TJRN - 0816697-15.2018.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:37
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Jesulei Dias da Cunha Júnior em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Jesulei Dias da Cunha Júnior em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:13
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0816697-15.2018.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES EDSON FERNANDES REU: CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CERAMICA ELIZABETH LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MOISES EDSON FERNANDES, qualificado nos autos, em desfavor de CONCRET MTERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e CERÂMICA ELIZABETH LTDA, igualmente qualificadas.
Em prol do seu querer, o demandante alega que, na data de 25/11/2017, comprou junto à primeira demandada (CONCRET), 61,60m2 de piso de cerâmica Elizabeth 60x60, Alaska Whit PEI 4 2,20 MT - E001R001D001-S05, fabricado pela segunda demandada (Cerâmica Elizabeth Ltda), no valor de R$ 1.264,03 (um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e três centavos).
Afirma que, para assentar o produto em sua residência, o demandante pagou a importância de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) de mão de obra.
Aduz que, dentro do prazo de garantia contratual, a CERÂMICA apresentou defeitos, consistentes em "manchas escuras" e "peças com avarias", ou seja, fora de esquadro.
Sustenta que comunicou o problema às demandadas, através da primeira promovida, sendo que as mesmas não apresentaram qualquer resposta ou solução, o que ensejou o ajuizamento da presente ação, através da qual o autor pugna pela condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 2.254,03 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e três centavos), referente ao valor pago pela compra da cerâmica + mais o pagamento da mão de obra; e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Na audiência de conciliação, não houve acordo.
Contestação da promovida ELIZABETH PORCELANATO LTDA (Cerâmica Elizabeth Ltda), no ID 46374402.
Em sua defesa, a demandada alega que o seu representante fez uma visita técnica ao imóvel do autor, constatando, na oportunidade, que as peças de cerâmica estavam dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela NRB (NORMA BRASILEIRA) 13818/97, conforme fotografias feitas pelo referido representante e acostadas aos autos.
Sustenta que a cerâmica está em plena condição de uso e não possui manchas escuras, como foi alegado pelo autor.
Esclarece que, durante a etapa de queima do processo produtivo, que ocorre a mais de 1.000 graus centígrados, as características geométricas das placas cerâmicas sofrem variações devido às alterações físico-químicas sofridas pelo esmalte e pela argila.
Assegura que essas variações são previstas pela Norma Técnica que especifica as tolerâncias das dimensões e fornece os limites máximos para o esquadro, a curvatura, o empenamento e a variação de espessura das placas cerâmicas para revestimento, características relacionadas ao molde e ao corte da peça, conforme tabela da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) NBR (13818/97).
Aduz que, no presente caso, as peças analisadas estão dentro dos limites de tolerância permitidos pela norma citada, ou seja, o produto mede 60cm, podendo variar até 3mm para mais ou menos (60cm x 5% = 3 mm).
No entanto, de acordo com as fotografias acostadas aos autos, foram encontradas peças com variações de tamanho de, no máximo 0,03mm, o que fica muito do limite permitido pela Norma da ABNT.
A demandada afirma que, no caso em tela, o que houve foi uma falha no assentamento das peças cerâmicas, uma vez que não obedeceu à "junta mínima" recomendada nas embalagens do produto, que deve ser de 4 mm.
Por isso ocorreu um efeito estético indesejável para o consumidor.
Contestação da CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, no ID 46890847.
A demandada alega que o produto fornecido ao demandante não apresenta qualquer defeito, uma vez que não recebeu qualquer reclamação de outros consumidores que compraram cerâmicas do mesmo lote das que foram adquiridas pelo autor.
Pontua que as manchas no piso, que antes não existiam, não surgem do nada, mas da conjunção de fatores externos, como a ação do tráfego de pessoas sobre ele, o assentamento fora do nível onde há acúmulo de água; algum tipo de vazamento na tubulação hidráulica do banheiro, conforme foto anexada aos autos.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou sobre as contestações, conforme certidão exarada no ID 50122878.
Após o despacho de pré saneamento, o demandante requereu a realização de perícia técnica no piso, a fim de constatar a existência de vício do produto.
As promovidas nada requereram.
Perícia realizada por DANIEL MATIAS DA SILVA, que é engenheiro civil e perito colaborador do TJRN.
Laudo pericial no ID 127573980.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou sobre o laudo pericial.
As demandadas concordaram com as conclusões do perito, com base nas quais pugnaram pela procedência da pretensão autoral. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo direto ao exame do mérito.
A presente demanda é de fácil solução, haja vista que a prova pericial produzida nos autos é bastante clara, consistente e convincente no sentido de que não existem, nas peças cerâmicas adquiridas pelo autor, os defeitos relatados na petição inicial, e que o resultado estético que não agradou ao demandante decorreu de falhas no assentamento das peças, bem como do local onde as mesmas foram assentadas (isto, no que se refere à parte da sacada sobre a calçada).
Confira-se o que foi dito pelo expert: "Este perito entende que os problemas constatados no revestimento não se aplicam à problemas de fabricação das peças cerâmicas, que apesar de variar nos limites das tolerâncias, não encontrou qualquer que avançasse além das tolerâncias normativas para o tipo.
Considerando-se o total da área coberta com a quantidade comprada, mesmo que as peças ainda não estivessem assentadas, possivelmente não se encontraria um percentual relevante de placas fora dos padrões normativo.
Este Perito analisou o produto já assentado há cerca de 6 anos, buscou fatos, seja externos, construtivos ou de fabricação que poderiam impactar no revestimento aplicado pela parte DEMANDANTE.
O imóvel edificado em piso superior foi constituído com uma sacada avançando 1,2m sobre a calçada pública.
Pelo posicionamento do imóvel, essa sacada recebe precipitações e incidências solares diretas, principalmente no inverno.
Motivo pelo qual nesse local foi observado maior desgaste do esmalte e rejuntamento das peças.
E ainda, considerando-se as especificações do produto, tal situação propicia desplacamentos pela grande exposição a agentes dilatadores, no entanto, não foram percebidas peças soltas no local.
O telhado com telhas cerâmicas tipo canal, foi constituído com inclinação de ~20%, bem abaixo do mínimo recomendado pelos principais fabricantes, tornando-se assim também um agente causador de infiltrações e possibilitando a formação de lâminas d’água internamente sobre os forros de gesso e consequentemente no piso.
Em observação parcializada pelas mobílias, pôde-se constatar que a maior parte dos espaçamentos entre as peças encontravam-se entre 3 e 6mm, tendo maior uniformidade nos cantos.No modo operatório para aplicação de cerâmicas é necessário que antes de tudo se dedique uma etapa para organizar as peças por medidas, mesmo que as caixas pertençam à mesma bitola, esse cuidado evitaria o desarranjo percebido no piso do imóvel.
Essa operação é mais complexa quando se tem mosaicos formados com as estampas, o que não é o caso da cerâmica em litígio".
Portanto, na linha do foi esclarecido pelo perito, entendo que não restou comprovado qualquer vício do produto adquirido pelo autor, mas sim vício de construção, materializado pelo assentamento inadequado das peças de cerâmicas.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao demandante fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, 10 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 06:41
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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29/11/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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25/11/2024 11:25
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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25/11/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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11/09/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:07
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:07
Decorrido prazo de Jesulei Dias da Cunha Júnior em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:49
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:49
Decorrido prazo de Jesulei Dias da Cunha Júnior em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:45
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:09
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816697-15.2018.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MOISES EDSON FERNANDES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A, JESULEI DIAS DA CUNHA JÚNIOR - RN3945, LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO - RN0013171A Parte Ré: REU: CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO - PB14209 Advogado do(a) REU: JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA - RN0000787S ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID 127573980.
Mossoró/RN, 4 de agosto de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/08/2024 01:23
Juntada de Certidão
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04/08/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 01:13
Juntada de laudo pericial
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0816697-15.2018.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: MOISES EDSON FERNANDES Parte Ré: CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 18/06/2024, às 13h, nos termos da petição sob ID nº. 117845811, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 26 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. - 
                                            
