só, poderia ser utilizado para demonstrar a existência da suposta comprova e venda, já que o falecido necessitaria regularizar o imóvel para transferir para seu nome, ou poderia demonstrar o contrato de mútuo com juros abusivos, já que a quitação da garantia do imóvel teria sido uma parte do valor objeto do mútuo.
Ainda, quanto ao requerimento da parte autora de produção de prova pericial para aferição do valor venal do imóvel em 2006, época da suposta simulação do contrato de compra e venda, não deve prosperar esse requerimento, visto que não se mostra útil e pertinente para desenrolar da presente demanda, especialmente considerando que, conforme acima assinalado, não prova não tem qualquer condão para comprovar a suposta existência de simulação do negócio jurídico alegada.
Tal prova faria sentido se o vício no negócio jurídico alegado pela parte autora fosse uma lesão, no entanto não é alegação constante na exordial.
Ademais, o pedido de realização de prova pericial nas notas promissórias anexadas à exordial também se mostra desnecessária, posto que tal fato tornou-se incontroverso nos autos.
Embora o réu tenha questionado a ausência de preenchimento dos requisitos legais para validade do título de crédito mencionado, não houve qualquer impugnação específica quanto à alegação do autor de que tais instrumento foram preenchidos pelo falecido Francisco Avelino, tornando-se tal fato incontroverso nos autos.
Por fim, resta a este juízo analisar agora os pedidos de ambas as partes de afastamento do sigilo bancário da parte contrária.
Com relação ao pedido de afastamento de sigilo bancário formulado pela parte autora, é imperioso ressaltar que não se desconhece que o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade, que a Constituição protege no artigo 5º, inciso X; entretanto, não se trata de um direito absoluto, podendo ser relativizado para viabilizar o exercício de outro direito, desde que se apresente com maior relevância.
Embora fosse possível o deferimento do afastamento sigilo de dados bancários nos autos, tal medida só deve ser deferida em situações excepcionais e desde que os fatos alegados não possam ser comprovados por outros meios de prova.
No caso específico da parte autora, foi requerido o afastamento de sigilo bancário do falecido para demonstrar o suposto pagamento da hipoteca como para demonstrar os pagamento da retrovenda.
A questão de demonstração da hipoteca já restou tratada por este juízo acima.
No entanto, com relação à comprovação do pagamento das parcelas do contrato de retrovenda, cumpre afirmar que os autores alegaram que os pagamentos foram feitos por eles próprios na conta do falecido, de modo que a comprovação de tal fato seria pelos comprovantes bancários que estariam na posse dos próprios autores, não fazendo sentido devassar o histórico bancário do falecido, quando tal prova poderia ser facilmente obtida pela parte autora junto à instituição financeira ou diretamente, caso ainda tivessem tais comprovantes.
Atente-se que, em nenhum momento, os autores afirmaram que não teriam mais os comprovantes ou que ele teriam sido extraviados ou outro motivo qualquer.
Assim, como a prova poderia ser obtida diretamente pelos autores, não foi anexada junto à inicial, já que são pré-constituídas, e os pagamentos foram por ele próprios realizada, mostra-se indevido o deferimento de afastamento do sigilo bancário do falecido Francisco Avelino.
Saliente-se, também, que o eventual afastamento de sigilo de dados bancários mostra-se inócua para comprovar os pagamentos que a parte autora alegou na exordial que faria em mãos ao falecido Francisco Avelino.
No tocante ao pedido de afastamento de sigilo bancário formulado pela parte ré, pelas mesmas razões acima elencadas, também deve ser indeferido, posto que, repise-se, foram pagamentos que teriam sido feitos pelo falecido aos autores como prestações do imóvel por ele adquirido e não há qualquer arguição de impedimento justo para que tais comprovantes não tenham sido juntados aos autos.
Isso posto, fixo como pontos controvertidos da presente demanda a existência ou não de efetiva compra e venda do imóvel objeto da presente demanda e qualificado na exordial com cláusula de retrovenda ou se, efetivamente, teria havido uma simulação em tal suposto negócio para ocultar um mútuo com juros abusivos e com pacto comissório.
Ainda, fixo como ponto controvertido a existência ou não de um suposto contrato de locação verbal entre o falecido Francisco Avelino e os autores da presente demanda.
Outrossim, INDEFIRO os pedidos da parte autora de produção de prova pericial no imóvel, de prova pericial nas notas promissórias, de expedição de ofício para o Banco do Brasil para trazer informações acerca de operação de crédito anterior ao negócio jurídico da presente demanda e de afastamento de sigilo de dados bancaários.
Igualmente, INDEFIRO o pedido de juntada aos autos pela parte autora de cheques, os quais seriam provas pré-constituídas à presente demanda, e o pedido de afastamento de sigilo de dados bancários da parte demandante.
Por sua vez, DEFIRO apenas o pedido de produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/01/2024, às 09h, a ser realizada na Sala da Audiências deste Juízo, de forma presencial, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais de ambos os autores, o depoimento da Sra.
Fabiana Clemente Araújo Avelino, o depoimento da Sra.
Leci Araújo Avelino e as testemunhas que vierem a ser arroladas pelas partes.
A intimação dos autores deverá ser pessoal e eles deverão ser advertidos da pena de confesso, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor.
Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 dias, depositem em cartório os roles de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, consoante o artigo artigo 450 do NCPC.
Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio advogado que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Caberá ao advogado promover a intimação, observando que: deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento por mãos próprias ou por outro meio com os mesmos efeitos; deverá enviar uma correspondência com o conteúdo da intimação, com indicação do dia, da hora e do local.
O advogado deverá protocolar petição, 3 (três) dias antes da audiência, com cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A intimação será judicial quando: I - For frustrada a intimação feita pelo advogado; II - Sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao Juiz; III - Figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o Juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - A testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - A testemunha for uma daquelas autoridades previstas no art. 454.
Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 17:11
Audiência instrução e julgamento designada para 25/01/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
19/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:46
Outras Decisões
-
01/09/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:32
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
02/06/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
05/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:17
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
24/02/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 11:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/08/2022 11:35
Audiência conciliação realizada para 31/08/2022 11:20 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
16/08/2022 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:27
Audiência conciliação designada para 31/08/2022 11:20 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/06/2022 14:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/06/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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