TJRN - 0838724-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - E-mail: [email protected] Autos n. 0838724-74.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA DANTAS Polo Passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 13 de junho de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 09:21
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0838724-74.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA DANTAS Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA DANTAS contra a sentença de mérito, apontando, em suma, a existência de omissões no julgado, consistentes: (i) na ausência de manifestação quanto ao afastamento de metodologias de amortização que operem com capitalização de juros, a exemplo da Tabela Price e do SAC, com pedido de aplicação do Método Gauss ou do Sistema de Amortização Linear; e (ii) na omissão relativa à devolução da chamada “diferença no troco”, decorrente de renegociações contratuais sucessivas em que o valor liberado ao consumidor, após quitação da operação anterior, teria sido quantificado de modo inadequado.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir os vícios apontados.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões.
A parte ré/embargada apresentou contrarrazões se manifestando pelo não cabimento dos embargos de declaração como meio apto a discutir a matéria. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na espécie, conquanto a embargante tenha sustentado a existência de vícios no julgado, não vislumbro a sua ocorrência.
Isso porque este Juízo se manifestou sobre todas as questões de fato e de direito capazes de influenciar no mérito. - Sobre o método de amortização fixado na sentença A alegada omissão quanto à metodologia de cálculo da dívida não procede.
A sentença foi clara ao afastar a capitalização composta de juros e, em complemento, determinou que o recálculo da dívida se dê por meio do Sistema de Amortização Constante (SAC).
Trata-se de método reconhecido pela jurisprudência como compatível com juros simples, o que atende integralmente à pretensão revisional acolhida.
A não menção expressa ao método Gauss ou ao Sistema de Amortização Linear (SAL) não gera qualquer vício, uma vez que o juiz não está vinculado à forma matemática sugerida pela parte, bastando que indique critério que preserve a legalidade e os fundamentos da decisão, o que, no caso concreto, diz respeito ao cálculo dos juros de forma simples.
Nesse ponto, não há qualquer ambiguidade ou lacuna, tampouco erro material. - Sobre a alegada omissão quanto à “diferença no troco” A sentença, ao determinar o recálculo do contrato e a repetição do indébito por valores pagos a maior, já abrange implicitamente eventuais diferenças decorrentes de "troco" em renegociações.
Isso porque as sucessivas contratações de crédito implicavam extinção da operação anterior e concessão de novo valor.
O “troco” corresponde ao montante remanescente após a quitação da dívida anterior, sendo parte do crédito total formalmente contratado.
Não há elementos nos autos que indiquem que a quantificação desse valor tenha sido realizada de modo unilateral ou abusivo pela instituição ré.
Dessa forma, eventual excesso ou ilegalidade estará abarcado na reanálise da integralidade dos contratos, não havendo necessidade de tratamento autônomo ou destaque analítico específico a esse título.
Quanto aos juros, a decisão fixou claramente o parâmetro em 12% ao ano por não se tratar de instituição financeira, taxa mais benéfica ao consumidor que a média de mercado, tornando desnecessária a aplicação da Súmula 530 do STJ.
A expressão "saldo devedor em aberto" utilizada na sentença é clara no contexto processual, referindo-se a débitos vencidos e não pagos, conforme interpretação sistemática do dispositivo.
Ademais, a decisão foi expressa ao determinar a adequação das parcelas vincenda mantendo-se o prazo inicial do contrato.
Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo patente a irresignação da parte recorrente quanto ao que ficou decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração.
Não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentos das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capazes de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...)" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença.
Considerando que a parte ré interpôs recurso de apelação, e que a parte autora/apelada apresentou contrarrazões, remetam-se os autos ao tribunal em grau de recurso.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0838724-74.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA DANTAS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
INTIMO o(a) embargado(a) REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Após manifestação os autos serão conclusos inclusive para apreciação de petição de id Num. 144902886 - Pág. 1.
Natal, 13 de março de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0838724-74.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA DANTAS Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO ELAINE CRISTINA DE OLVEIRA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, igualmente qualificado(as), aduzindo, em síntese, que celebrou com a demandada contrato(s) de empréstimo(s) sendo informado apenas o valor do crédito e das parcelas, omitindo informações indispensáveis a exemplo da taxa de juros mensal e anual, bem como da capitalização dos juros ou sua periodicidade.
