TJRN - 0803026-64.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:57
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 08:34
Juntada de Petição de procuração
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23/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 13:36
Juntada de diligência
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14/04/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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08/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803026-64.2023.8.20.5100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEREU: MUNICIPIO DE CARNAUBAIS-RN, MARINEIDE MARINHO PEREIRA DESPACHO Considerando que, regularmente citados os demandados permaneceram inertes, intime-se o Ministério Público para informar as provas que pretende produzir, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2024 19:20
Conclusos para despacho
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09/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Municipio de Carnaubais-RN em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:07
Decorrido prazo de Municipio de Carnaubais-RN em 08/05/2024 23:59.
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13/03/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 17:31
Publicado Citação em 13/03/2024.
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13/03/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803026-64.2023.8.20.5100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEREU: MUNICIPIO DE CARNAUBAIS-RN, MARINEIDE MARINHO PEREIRA DESPACHO Cumpra-se na íntegra a decisão de ID 107627986, no tocante a citação da pessoa jurídica de direito público.
Realizadas todas as diligências, citações e intimações determinadas na decisão.
Após, voltem conclusos conforme determinado na decisão mencionada.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 15:05
Juntada de diligência
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29/11/2023 15:05
Juntada de informação
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13/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 08:21
Juntada de diligência
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29/09/2023 05:39
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803026-64.2023.8.20.5100 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: MUNICIPIO DE CARNAUBAIS-RN, MARINEIDE MARINHO PEREIRA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do Município de Carnaubais/RN e de Marineide Marinho Pereira Diniz, todos qualificados nos autos.
Em síntese, o órgão ministerial sustenta que recebeu diversas denúncias acerca de supostas irregularidades em processos seletivos realizados pelo ente municipal supra, com vistas à contratação de pessoal para as áreas da educação, saúde e assistência social (professores, fisioterapeuta etc).
Por meio dos Processos Seletivos nº 02/2022 e nº 01/2023, o Município de Carnaubais teria incorrido em ilegalidade, à medida em que teria elencado critérios de admissão dissonantes dos princípios da isonomia e impessoalidade. À vista disso, o Parquet solicitou, em sede de tutela de urgência, a proibição de contratação com base nos processos seletivos mencionados acima, a anulação dos contratos já celebrados com os profissionais aprovados nesses certames e, ainda, a realização de novas seleções, com critérios distintos e atentos à ordem jurídica pátria.
Intimada para se manifestar, a Procuradoria Municipal de Carnaubais/RN argumentou, de forma resumida, pela impossibilidade de agir conforme requerido pelo Ministério Público, dada a interferência na prestação de serviços públicos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante lançar luz sobre os itens em tese irregulares de cada um dos editais.
Pois bem, em relação ao Processo Seletivo nº 02/2022, tem-se que o critério utilizado pelo Município para aprovação dos candidatos foi o da análise curricular, acrescida de pontos pela experiência profissional dos concorrentes às vagas.
Isso posto, no tocante à aferição de experiência profissional, o primeiro critério atine à atribuição de pontos àqueles que desempenharam funções junto à Administração de Carnaubais/RN nos últimos 05 (cinco) anos, sendo 01 (um) ponto por ano comprovado, com limite máximo de 5 pontos; e o segundo, à contagem de pontos por serviços prestados a quaisquer outros entes privados ou públicos, estes últimos de outros municípios, do Estado ou da União, também nos últimos 05 (cinco) anos e na medida de 01 (um) ponto por ano comprovado, com limite máximo de 5 pontos.
A soma total, pois, seria de 10 (dez) pontos, com 5 em cada categoria.
Dito isso, é de se ressaltar que assiste razão ao Ministério Público nesse aspecto.
