TJRN - 0800771-22.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:13
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800771-22.2023.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDILMA GONZAGA DOS SANTOS Polo Passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo de 10 (dez) dias.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 4 de agosto de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 08:35
Desentranhado o documento
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04/08/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:33
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800771-22.2023.8.20.5137 Requerente: EDILMA GONZAGA DOS SANTOS Requerido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por EDILMA GONZAGA DOS SANTOS em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, todos qualificados, aduzindo em apertada síntese, que percebeu que vinha sendo onerada com descontos indevidos em sua conta corrente perpetrados pela parte ré, mas não foram contratados pela autora.
Ao final pugna: i) declaração de inexistência do contrato; ii) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; iii) indenização por danos morais.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão de ID 135310152.
Decisão que decretou a revelia no ID 138277779 e intimou as partes para informar interesse na produção de novas provas.
Apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
No que se refere ao mérito da causa, verifica-se que a parte ré não apenas deixou de apresentar defesa, como também deixou de colacionar qualquer contrato celebrado com a parte autora, referente à contratação “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, com a respectiva autorização de desconto em conta corrente das prestações.
Vê-se, portanto, que a parte ré não conseguiu comprovar que parte autora manifestou vontade para celebrar o negócio.
Deste modo, se parte autora não contratou, o contrato é inexistente, bem como a dívida decorrente, pelo que julgo procedente o pedido de inexistência do contrato e do débito.
Consequentemente, é cabível a devolução dos valores cobrados indevidamente, conf. art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a devolução dos valores deve ser em dobro, vez que não há que se falar em erro justificável, já que cabe a parte ré cuidado em analisar a existência de possível fraude, o que não fez.
Logo, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, consistente na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Como a parte autora sofreu falha na prestação de serviço, o fornecedor deve responder objetivamente, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No caso, ocorreu dano moral, pois a parte autora fora cobrada naquilo que não devia, contudo, seu nome não foi inserido no órgão de proteção ao crédito, daí porque tal circunstância deve ser levada em conta.
Julgo, pois, procedente o pedido de indenização por danos morais.
O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 1.000,00.
Observa-se que foi apenas 01 (um) desconto indevido, razão pela qual não mostra razoável a fixação de valor indenizatório elevado, à medida que deve existir proporcionalidade entre o dano e o valor indenizatório fixado.
Assim, é adequado o montante indenizatório no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente à cobrança “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” e os débitos dela oriundos; b) determinar a suspensão dos descontos realizados na conta de titularidade da parte autora referente a “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”; c) devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados da conta de titularidade da parte autora referente a “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), incidindo juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cf. art. 523, §1º, do CPC.
P.
R.
I.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:03
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:54
Decretada a revelia
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18/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 03:08
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2024 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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09/01/2024 09:20
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 08:57
Conclusos para decisão
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29/09/2023 05:40
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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29/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800771-22.2023.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILMA GONZAGA DOS SANTOS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015 ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, especificamente porque a parte autora não juntou aos autos comprovante de rendimentos capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência.
Destarte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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