TJRN - 0801812-49.2020.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0801812-49.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: WIALLYNE ANDRESSA FERREIRA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Outras TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801812-49.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: WIALLYNE ANDRESSA FERREIRA DE LIMA DECISÃO A devedora fora intimada a oferecer, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo deixado transcorrer o antedito prazo in albis, certidão de Id.157309472 .
Diante do exposto, libere-se o montante ao credor, via SISCONDJ, à conta indicada na petição de Id.139015761.
Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
Int.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
17/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:38
Outras Decisões
-
11/07/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:09
Decorrido prazo de embargada em 10/06/2025.
-
21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de WIALLYNE ANDRESSA FERREIRA DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 12:31
Juntada de diligência
-
11/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/12/2024 20:11
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
05/12/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
03/12/2024 10:09
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
03/12/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
29/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
29/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/11/2024 17:45
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
25/11/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/11/2024 08:04
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
22/11/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
14/11/2024 16:36
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801812-49.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: WIALLYNE ANDRESSA FERREIRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela MRV Engenharia e Participações S/A em desfavor de WIALLYNE ANDRESSA FERREIRA DE LIMA.
A última incursão no SISBAJUD ocorreu em 22/05/2023, decorrido mais de um ano, autorizada sua repetição.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome dos executados, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
12/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:13
Juntada de informação
-
05/11/2024 16:19
Juntada de informação
-
15/10/2024 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801812-49.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: WIALLYNE ANDRESSA FERREIRA DE LIMA DECISÃO Escoada a busca por acervo constritável, após envio de ofícios à Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Norte e Liga Norte Riograndense Contra o Câncer, o credor, por petição de ID. 117024941, com fulcro na regra inserta no art. 139 do CPC, pugna pela suspensão da CNH, apreensão de passaporte.
Válida a intimação dirigida ao devedor no endereço no qual foi citado, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC. É o sucinto relatório.
Decido.
A suspensão da CNH do devedor, no entender deste Juízo, é medida inócua ao adimplemento, pois não se converte nem compele devedor ao pagamento, não se deve limitar o exercício do direito de ir e vir em decorrência de dívida, pois caberia ao credor, no momento da contratação, investigar a capacidade financeira dos tomadores do crédito, acercando-se de garantias, inclusive reais.
Inexiste nos autos prova de que a executada tenha padrão de vida incompatível com sua renda.
Aliás, sobeja justamente o inverso, a ausência de bens para solver a obrigação.
A devedora não se encontra em risco de fuga do país a fim de subsidiar a suspensão/retenção de seu passaporte.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e apreensão de passaporte, deduzidos na petição de ID 117024941.
Considerando exauridos os meios para localização de bens dos devedores, remeta-se o feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens", assegurado no cômputo da prescrição intercorrente o acréscimo da suspensão ânua do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LNF -
16/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:37
Outras Decisões
-
31/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 08:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0801812-49.2020.8.20.5001 Autor: MRV Engenharia e Participações S/A Réu: WIALLYNE ANDRESSA FERREIRA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a diligência negativa de ID 124776132, requerendo o que entender de direito.
Natal, 8 de julho de 2024 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 12:56
Juntada de devolução de mandado
-
19/06/2024 13:00
Juntada de guia
-
17/06/2024 12:02
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 16:35
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 22:27
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0801812-49.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: WIALLYNE ANDRESSA FERREIRA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as missivas anexadas a estes autos, devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:40
Juntada de guia
-
16/02/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 13:39
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 10:48
Juntada de guia
-
01/02/2024 10:17
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801812-49.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: WIALLYNE ANDRESSA FERREIRA DE LIMA DESPACHO Oficie-se ao Ministério do Trabalho requisitando, em 10 dias, informação acerca de vínculo laboral ativo da parte devedora.
Se advinda informação de vínculo ativo, notifique-se o empregador para fornecer, em 10 dias, informação sobre rendimentos e margem consignável disponível da devedora.
Com as informações intime-se o credor para ciência em 15 dias.
Se positivo o vínculo e com as informações prestadas pelo empregador, intime-se a parte devedora para manifestação acerca do pedido de penhora de 30% de suas verbas salariais.
P.
I.
NATAL/RN, 26 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2024 01:52
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:42
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801812-49.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: WIALLYNE ANDRESSA FERREIRA DE LIMA DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico, defiro o pleito do credor, determinando a busca por veículos em nome da devedora no RENAJUD, bem como obtenção de cópia de sua última declaração de IRPF, disponível na base da Receita, via INFOJUD.
Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 23 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:41
Juntada de guia
-
24/11/2023 10:21
Outras Decisões
-
23/11/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:46
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 01:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 21:22
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:12
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 07/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:24
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 12:45
Outras Decisões
-
26/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 20:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
19/09/2023 22:55
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801812-49.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: WIALLYNE ANDRESSA FERREIRA DE LIMA DESPACHO O credor para, em 5 dias, dizer se aceita a redução da entrada de sua última proposta, conforme requerido pela parte devedora.
Em não aceitando, deverá requerer o que entender de direito ao seguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório.
P.
I.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 05:17
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0801812-49.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: WIALLYNE ANDRESSA FERREIRA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO a executada, por sua defensora, para que, no prazo de 20(vinte) dias (já computados em dobro), manifeste-se sobre a contraproposta ofertada pelo credor (vide Id. 103800216).
NATAL/RN, 21 de julho de 2023 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:32
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801812-49.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: WIALLYNE ANDRESSA FERREIRA DE LIMA DESPACHO Em improrrogáveis 10 dias, o credor deverá oferecer manifestação definitiva sobre a proposta apresentada pela devedora.
P.
I.
NATAL/RN, 7 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
30/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
27/06/2023 14:21
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 14:51
Juntada de guia
-
26/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801812-49.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: WIALLYNE ANDRESSA FERREIRA DE LIMA DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, contando a última tentativa de constrição eletrônica com mais de um ano, autorizada reiteração.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, com emprego da função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a executada, por meio da Defensoria, para, em 10 dias (prazo já computado em dobro), oferecer impugnação.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 20 de abril de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:41
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0801812-49.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: WIALLYNE ANDRESSA FERREIRA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a nova proposta apresentada pela executada no Id. 100611513.
NATAL/RN, 12 de junho de 2023 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 08:44
Juntada de guia
-
12/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/04/2023 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:33
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:24
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:58
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:56
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
17/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
09/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:09
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:49
Outras Decisões
-
17/02/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:43
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em 26/01/2023.
-
08/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 01:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 18:37
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 09:00
Juntada de guia
-
29/11/2022 17:46
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 10:07
Expedição de Ofício.
-
25/11/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:17
Outras Decisões
-
24/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 08:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 08:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 03:48
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
09/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
08/08/2022 18:52
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
08/08/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:51
Outras Decisões
-
01/08/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 11:40
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
12/07/2022 17:37
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 10:43
Juntada de guia
-
09/06/2022 16:00
Outras Decisões
-
09/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 23:43
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de WIALLYNE ANDRESSA FERREIRA DE LIMA em 31/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:20
Juntada de devolução de mandado
-
24/05/2022 17:14
Juntada de devolução de mandado
-
24/05/2022 16:31
Juntada de mandado
-
24/05/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 16:21
Juntada de Petição de mandado
-
23/05/2022 09:13
Juntada de guia
-
20/05/2022 09:38
Expedição de Ofício.
-
20/05/2022 09:38
Expedição de Ofício.
-
19/05/2022 12:38
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 11/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/04/2022 23:59.
-
23/02/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:16
Juntada de guia
-
05/02/2022 01:31
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 02:50
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 07:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 03:42
Decorrido prazo de WIALLYNE ANDRESSA FERREIRA DE LIMA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:10
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:58
Juntada de Ofício
-
08/09/2021 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:05
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 18:27
Outras Decisões
-
02/07/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 04:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:29
Juntada de guia
-
30/09/2020 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2020 19:10
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2020 17:40
Decorrido prazo de WIALLYNE ANDRESSA FERREIRA DE LIMA em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2020 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 12:09
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 18:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822552-23.2023.8.20.5001
Luiza Bento de Lima
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Francisco Wilker Confessor
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2023 22:19
Processo nº 0800892-50.2022.8.20.5116
Maria Juliana Barbosa Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcio Manoel dos Santos Tavares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:41
Processo nº 0811180-53.2023.8.20.5106
Railton Mateus Barbosa
R J Moraes da Silva
Advogado: Josenildo Sousa de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 21:39
Processo nº 0800992-24.2022.8.20.5142
Banco Cetelem S.A
Maria Lucia de Souto Bezerra
Advogado: Joao Maria da Costa Macario
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 15:09
Processo nº 0800992-24.2022.8.20.5142
Maria Lucia de Souto Bezerra
Banco Cetelem S.A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2022 15:11