TJRN - 0811035-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811035-86.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MANOEL DUARTE GALDINO Advogado(s): CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, CASSIO COUTO BRAGA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPOSTA OMISSÃO.
VÍCIO OBSERVADO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO REFERENTE Á CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO INDEFERIDO.
ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, não conhecer dar provimento aos embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado no sentido de fazer constar a indeferimento do pedido do agravado/embargado de condenar a parte agravante em litigância de má-fé.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração propostos por MANOEL DUARTE GALDINO em face do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, o qual negou provimento do agravo de instrumento interposto pelo agravante/embargado.
O embargante sustenta que há omissão no julgado, na medida em que não foi enfrentada a questão referente à condenação em litigância de má-fé suscitada nas contrarrazões do agravo de instrumento.
Pugna, no mérito, pelo provimento dos embargos, com a devida integração do julgado.
Em petição de id 24177234, a parte embargada apresenta resposta, nas quais refuta a existência de caráter protelatório na interposição do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, o embargante aduz que o acórdão embargado não tratou da questão afeta à litigância de má-fé.
De fato, observa-se das razões recursais que essa questão foi pontualmente posta nas contrarrazões recusais pelo agravado/embargante, não havendo manifestação deste colegiado neste específico.
Sendo assim, passo ao exame do tema.
A pretensão da parte agravada, em ter condenada a agravante em litigância de má-fé tem por fundamento a hipótese do art. 80, incisos IV e VII, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;; .................................................................................................................
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ocorre que, analisando as razões expendidas no agravo de instrumento, m que pese a improcedência da pretensão recursal, esta não resta despida de fundamentos, seja fático ou jurídico.
Com efeito, cuida o recorrente apenas em fazer uso de seu direito de recorrer, trazendo, inclusive, de forma clara e pontual, alegações que lastreiam sua pretensão.
Portanto, não assiste razão ao recorrido quanto à incorrência do agravante/embargado em conduta processual apta a caracterizar litigância de litigância de má-fé.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado no sentido de fazer constar a indeferimento do pedido do agravado/embargado de condenar a parte agravante em litigância de má-fé. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. - 
                                            
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811035-86.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. - 
                                            
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0811035-86.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: MANOEL DUARTE GALDINO Advogado(s): CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, CASSIO COUTO BRAGA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator - 
                                            
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811035-86.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MANOEL DUARTE GALDINO Advogado(s): CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, CASSIO COUTO BRAGA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS CALCULADOS CONFORME TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
EXCESSO NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 12014-61.2020.8.20.5106, a qual rejeita a impugnação fundada em suposto excesso de execução.
O recorrente aduz que há excesso de execução no valor de $ 5.390,82 (cinco mil duzentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos).
Sustenta que os cálculos não foram apresentados conforme a sentença, especificando que o valor exequendo foi calculado com juros e correção monetária a partir do primeiro desconto, quando na sentença determina que os danos materiais sejam calculados de cada desconto.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo mérito do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões, onde alega que o agravo não deve ser conhecido por falta de dialeticidade e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
Em decisão de id 22048253, foi indeferido o pedido de suspensividade.
A parte agravante apresentou agravo interno contra referida decisão, tendo a agravada apresentado resposta em id 22639629.
A 16ª Procuradoria de Justiça, declina de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO No juízo de admissibilidade, já quando do exame da suspensividade, observei não assistir razão à parte agravada quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento, tendo em vista que o agravante é pontual em trazer sua irresignação quanto à forma de incidência dos juros reputada como devida na decisão agravada.
Ou seja, ainda que de forma breve, o recorrente traz em suas razões impugnação ao que restara decidido em primeiro grau de jurisdição, assim, não há como se falar de falta de dialeticidade.
Diante disso, reafirmo que restam presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, razão pela qual, conheço do presente recurso.
Quanto ao mérito, consiste em analisar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada opor suposto excesso de execução.
O recorrente afirma que há excesso de execução, na medida em que os juros foram calculados de forma diversa da determinada no título judicial exequendo.
Ocorre que não assiste razão ao agravante.
Tal asserção é possível pela simples leitura da sentença exequenda – id 81285582 dos autos principais – cujo excerto que importa, transcrevo: (...) b) Condenar a parte ré a restituir à autora, já em dobro, o valor R$ 14.850,00 (quatorze mil e oitocentos e cinquenta reais), acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar a parte demandada a indenizar à postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data. - destaques acrescidos.
Esclareça-se que o acórdão, posteriormente lavrado, não modifica a sentença neste ponto – id 99803393 dos autos principais -.
Sendo assim, infere-se que os juros mostram-se consentâneos ao que restara determinado no título judicial exequendo.
Com efeito, conforme declarado na decisão “em observância ao dispositivo sentencial, o impugnado calculou corretamente a verba condenatória, incluindo a data do primeiro desconto como termo inicial da indenização por danos materiais, consoante ID de nº 100203591”.
Ante o exposto, julgo desprovido o agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. - 
                                            
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811035-86.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. - 
                                            
14/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:32
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:56
Conclusos para decisão
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08/12/2023 18:26
Juntada de Petição de comunicações
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08/12/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 06:16
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0811035-86.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: MANOEL DUARTE GALDINO Advogado(s): CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, CASSIO COUTO BRAGA RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator - 
                                            
30/11/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 07:16
Conclusos para decisão
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28/11/2023 17:29
Juntada de Petição de agravo interno
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28/11/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 23:55
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2023 04:20
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0811035-86.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: MANOEL DUARTE GALDINO Advogado(s): CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, CASSIO COUTO BRAGA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 12014-61.2020.8.20.5106, a qual rejeita a impugnação fundada em suposto excesso de execução.
O recorrente aduz que há excesso de execução no valor de $ 5.390,82 (cinco mil duzentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos).
Sustenta que os cálculos não foram apresentados conforme a sentença, especificando que o valor exequendo foi calculado com juros e correção monetária a partir do primeiro desconto, quando na sentença determina que os danos materiais sejam calculados de cada desconto.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo mérito do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões, onde alega que o agravo não deve ser conhecido por falta de dialeticidade e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
No juízo de admissibilidade, entendo que não assiste razão à parte agravada quanto ao não conhecimento do recurso, tendo em vista que o agravante é pontual em trazer sua irresignação quanto à forma de incidência dos juros reputada como devida na decisão agravada.
Ou seja, ainda que de forma breve, o recorrente traz em suas razões impugnação ou que restara decidido em primeiro grau de jurisdição.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão a disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, o recorrente pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Afirma, para tanto, que há excesso de execução, na medida em que os juros foram calculados de forma diversa da determinada no título judicial exequendo.
Ocorre que não assiste razão ao agravante.
Tal asserção é possível pela simples leitura da sentença exequenda – id 81285582 dos autos principais – cujo excerto que importa, transcrevo: (...) b) Condenar a parte ré a restituir à autora, já em dobro, o valor R$ 14.850,00 (quatorze mil e oitocentos e cinquenta reais), acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar a parte demandad a indenizar à postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data. - destaques acrescidos.
Esclareça-se que o acórdão, posteriormente lavrado, não modifica a sentença neste ponto – id 99803393 dos autos principais -.
Sendo assim, não se verifica a probabilidade do direito vindicado pelo recorrente, sendo prescindível o exame do periculum in mora, por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator - 
                                            
31/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
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27/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:38
Conclusos para decisão
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04/10/2023 18:52
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2023 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 03:17
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811035-86.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: MANOEL DUARTE GALDINO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator - 
                                            
26/09/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:59
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
11/09/2023 12:48
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
07/09/2023 11:50
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
04/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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