26/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:44
Juntada de termo
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05/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:42
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 14:42
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 14:42
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:52
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:52
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:52
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 06:25
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:55
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:03
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816697-15.2018.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MOISES EDSON FERNANDES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A, JESULEI DIAS DA CUNHA JÚNIOR - RN3945, LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO - RN0013171A Parte Ré: REU: CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO - PB14209 Advogado do(a) REU: JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA - RN0000787S ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 55265084, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
DANIEL MATIAS DA SILVA - *06.***.*89-30, para atuar como perito na presente demanda e arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. - 
                                            
25/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2023 07:52
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
25/09/2023 07:46
Juntada de termo
 - 
                                            
12/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2023 11:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/12/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/09/2022 11:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/05/2020 19:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/05/2020 15:36
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
18/05/2020 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/05/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/04/2020 12:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/04/2020 12:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/02/2020 01:07
Decorrido prazo de JESULEI DIAS DA CUNHA JUNIOR em 04/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
05/02/2020 01:07
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 04/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
05/02/2020 01:07
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 04/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
30/01/2020 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO em 29/01/2020 23:59:59.
 - 
                                            
29/01/2020 22:14
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
12/12/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
12/12/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2019 07:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/10/2019 10:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/09/2019 23:50
Decorrido prazo de JESULEI DIAS DA CUNHA JUNIOR em 27/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
30/09/2019 23:50
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 27/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
30/09/2019 23:50
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 24/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
24/08/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/08/2019 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
24/08/2019 13:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/08/2019 03:31
Decorrido prazo de CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 08/08/2019 23:59:00.
 - 
                                            
17/07/2019 16:18
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/07/2019 15:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
 - 
                                            
15/07/2019 15:21
Audiência conciliação realizada para 15/07/2019 14:30.
 - 
                                            
12/07/2019 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
10/07/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2019 14:35
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
30/05/2019 16:02
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
29/05/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
20/05/2019 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/05/2019 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/05/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2019 14:20
Audiência conciliação designada para 15/07/2019 14:30.
 - 
                                            
13/05/2019 13:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
 - 
                                            
13/05/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
13/05/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/11/2018 14:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/10/2018 02:54
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 04/10/2018 23:59:59.
 - 
                                            
05/10/2018 00:14
Decorrido prazo de JESULEI DIAS DA CUNHA JUNIOR em 04/10/2018 23:59:59.
 - 
                                            
01/10/2018 13:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2018 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
31/08/2018 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2018 09:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/08/2018 17:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/08/2018 17:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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