Ora, em verdade, ao analisar essas orientações, vê-se que a situação se trata de simples silogismo, eis que: para aqueles que trabalharam em Carnaubais/RN, a pontuação total na experiência profissional pode chegar a 10 pontos, já que o fato de terem atuado no município não impede a aquisição de pontos por trabalhos realizados em outras localidades ou mesmo esferas de governo distintas, utilizando-se de ambos os parâmetros e chegando à pontuação máxima.
Ademais disso, para os que apenas trabalharam em outros entes, não tendo experiência no Município de Carnaubais/RN, o máximo de pontos possível é de 5 pontos.
Significa dizer que há notória distinção entre os candidatos nativos ou residentes na municipalidade e os oriundos de outras cidades, havendo preferência daqueles sobre estes.
Esse cenário, sem dúvida alguma, repercute na colocação dos candidatos do processo seletivo, já que existem indivíduos que podem pontuar tanto de uma forma quanto de outra, eis que a atuação não está sujeita à limitação geográfica, pois já residentes na cidade carnaubense; os outros candidatos, ao contrário, teriam necessariamente que dispor desse privilégio para, de igual forma, pontuar nos dois critérios, quando seria possível se chegar aos 10 pontos.
Nessa senda, a conclusão não é outra senão pela flagrante vantagem concedida aos munícipes do referido Poder Público, fator esse que vai de encontro aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade, à medida em que o Executivo Municipal, ao menos à primeira vista, faz uso do aparato estatal para favorecer os que ali estão domiciliados e desconsidera a prevalência do interesse público e a eficiência.
Fundamental, sob essa ótica, verificar o que assevera a doutrina.
Carvalho Filho (2015, p. 19-21), pois, esclarece o seguinte: O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita. (...) O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica.
Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia.
Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros.
Não à toa, em circunstâncias semelhantes, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5358/PA, criou a tese de que “é inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo.” Ao examinar a referida jurisprudência, observa-se que a lógica do Min.
Barroso é a mesma deste Juízo: a de que a predileção de um candidato a outro pelo mero pertencimento ao quadro pessoal do Município, Estado etc é inconstitucional.
Frise-se que a analogia é autorizada nesse caso, já que “a jurisprudência consolidada em relação aos concursos públicos deve ser aplicada nos processos seletivos simplificados, no que couber, na medida em que a Administração Pública deve seguir os mesmos princípios norteadores do direito administrativo em todos os seus atos, em especial os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (Acórdão 1125217, 07008107820188070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no PJe: 2/10/2018.
Pág: Sem Página Cadastrada).
Outro aspecto suscitado pelo Parquet é o da restrição de prazo temporal para comprovação da experiência profissional.
Alega o Ministério Público que a limitação do tempo de serviço para os últimos 05 (cinco) anos de trabalho carece de razoabilidade, pois não há fundamento aparente para tanto.
Novamente, o argumento do órgão ministerial merece prosperar.
De fato, não há nenhuma justificativa plausível para que o Município de Carnaubais/RN restrinja a expertise dos candidatos a empregos exercidos no lapso temporal dos últimos 05 (cinco) anos.
Ora, uma vez adquirido o conhecimento, este fica retido com o sujeito.
Para ilustrar melhor o caso, dou o seguinte exemplo: suponhamos que há um candidato que passou 10 (dez) anos atuando como fisioterapeuta no melhor hospital do Estado, mas que, por qualquer motivo que seja, não atuou nessa seara nos últimos 05 (cinco) anos; e outro candidato, com cerca de 01 (um) ano de vida profissional.
O primeiro, a despeito de ter passado uma década exercendo seu ofício, em um ambiente de alta complexidade e exigência, não pontuaria pelos critérios estabelecidos no Processo Seletivo nº 02/2022 da Prefeitura de Carnaubais.
O segundo, ao revés, apesar do pouco tempo de serviço prestado, pontuaria.
Observe-se que o estabelecimento de lapso temporal como aspecto limitador da experiência profissional não satisfaz o interesse público, o qual, conforme exaustivamente exposto até aqui, é soberano.
