TJRN - 0804445-74.2023.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:41
Audiência Instrução realizada conduzida por 10/03/2025 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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12/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 21:57
Juntada de diligência
-
18/02/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 14:16
Juntada de diligência
-
18/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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17/02/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 21:54
Juntada de diligência
-
14/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:19
Audiência Instrução designada conduzida por 10/03/2025 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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13/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:43
Outras Decisões
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06/12/2024 09:57
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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06/12/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/09/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:53
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA DE BRITO em 03/07/2024.
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04/07/2024 03:43
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA DE BRITO em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 16:50
Juntada de diligência
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16/06/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição incidental
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06/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804445-74.2023.8.20.5600 AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ FLAGRANTEADO: FABRICIO OLIVEIRA DE BRITO DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada pelo Ministério Público em face de FABRICIO OLIVEIRA DE BRITO dando-o como incurso na descrição típica prevista no artigo 16, caput, da Lei Federal n.º 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
Narra a Denúncia de ID 117785953 que, em 19 de setembro de 2023, por volta das 11h30min, em cumprimento de Mandado de Prisão (exarado nos autos de n.º 0100707-73.2016.8.20.0101) na residência localizada à Rua Rubens Mariz, n.º 77, Bairro Adjunto Dias, em Caicó/RN, o denunciado FABRÍCIO OLIVEIRA DE BRITO foi flagrado em posse irregular de uma arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É o breve relatório.
Decido.
Observo que a inicial se encontra formalmente de acordo com o disposto no art. 41 do CPP, constituindo em tese delito os fatos narrados na inicial, cuja materialidade e indícios de autoria estão demonstrados diante dos elementos coligidos nos autos, em especial os depoimentos dos policiais militares (ID n.º 110455378, fls. 6, 7, 8 e 9), o interrogatório do denunciado (ID n.º 110455378, fls. 10-11), o Auto de Exibição e Apreensão (ID n.º 110455378, fl. 23), o Laudo de Exame de Perícia Criminal (ID n.º 110455378, fl. 40-44), a oitiva da testemunha (ID n.º 110455378, fl. 49), e as demais informações constantes no Inquérito Policial em espeque.
Em face do exposto, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de FABRÍCIO OLIVEIRA DE BRITO, pelo suposto cometimento do crime capitulado no artigo 16, caput, da Lei Federal n.º 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para apresentar(em) defesa escrita, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do cumprimento do mandado, ressaltando que na resposta poderão ser arguidas preliminares e tudo o que interessar à defesa, oferecimento de documentos, justificações, além de especificar as provas que se pretende produzir e rol de testemunhas, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Encontrando-se qualquer dos réus com paradeiro desconhecido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que proceda à pesquisa de endereço atualizado do referido réu nos meios eletrônicos de que dispõe.
Informado endereço atualizado e diferente do que consta na denúncia, cite-o nos termos do parágrafo acima.
Não encontrado endereço diferente, cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias, art. 396, caput, do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, determinada a suspensão do processo pelo prazo prescricional.
Conste, por fim, do mandado de citação e intimação, que verificando o Senhor Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá ser procedida à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 362 do Código de Processo Penal.
Não sendo ofertada resposta por defensor constituído por acusado citado pessoalmente ou por hora certa, certifique-se e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP.
Apresentada a defesa escrita, retornem os autos conclusos para os fins do art. 397 ou art. 399 do Código de Processo Penal, a depender dos fundamentos e elementos a serem apresentados na resposta à acusação, ou, se o caso de acusado citado por edital, para decisão na forma do preceito contido no art. 366, também do Pergaminho Processual Penal.
Deverá constar observação no mandado de citação, para que o acusado junte aos autos cópia de documento de identificação com foto, por ocasião de sua resposta, bem com a advertência de que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Evolua-se a classe para Ação Penal.
P.I.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/04/2024 19:29
Recebida a denúncia contra FABRICIO OLIVEIRA DE BRITO
-
25/03/2024 16:30
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/11/2023 12:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/11/2023 10:27
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/11/2023 05:10
Decorrido prazo de 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:33
Juntada de Ofício
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21/09/2023 20:45
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/09/2023 16:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:17
Conclusos para decisão
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21/09/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:41
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 14:10
Audiência de custódia realizada para 20/09/2023 14:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
20/09/2023 14:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 14:00, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
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20/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição incidental
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20/09/2023 00:00
Intimação
Em conformidade com o disposto no artigo 78 do Provimento nº 154-2016 da CGJ-RN, bem como com base no disposto no artigo 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, fica designada audiência nos termos que seguem abaixo (sistema Teams).
José Guto Dias da Silva Lima, Analista Judiciário – na data da assinatura digital.
PUBLICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO: DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para 20/09/2023, as 14:00 hs.
Link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNiZTBlYTYtZjJkNC00ZGVmLWE0ZDYtZjc3NjYxMWU4NDEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2251473f17-b49f-4fd4-949e-98d41b2e3552%22%7d -
19/09/2023 19:31
Juntada de Certidão
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19/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:10
Audiência de custódia designada para 20/09/2023 14:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
19/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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