Consignou que não obstante tais vícios o demandante autorizou o desconto das prestações em sua folha de pagamento, já tendo efetuado o desembolso de várias parcelas sem que tenha conseguido quitar os contratos.
Ressaltou que a demandada não é instituição financeira e, portanto, a taxa de juros anual está limitada ao patamar de 12% ao ano.
Pediu a inversão do ônus da prova para que a demandada forneça a cópia do(s) contrato(s) e do(s) extrato(s), a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a revisão do contrato determinando-se a limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano, a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, recalculando o valor das prestações com juros calculados de forma simples, sem anatocismo, pedindo ainda a repetição do indébito sobre o que teria pagado a maior e uma indenização a título de danos morais.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Foi deferida a a gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova e determinada a intimação da ré para que juntasse aos autos cópia do contrato (Num. 83825753) A parte demandada apresentou a resposta (Num. 92018684), acompanhada de vários documentos, em que arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a prejudicial de mérito da prescrição e decadência, impugnando, ainda, a gratuidade da justiça.
No mérito, destacou que se constitui em instituidora de arranjo de pagamento, tendo como principal atividade a “emissão de vales-alimentação, vale-transporte e similares”, nos termos da Lei nº 12.865/2013, equivalendo-se a uma administradora de cartão de crédito.
Defendeu o poder discricionário da parte autora em contratar a operação de crédito, refutando a alegada omissão acerca da taxa de juros e da capitalização, uma vez que após a solicitação da simulação são informados que o valor disponibilizado é captado pela requerida através de cláusula mandato, com reembolso descontados na folha de pagamento, tendo a parte autora, após cientificado do valor das parcelas e da taxa de juros aplicada, expressamente concordado e autorizado a transação, conforme áudio anexo, asseverando a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Sustentou a inaplicabilidade da Lei de Usura ao caso concreto, uma vez que é uma administradora de cartão de crédito, não se sujeitando a limitação dos juros nos termos da Súmula nº 382 do STJ, asseverando, ainda, que a taxa pactuada está de acordo com o §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010, insurgindo-se, ainda, contra o pedido de repetição do indébito por ausência de má-fé, bem como em relação à inversão do ônus da prova.
Ao final, manifestou desinteresse pela audiência de conciliação, pugnou pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova, bem como pela rejeição dos pedidos contidos na inicial ou, subsidiariamente, que apenas os valores abusivos sejam objeto de ressarcimento.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 92110254).
As partes foram intimadas para dizer sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 92703281).
A parte autora requereu a intimação da parte ré para juntar os áudios das contratações (Num. 93226416).
A parte ré se manifestou pelo interesse na produção de prova testemunhal (Num. 95947843).
Através da decisão de saneamento Num. 107117654, foram analisadas e rejeitadas as preliminares, bem como indeferido o depoimento pessoal da parte autora e intimada a ré para juntar aos autos todos os contratos celebrados com a parte autora.
Em nova petição a ré noticia que já acostou aos autos a documentação pertinente às contratações (Num. 109533179). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PELO JUDICIÁRIO No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Constituem direitos básicos do consumidor, dentre outros, o de proteção contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos ou serviços e o da modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, previstos no artigo 6º, incisos IV e V, da Lei nº 8.078/90.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagra as hipóteses de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que considera nulas de pleno direito, constando entre elas, no inciso IV, as que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Sobre o assunto, também é pertinente a lição de Nelson Nery Júnior: O direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º, no V, do Código, não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato, mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato que se encontra em execução, ou de obter a revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor.
O juiz, reconhecendo que houve cláusula estabelecendo prestação desproporcional ao consumidor, ou que houve fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas para o consumidor, deverá solicitar das partes a composição no sentido de modificar a cláusula ou rever efetivamente o contrato (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 9 ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2007. p. 547).
Revela-se patente a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de cláusulas contratuais inseridas em contratos adesão, uma vez que tais operações se encontram sujeitas aos princípios que regem as relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), com vista a preservar o equilíbrio entre as partes e a excessiva onerosidade ao consumidor. - DO MÉRITO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora busca a revisão do contrato a fim de que seja observada a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, de forma simples (sem capitalização), alegando, em suma, ausência de expressa previsão e por não ser a demandada instituição financeira.
