TJRN - 0814924-82.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814924-82.2022.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LEMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ITBI/ITIV.
BASE DE CÁLCULO.
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO.
AVALIAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OPORTUNIZANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 148 DO CTN.
OMISSÃO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEMON EMPREENDIMENTOS IMOBIIÁRIOS LTDA em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que deu provimento ao agravo de instrumento antes interposto pelo ora Embargado, para reformar a decisão recorrida e indeferir a tutela de urgência pleiteada nos autos da ação principal.
Nas razões dos seus aclaratórios (Id 19351327), a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 148 do CTN, afirmando que “A Tributação se valeu do lançamento por arbitramento - de que trata o art. 148 do CTN-, sem que antes tenha assegurados o prévio contraditório e a ampla defesa do Contribuinte, o que se afigura absolutamente ilegal, à luz da jurisprudência pacífica e reiterada do STJ e dos tribunais locais”.
Argumenta que “a Tributação efetuou o lançamento por arbitramento, fixando a base de cálculo do ITIV em R$ 2.975.000,00 (dois milhões, novecentos e setenta e cinco mil reais), sem que, repita-se, tenha assegurados o prévio contraditório e a ampla defesa ao Contribuinte, e registre-se que apenas o ato de dar ciência da decisão do lançamento por arbitramento ao contribuinte, sem antes ter assegurado o prévio contraditório e a ampla defesa, não configura o cumprimento de instauração de processo administrativo em que nele sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa”.
Defende, ainda, que o julgado foi omisso acerca da possibilidade de questionamento judicial do lançamento por arbitramento, alegando que “a aferição indireta perpetrada pela autoridade tributária não obsta o direito do contribuinte de, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ilidir a presunção de legitimidade dos atos fiscais na constituição por arbitramento, pois somente a irregularidade insanável, entendida como aquela que inviabiliza no todo a apuração do tributo, justifica a constituição do crédito nesta modalidade.
O art. 148 do CTN representa a concretização normativa do princípio da verdade real em matéria tributária, dando azo para que a empresa contribuinte, rendendo homenagem ao citado princípio, possa contestar o lançamento tributário na via ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL”.
Acrescenta que “existem provas documentais não apenas do contrato de compra e venda de imóvel, mas também dos pagamentos realizados pela embargante, as quais apontam que compra e venda de imóvel urbano e equipamentos com Diógenes Dantas Álvares em 26.04.2019, tendo por objeto imóvel comercial de posto revendedor de combustíveis, localizado na Av.
Bernardo Vieira, 1050 e 1050-A, Quintas, Natal, pelo valor certo e determinado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Os pagamentos foram realizados pelo Autor ao Promitente Vendedor, o que comprova a idoneidade da informação do negócio jurídico celebrado entre as partes, conforme comprovante já anexado aos autos”.
Cita jurisprudência do STJ sobre os temas e requer o conhecimento e provimento do recurso “para, suprir a omissão do acórdão retro quanto ao provimento do recurso da embargada, a fim de deferir a tutela de urgência pleiteada nos autos da ação principal”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 19430973). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento do Agravo de Instrumento apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente da tese lançado nestes aclaratórios: ...
Pois bem.
Em sede de cognição sumária, entendo que o agravado não se desincumbiu de demonstrar, de plano, a incorreção da base de cálculo utilizada pelo Fisco no lançamento do ITIV/ITBI incidente sobre o imóvel objeto da demanda.
A respeito do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, o Código Tributário Nacional assim estabeleceu: Art. 35.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; (...) Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
No que tange à presunção de que o valor de transação declarado pelo contribuinte é condizente com o valor do mercado, sabe-se que esta somente pode ser afastada pelo fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CPC).
Em outras palavras, o ente público poderá revisar o valor declarado pelo contribuinte como base de cálculo para o lançamento do imposto, desde que observados os devidos procedimentos administrativos de revisão e avaliação.
A propósito, neste exato sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), submetido à sistemática dos recursos repetitivos: (...) Constata-se, dessa forma, que, dadas as características próprias do fato gerador desse imposto, a sua base de cálculo deverá partir da declaração prestada pelo contribuinte, ressalvada a prerrogativa da administração tributária de revisá-la, antes ou depois do pagamento, a depender da modalidade do lançamento, desde que instaurado o procedimento administrativo próprio, em que deverá apurar todas as peculiaridades do imóvel (benfeitorias, estado de conservação, etc.) e as condições que impactaram no caráter volitivo do negócio jurídico realizado, assegurados os postulados da ampla defesa e do contraditório que possibilitem ao contribuinte justificar o valor declarado.
Na hipótese, verifico que o município agravante demonstrou que instaurou o procedimento administrativo, a partir da declaração do contribuinte, no qual foi garantida a ampla defesa e o contraditório (Id 17570498), não tendo o recorrido evidenciado, a princípio, qualquer ilegalidade na base de cálculo utilizada pelo fisco, ainda que não tenha sido a mesma declarada por ele como valor de transação.
Ademais, o autor/agravado não demonstrou ter se insurgido administrativamente contra o lançamento do imposto, tampouco que o Fisco deixou de conceder prazo para apresentar pedido de revisão ou optou por não instaurar o devido processo administrativo próprio para apurar a (in)correção do tributo lançado.
Nesse passo, as alegações do agravado, sem a apresentação de documentos que evidenciem a situação fática narrada, não são capazes de destituir a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública. (...) Com efeito, percebe-se que os fatos narrados requerem o mínimo de dilação probatória, tendo em vista que a documentação juntada aos autos não demonstra a real situação de ilegalidade de cobrança do tributo questionado.
Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em violação omissão ou mesmo no alegado error in procedendo.
Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 3 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
09/03/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 08/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
13/02/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/12/2022 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
21/12/2022 23:25
Expedição de Ofício.
-
20/12/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 18:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/12/2022 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811045-41.2023.8.20.5106
Eliete Clemente da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 16:24
Processo nº 0813931-39.2022.8.20.0000
America Empreendimentos LTDA
Marmore LTDA - EPP
Advogado: Laise de Souza Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2022 17:41
Processo nº 0804670-74.2021.8.20.5112
Joao Maria Holanda dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2022 10:49
Processo nº 0814232-83.2022.8.20.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Ana Leticia Barros Fagundes
Advogado: Wanessa Ferreira Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2022 11:42
Processo nº 0804670-74.2021.8.20.5112
Joao Maria Holanda dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2021 18:10