TJRN - 0809403-04.2016.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0809403-04.2016.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARILIA ROSA BRAGA DE ANDRADE DEMAIS HERDEIROS: ARNALDO BRAGA DE ANDRADE E MARIA LUÍSA VITÓRIA BRAGA DE ANDRADE AUTOR DA HERANÇA: ARNALDO DE ANDRADE JUNIOR DESPACHO Ciente do teor do plano de partilha, Ids 162568329 - Pág. 1 - Pág.
Total - 111, 162568331 - Pág. 1 - Pág.
Total - 112, 162568332 - Pág. 1 - Pág.
Total - 113 e 162568333 - Pág. 1 - Pág.
Total - 334.
Intime-se novamente a inventariante, por advogado, para em 10(dez) dias, cumprir exatamente os termos do terceiro parágrafo do despacho, Id 157292286 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 104/105, tal seja, apresentar o plano de partilha, Id supra, com as rubricas na primeira página e reconhecimentos de firmas, sejam físicas, sejam pelas plataformas eletrônicas/digitais oficiais, sob pena de remoção do encargo da inventariança ( Art. 622 do C.P.C.).
Ainda, na mesma oportunidade, anexar as provas de regularidade dos tributos federal(is), estadual(is) e municipal(is) - certidões negativas e/ou positivas e/ou positivas com efeito de negativa de débitos atualizadas - em nome de Arnaldo de Andrade Junior, com base no art. 651, I do Código de Ritos.
Após, findo o prazo ora estabelecido e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Sumário, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARILIA ROSA BRAGA DE ANDRADE em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0809403-04.2016.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARILIA ROSA BRAGA DE ANDRADE DEMAIS HERDEIROS: ARNALDO BRAGA DE ANDRADE E MARIA LUÍSA VITÓRIA BRAGA DE ANDRADE INVENTARIADO: ARNALDO DE ANDRADE JUNIOR DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 156702757 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 99/100 e documento, Id 156702758 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 101/102.
Primeiro, o setor abalizado da Secretaria Unificada promova as inclusões/habilitações no polo ativo da presente demanda, dos sucessores, Arnaldo Braga de Andrade (CPF: *97.***.*25-03) e Maria Luísa Vitória Braga de Andrade (CPF: *16.***.*38-32), assim como de seu advogado, Dr.
Rocco José Rosso Gomes - OAB/RN 3206, conforme procurações, Ids 56474198 - Pág. 1 - Pág.
Total - 60 e 156702759 - Pág. 1 - Pág.
Total - 103, respectivamente.
Feito isso, intime-se a inventariante, por advogado, para anexar em 15(quinze) dias, o plano de partilha amigável, na forma dos arts. 651, 653 e 660 do Código de Ritos, igualmente rubricado, subscrito e com firmas reconhecidas dos herdeiros e cônjuge(s)/companheiro (a)(s), acaso for, possibilitando, desta maneira, o prosseguimento do feito, que inclusive está inserido na Meta 2 do CNJ.
Após, transcorrido o prazo acima fixado e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Sumário, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 11 de julho de 2025.
Carmen Verônica Calafange Juíza de Direito, em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ROCCO JOSE ROSSO GOMES em 01/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 06:00
Decorrido prazo de ROCCO JOSE ROSSO GOMES em 17/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:53
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0809403-04.2016.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARILIA ROSA BRAGA DE ANDRADE DEMAIS HERDEIROS: ARNALDO BRAGA DE ANDRADE E MARIA LUÍSA VITÓRIA BRAGA DE ANDRADE INVENTARIADO: ARNALDO DE ANDRADE JUNIOR DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se a inventariante, Marilia Rosa Braga de Andrade, o herdeiro, Arnaldo Braga de Andrade, ambos por advogado, além da outra sucessora, Maria Luísa Vitória Braga de Andrade, pela Defensoria Pública, atuando como curador(a) especial, para manifestarem interesse no prosseguimento da presente demanda no prazo de 15(quinze) dias, cumprindo no mesmo instante as diligências abaixo elencadas, sob pena de extinção do processo: a) Anexarem a certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamento em nome de Arnaldo de Andrade Junior, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br - em obediência as disposições do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. b) apresentarem certidões/declarações/extratos e/ou outros documentos emitidos pela JUCERN, necessários à comprovação de instituição, funcionamento e/ou baixa das seguintes empresas e ME: Hospital Veterinário Pequenos Animais Ltda., Clínica Universo Animal Ltda e Andrade, Rosa Comercial Ltda. e Andrade Braga Ltda ME, todas correlacionadas com o sobredito inventariado. c) dizerem acerca do interesse na conversão do presente feito ao rito do arrolamento comum, nos moldes dos arts. 664 a 667 do C.P.C./2015, juntando por conseguinte, o esboço/plano de partilha na forma dos arts. 651, 653 e 664 do mesmo instrumento processual, subscrito também pelo(s) sucessor(es), com firmas reconhecidas, replicando inclusive os termos do segundo parágrafo, despacho, Id 64745170 - Pág. 1 - Pág.
Total - 67.
Enfim, decorrido o(s) prazo(s) ora fixado(s), e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Inventário, os quais serão examinados obrigatoriamente de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 7 de junho de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 22:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 14:09
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Pública em 18/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 18/05/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 21:27
Decorrido prazo de MARÍLIA ROSA BRAGA DE ANDRADE em 04/03/2021.
-
05/03/2021 09:33
Decorrido prazo de MARILIA ROSA BRAGA DE ANDRADE em 04/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 00:11
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 00:39
Decorrido prazo de Marilia Rosa Braga de Andrade em 24/08/2020.
-
26/08/2020 06:56
Decorrido prazo de Rocco José Rosso Gomes em 24/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 00:03
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 18:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 03:01
Decorrido prazo de ROCCO JOSE ROSSO GOMES em 26/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 11:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/12/2017 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
22/11/2017 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2017 14:22
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 14:06
Decorrido prazo de MARILIA ROSA BRAGA DE ANDRADE em 12/07/2017.
-
14/07/2017 01:15
Decorrido prazo de MARILIA ROSA BRAGA DE ANDRADE em 12/07/2017 23:59:59.
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24/06/2017 03:48
Decorrido prazo de ROCCO JOSE ROSSO GOMES em 23/06/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 12:01
Juntada de termo
-
07/06/2017 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2017 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2017 13:33
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2016 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2016 09:37
Conclusos para despacho
-
20/04/2016 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2016 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2016 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2016 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2016 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2016 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2016 15:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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