Por sua vez, a parte demandada defende que todas as informações pertinentes à operação como, por exemplo, valor das prestações, juros, capitalização etc., foram prestadas quando da contratação, que teria ocorrido de forma verbal, e que sendo uma instituição equiparada a uma administradora de cartão de crédito não se sujeita a limitação dos juros prevista no Decreto-Lei 22.622/33.
Ademais, é incontroversa a relação jurídica de direito material entre as partes, consoante documentação juntada na inicial e na contestação, remanescendo então as demais questões que serão analisadas conforme adiante. - DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEL Na antiga redação do artigo 192, §3º, da Constituição Federal, que tinha pertinência especial às operações intermediadas por entidades financeiras, prescrevia-se que os juros reais, neles incluídas as comissões e outras remunerações pelo capital emprestado, não poderiam ser superiores ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
Esse entendimento, contudo, vinha sendo sufragado pela jurisprudência dos tribunais, que afastavam essa limitação às instituições financeiras, conforme ficou pacificado pelo STF no enunciado da Súmula nº 596: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”.
Na mesma linha, o STJ consolidou entendimento de que “com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.”. (AgRg no REsp 599.470/RS, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 260 RJADCOAS vol. 61, p. 78).
Reforçando essa tese o Superior Tribunal de Justiça também houve por afastar a abusividade pela simples pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula nº 382 segundo a qual "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Com base nisso, o legislador constituinte, corroborando com o entendimento jurisprudencial de que os juros devem ter seu controle regulado pelas leis de mercado, em atenção às normas expedidas pelos órgãos que regulamentam a atividade financeira sem qualquer limitação por preceito constitucional, promulgou a Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que derrogou o dispositivo mencionado.
Entretanto, no caso dos autos, cumpre assentar que a despeito da parte demandada sustentar ser uma instituição equiparada a uma administradora de cartão de crédito e que, por isso, não se aplicariam as disposições do Decreto 22.626/1933, não merece prosperar.
Isso porque a demandada é uma instituição de arranjo de pagamento, a qual integra o Sistema de Pagamentos Brasileiros (SPB), e a despeito de ser regulada pelo Banco Central do Brasil, não integra o sistema financeiro nacional, tampouco pode ser equiparada a uma administradora de cartão de crédito.
As instituições de arranjo de pagamento são regidas pela Lei nº 12.865/2013, cuja definição e atividades precípuas são assim definidas: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso. pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento: III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento: b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento: e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento: f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escriturai em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica: e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento: V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. § 1º As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput. § 3º O conjunto de regras que disciplina o uso de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados não se caracteriza como arranjo de pagamento. § 4º Não são alcançados por esta Lei os arranjos de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo. § 5º O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá requerer informações para acompanhar o desenvolvimento dos arranjos de que trata o § 4º. - Destaques acrescidos.
O §2º do art. 6º veda expressamente que as instituições de pagamento realizem atividades privativas das instituições financeiras, como, por exemplo, a concessão de empréstimos.
O fato de a demandada emitir cartões não é suficiente para equipará-la às administradoras de cartões de crédito, uma vez que os cartões por ela emitidos funcionam como mero instrumento de pagamento (Alínea “d” do inciso III do art. 6º da Lei nº 12.865/2013).
A equiparação das instituições de arranjo de pagamento às instituições financeiras também já foi refutada pela Terceira Seção do STJ, em julgado relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, em acórdão assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA ESTADUAL.
NOTITIA CRIMINIS ENCAMINHADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
SUPOSTA FRAUDE PRATICADA CONTRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CAPTAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS.
INSTITUIÇÃO QUE ATUA COMO FACILITADORA DE PAGAMENTO.
VEDAÇÃO LEGAL À PRÁTICA DE ATOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE ESTELIONATO CONTRA PESSOA JURÍDICA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2.
O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de suposta fraude praticada contra instituição de pagamento.
Divergem os Juízos envolvidos no conflito sobre a possibilidade de equiparação de instituição de pagamento a instituição financeira e, consequentemente, sobre a configuração de crime contra o sistema financeiro ou estelionato. 3.
Conforme definição do Banco Central do Brasil - BACEN, "instituição de pagamento (IP) é a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e Financiamentos a seus clientes.".
Trata-se, portanto, de instituição não financeira que executa serviços de pagamento em nome de terceiros.
Referidas instituições de pagamento possibilitam ao cidadão realizar pagamentos independentemente de relacionamentos com bancos e outras instituições financeiras.
Assim, com o recurso financeiro movimentável, por exemplo, por meio de um cartão pré-pago ou de um telefone celular, o usuário pode portar valores e efetuar transações sem estar com moeda em espécie. 4.
As características da instituição de pagamento - vedação de concessão de empréstimos e financiamento - já demonstram ausência de similitude com as instituições financeiras.
Com efeito, a Lei n. 12.865, de 9 de outubro de 2013, em seu artigo 6º, é clara ao definir quais atividades podem ser praticadas pelas instituições de pagamento, proibindo expressamente que realizem atividades privativas de instituições financeiras. [...] (CC 159.891/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 23/04/2019) - Grifei Dessarte, em se tratando de instituição que não integra o sistema financeiro nacional, tampouco se equiparando a quaisquer entidades que integrem o SFN, havendo inclusive vedação para o exercício de atividades privativas de instituições financeiras, aplica-se ao(s) contrato(s) em análise as disposições do Decreto nº 22.626/33, que fixa o patamar dos juros em 12% ao ano, o que se extrai da leitura conjunta dos artigos 406 combinado com o art. 591, ambos do Código Civil, e do §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, que respectivamente dispõem: CC.
Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
CTN.
Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Outrossim, insta salientar que a previsão contida nos artigos 406 e 591 do Código Civil não são aplicáveis aos contratos bancários, mas não há óbice para que incidam em contratos celebrados por entidades não integrantes do sistema financeiro nacional, como ocorre no caso dos autos.
Portanto, há de ser acolhida a pretensão contida na inicial para limitar os juros do contrato a 12% ao ano, nos termos do Decreto nº 22.626/33. - DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO) E DA DISTINÇÃO.
Em agosto de 2001, com o objetivo de consolidar e atualizar a legislação que dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, foi editada a Medida Provisória nº 2.170-36 que, dentre outras coisas, passou a admitir a capitalização dos juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como constou do art. 5º da referida norma.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que revogou o art. 192, §3º, da Constituição Federal, a taxa de juros passou a ser regulada de acordo com as leis de mercado, não havendo, pois, que se falar em imposição de taxa de juros de 1% ao mês às instituições financeiras, nem tampouco de taxa de juros de acordo com a taxa SELIC.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tinha entendimento sedimentado acerca da ilegalidade do anatocismo e inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, de forma que era mantida a taxa de juros contratada, mas era afastado o anatocismo, posição adotada por esta magistrada.
Esse entendimento era assim ementado: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170, DE 23 DE AGOSTO DE 2011.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ARTIGOS 192 E 62, §1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE”. (TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, Rel.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008).
Entretanto, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377, em regime de repercussão geral, considerou constitucional o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, consoante a seguir transcrito: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
A partir do entendimento acima explicitado do STF sobre o tema, o Tribunal de Justiça do RN, reviu seu anterior entendimento, para o fim de permitir a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme julgado pelo Tribunal Pleno, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-c) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistema de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN”. (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 25/02/2015).
Em razão da modificação do entendimento das Cortes Superiores, esta magistrada também modificou o julgamento a respeito da matéria, para admitir a capitalização mensal de juros, já que foi declarada a constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, tendo em conta o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº. 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo transcrita: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para efeitos do art. 543-C do CPC: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...]. (STJ, REsp 973.827/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012) - Destaquei Porém, as premissas fáticas e jurídicas do caso concreto são diferentes daquelas do REsp nº. 973.827/RS, uma vez que a parte ora demandada não integra o sistema financeira nacional, tampouco é possível a equiparação da ré a qualquer das entidades que integram o SFN, razão pela qual não há como se aplicar a tese firmada pelo STJ.
Como dito alhures, a incidência dos juros no(s) contrato(s) em exame é regida pelas disposições do Decreto nº 22.626/33, que expressamente proíbe a capitalização dos juros, a teor do art. 4º: Art. 4º.
E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Entretanto, no caso concreto é possível concluir que pelo(s) arquivo(s) de áudio juntado(s) aos autos, que a despeito de informar que as parcelas seriam “capitalizadas”, a parte demandada quedou inerte em informar a periodicidade (se mensal, semestral, anual), não se desincumbindo de informar o consumidor de forma adequada e clara os serviços que estavam sendo contratados.
Ao revés, apenas fez menção, quase que de maneira proforma, já no momento da finalização do contrato, sem explicar o impacto da capitalização das parcelas durante a vigência contratual, violando o disposto no art. 6º, inciso III, do CDC.
Cumpre ainda destacar a expressa vedação sobre a forma como a ré tem ofertado os empréstimos aos consumidores (por telefone), sem a constituição de um título adequado que represente a dívida contraída, consoante o disposto na alínea “b” do inciso IX do art. 1º da Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." (NR) Por isso, a capitalização dos juros também deve ser afastada por ausência de expressa previsão no contrato, de modo que os juros, na linha do que ficou acima decidido, devem ser aplicados de forma simples. - DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO Por sua vez, quanto ao método de amortização deve ser observado o Sistema de Amortização Constante – SAC, e não o Método de Gauss, como pretendo a parte autora, haja vista a ausência de previsão legal nesse sentido e por não servir o Método de Gauss par assegurar o equilíbrio contratual, conforme as lições de Luiz Donizete Teles: O Método de Gauss é um modelo de cálculo perfeito nas aplicações para as quais ele foi criado, mas não serve como alternativa de juros simples em operações financeiras.
Se levarmos em consideração que nas operações de empréstimo não pode haver a capitalização composta de juros, devemos supor que isto não pode ocorrer a favor de quem está fornecendo os recursos e nem a favor de quem os está recebendo.
O Método de Gauss toma como referência o retorno do investimento que um determinado valor poderá propiciar.
Ocorre que, no caso de operações de empréstimos, as prestações são compostas de capital e juros, juros estes que, em razão dos cálculos que são feitos para apurar o retorno do investimento, sofrem a incidência de novos juros.
Isto causa uma distorção a favor do devedor, na medida em que, justamente por causa da capitalização composta que ocorre no cálculo do retorno, para se alcançar o retorno esperado, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor. (TELES, Luiz Donizete.
Método de Gauss não serve como alternativa de juros simples.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3274, 18 jun. 2012.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22021.
Acesso em: 2 ago. 2020) Conclui-se que inobservância dos requisitos mínimos para a contratação do mútuo, seja quanto ao “título adequado” que represente a dívida, seja quanto às informações que devem ser prestadas ao consumidor, que devem ser claras e precisas acerca da correta especificação, características, composição, dentre outros, são suficientes para dar guarida aos pedidos da inicial em relação ao afastamento da capitalização, bem como sobre os juros a serem aplicados. - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, este é admitido quando alguém, ilicitamente, sem base jurídica que a justifique, aumenta o seu patrimônio em detrimento de outrem que, em contrapartida, sofre um decréscimo financeiro em decorrência de um pagamento indevido.
Sobre o tema, preleciona o Código Civil no art. 876 que “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor também trata do tema no parágrafo único do art. 42, consignando que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Nesta linha argumentativa, conclui-se que a repetição de indébito prevista nos dispositivos epigrafado exige a presença de três requisitos, quais sejam o caráter indevido da cobrança, o efetivo pagamento do valor abusivamente cobrado e a má-fé do credor (construção pretoriana).
Contudo, não vislumbro demonstrada a má-fé da parte demandada, a qual não pode ser presumida, cabendo ao autor demonstrar a sua ocorrência no caso concreto, o que não ocorreu, de modo que hei de acolher o pedido de repetição do indébito, mas de forma simples. - DOS DANOS MORAIS Em regra, para que o dano extrapatrimonial fique caracterizado é necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Por sua vez, o dano material exsurge quando há a diminuição na esfera patrimonial da parte, a qual deverá comprovar mediante documentos hábeis o prejuízo suportado.
Sendo de consumo a relação entre as partes, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Volvendo-se ao caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhum ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil da parte ré, sobretudo porque, como explanado acima, não se constata no caso concreto nenhuma violação à honra da parte autora pelos descontos em seu contracheque, uma vez que o objeto contratado é lícito, com forma determinada, não se questionando da capacidade das partes.
Assim, não há como acolher também a pretensão indenizatória, na linha do que o Tribunal de Justiça deste Estado vem decidindo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: *01.***.*89-61 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 20/02/2018, 3ª Câmara Cível) Com efeito, REJEITO a pretensão indenizatória.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de revisar o contrato e declarar a nulidade da capitalização de juros, os quais devem incidir de forma simples (sem capitalização) e limitado a 12% ao ano, utilizando-se na amortização o Sistema de Amortização Constante.
A apuração nos termos acima deverá ser feita através de liquidação de sentença, observando-se para o capital a correção monetária pelo INPC da data da contratação até o ajuizamento da ação, e na hipótese de eventual inadimplência devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo INPC sobre o valor das parcelas, cada um calculado de per si, de modo que sejam desprezados quaisquer outros encargos previstos no contrato diferentes dos ora determinados, deduzindo-se os valores pagos pela parte autora com base nos mesmos parâmetros.
Caso haja valor a ser restituído, este deverá ser obtido do resultado dessa subtração (valor pago a maior – valor devido apurado = valor a ser restituído), acrescido de correção monetária pela Tabela I da Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes da citação válida, condicionado à comprovação da inexistência de saldo devedor em aberto.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a demandada a suportar todo o ônus sucumbencial, consistente no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico em favor da autora a ser apurado na liquidação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, e parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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29/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/07/2024 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:24
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838724-74.2022.8.20.5001 AUTOR: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA DANTAS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA DANTAS, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, igualmente qualificado, objetivando, em suma, a revisão dos contratos de empréstimo celebrado pelas partes desde novembro de 2009 através de telefone, e suas renovações, a fim de ser extirpada a capitalização mensal dos juros aplicados, bem como que seja a taxa de juros aplicada limitada à taxa média do mercado do período da contratação, diante da ausência de pactuação expressa.
Requereu, também, a adoção do método linear ponderado (Gauss), a repetição do indébito em dobro, e a inversão do ônus da prova para que a parte demandada fornecesse os áudios e extratos dos contratos entre as partes, desde a operação inicial até a presente data.
Decisão inicial,deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a exibição do contrato descrito na inicial Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 92018684), na qual alegou, inicialmente, que o primeiro contrato de empréstimo entre as partes firmado em 2009, foi extinto em janeiro de 2011quando as partes convencionaram um refinanciamento, celebrando depois outros cinco contratos, sempre sendo informada a parte de todos os termos da contratação.
Levantou preliminares de inépcia da inicial, decadência e prescrição e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a validade dos contratos por telefone, bem como a inexistência de abusividade na aplicação da taxa de juros, licitude na cobrança da capitalização dos juros, impossibilidade jurídica de restituição de valores e de devolução do chamado “troco”, e inaplicabilidade do método Gauss.
Alegou litigância de má-fé e presença de advocacia predatória.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada em ID 92110254.
Intimadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou se pretendiam produzir outras provas, requereu a autora a juntada dos áudios das contratações sob pena de multa diária, ao passo que a ré pugnou pela realização de audiência de instrução para obter a pena de confesso da parte contrária, contra o que se insurgiu a demandante alegando ser requerimento visando atrasar a marcha processual. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. - DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO Argumentou a parte ré que a parte autora não demonstrou minimamente os fatos constitutivos de sua causa de pedir, por não anexar aos autos documento que comprovasse a abusividade alegada.
Ocorre que a petição inicial não carece de tais vícios, tendo a parte autora apontado as provas que pretende produzir para demonstrar suas alegações, mais precisamente documental, ao requerer a juntada pelo demandado das cópias dos áudios, extratos e contratos financeiros de mútuo firmados entre as partes, tendo juntado os documentos indispensáveis à propositura da ação, tanto os de cunho pessoal, como os que comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Com relação às obrigações que pretende controverter, a parte autora especificou as cláusulas controvertidas, em especial em relação à capitalização dos juros.
Quanto ao valor incontroverso, de fato, a parte não indicou mas informou na inicial que não lhe foram informados todos os termos da contratação, o que, por consequência, impossibilita calcular o valor incontroverso do débito.
Por tais motivos, INDEFIRO a preliminar de inépcia da inicial. - DA PRESCRIÇÃO A parte demandada arguiu a preliminar de prescrição apontando a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, do Código Civil, ou subsidiariamente a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Entretanto, não deve ser acolhida a prejudicial de mérito atinente a prescrição uma vez que as ações que tratam de responsabilidade civil contratual obedecem ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART.205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) - Grifei O contestante também argumentou que cada contratação deveria ser analisada de forma independente, de modo que o prazo prescricional deveria incidir sobre cada contratação individualmente, considerando que a quitação por meio de refinanciamento extinguiu a obrigação e outra se iniciou, começando assim o prazo para reivindicar direitos relacionados ao novo contrato.
De fato assiste razão ao contestante quanto à novação das dívidas com os refinanciamentos operados, no entanto em se tratando de descontos que se renovam mensalmente, o prazo prescricional continua a ser renovado a cada novo desconto.
Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da parte autora, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, nesse sentido, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial de prescrição é a data do último desconto realizado de cada contrato, sendo para aqueles que foram refinanciados, a data da quitação, ou a data da última parcela para os que se encerraram com a quitação integral.
Considerando as informações fornecidas pela contestante em ID 92018684 - Pág. 10, de que a quitação do primeiro contrato ocorreu por refinanciamento em data de 12.01.2011, somente quanto a este operou-se o prazo decenal de prescrição, o que não ocorreu com os demais, visto as datas de extinção informadas.
Desta feita, acato parcialmente a preliminar somente para o fim de afastar a apreciação do contrato firmado em novembro de 2009, atingido pela prescrição. - DA DECADÊNCIA A parte ré alega incidir sobre o pleito de nulidade de cláusulas abusivas o artigo 179 do Código Civil, o qual estabelece prazo decadencial de 02 (dois) anos para pleitear anulação de ato anulável.
Ocorre que o que se pretende com a presente ação é a revisão de algumas cláusulas abusivas presentes nas contratações, e não a anulação dos negócios jurídicos entabulados entre as partes como um todo, de modo que inaplicável o artigo 179 do Código Civil ao caso presente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
DECISÃO QUE AFASTOU A TESE DE DECADÊNCIA E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR A 28/9/1989.
RECURSO DO BANCO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 178 E 179 DO CÓDIGO CIVIL.
DEMANDA QUE TEM COMO OBJETO A REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA DE VIÉS ANULATÓRIO DE TODO O NEGÓCIO JURÍDICO.
TESE AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
PRAZO VINTENÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 2.028 DO MESMO DIPLOMA.
INTERRUPÇÃO TEMPORAL COM A PROPOSITURA PRETÉRITA DE DEMANDA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRECEDENTES DO STJ.
LAPSO EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE VINTE ANOS CONTADOS, DE FORMA RETROATIVA, DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50298169820208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5029816-98.2020.8.24.0000, Relator: Torres Marques, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) (grifei) Assim sendo, AFASTO a preliminar. - DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora, tendo demonstrado comprometimento significativo de sua remuneração conforme contracheques juntados aos autos.
Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA Intimada para dizer as provas que pretendia produzir, a parte ré solicitou o aprazamento de audiência de instrução para oitiva da parte autora com o intuito de obter a confissão da parte.
Ocorre que não vejo pertinência para o aprazamento da audiência com tal finalidade visto que a parte já reiterou suas alegações por ocasião da réplica, pelo que INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da demandante.
Ademais a questão principal cinge-se no fato das informações relativas as contratações não terem sido prestadas por ocasião da celebração do negócio por meio de telefonema, tendo este Juízo inclusive já determinado, por ocasião da decisão inicial a exibição do “contrato (escrito, por áudio etc.) descrito na inicial, com a listagem de todos os descontos realizados em face do autor.”. (decisão de ID 83825753 - Pág. 2).
Considerando que a exibição dos contratos trará os esclarecimentos necessários ao julgamento da causa, e que a parte autora reiterou o pedido de exibição em sua última petição, DETERMINO ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba em juízo todos os contratos celebrados entre as partes, listados em sua peça contestatória (ID 92018684 - Pág. 10), sob pena de preclusão.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 22:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/02/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
28/02/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
23/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/10/2022 15:09
Audiência conciliação realizada para 27/10/2022 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 02:09
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
29/08/2022 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 20:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/08/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 09:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/07/2022 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2022 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 22:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/07/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 22:28
Audiência conciliação designada para 27/10/2022 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/06/2022 17:18
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2022 15:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:52
Outras Decisões
-
13/06/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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