Ambos os candidatos merecem obter pontuação pelos trabalhos efetuados até então, inclusive aqueles anteriores aos últimos 05 (cinco) anos.
Se o objetivo do órgão municipal é, realmente, constatar o grau de aptidão do candidato para o cargo ofertado, então que sejam consideradas todas as peculiaridades da vida profissional dos inscritos.
Em suma, o Processo Seletivo nº 02/2022 possui 02 (duas) inconsistências: a atribuição de pontos aos candidatos que trabalharam em Carnaubais/RN, em detrimento às demais unidades da federação, e a consideração da experiência profissional limitada tão somente aos últimos 05 (cinco) anos.
Passando ao Processo Seletivo nº 01/2023, este trata da contratação temporária de profissionais na área da educação.
No que diz respeito ao mencionado edital, o Ministério Público elenca três irregularidades: a utilização do mesmo critério presente no Processo Seletivo nº 02/2022, acerca da atribuição de pontos aos candidatos que trabalharam no município; a limitação temporal da experiência profissional para os últimos 03 (três) anos; e o prazo exíguo para inscrição no certame, tendo em vista que esta apenas se realizaria de forma presencial.
Quanto às duas primeiras questões, estas já foram resolvidas acima, quando da apreciação da legalidade dos critérios do Processo Seletivo nº 02/2022.
Restou assente o entendimento pela inconstitucionalidade de tais parâmetros, haja vista a afronta direta a diversos princípios da ordem jurídica pátria.
Como consequência disso, me detenho a analisar o cenário concernente ao suposto prazo exíguo para inscrição no processo seletivo.
Afirma o Ministério Público que a publicação do Edital nº 01/2023 foi em 03/07/2023, e as inscrições deram-se nos dias 05 e 06 de julho de 2023, das 08h às 12h e das 14h às 17h, na modalidade presencial, na Câmara Municipal de Carnaubais/RN.
Desde logo, faço menção às palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, referência no estudo do Direito Administrativo.
O mencionado autor destaca o que segue sobre o princípio da publicidade (2015, p. 117): Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos.
Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo, ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.
Tal princípio está previsto expressamente no art. 37, caput, da Lei Magna, regulamentado por uma importantíssima lei, a de n. 12.527, de 18.11.2011,22 ademais de contemplado em manifestações específicas do direito à informação sobre os assuntos públicos, quer pelo cidadão, pelo só fato de sê-lo, quer por alguém que seja pessoalmente interessado Mais uma vez, o pleito ministerial se confirma. É desarrazoado sugerir que um período de 02 (dois) dias - ou 48 (quarenta e oito) horas - é suficiente para que haja ampla divulgação de um edital, de maneira tal que sejam cientificados todos (ou ao menos uma quantidade razoável) os potenciais candidatos ao certame.
Some-se a isso o fato de a inscrição ser presencial, com a necessidade de deslocamento nos casos de indivíduos que residem fora da municipalidade.
Nesse viés, confira-se o precedente abaixo relacionado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL NA SEARA DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL.
ESTIPULAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA A INSCRIÇÃO.
NULIDADE DO CERTAME.
PRECEDENTES. "É nulo o concurso público para provimento de cargos efetivos na Administração Pública realizado em afronta aos princípios constitucionais pertinentes quando seu edital prevê prazo insuficiente para inscrições [...]. (TJ/SC, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, AC n. 2008.000548-2)" (AC n. 2007.032814-3, de Ipumirim, rel.
Des.
Subst.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-1-2010) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG), na Ação Civil Pública nº 0245.17.001.574-8 sedimentou o seguinte entendimento: Com efeito, em sendo feita a publicação do edital no dia 17/01/2017, não é razoável admitir-se que o período de inscrição seja iniciado no dia seguinte (18/01/2017) e realizado no curtíssimo prazo de dois dias (18 e 19/2017), com aplicação da prova logo no dia seguinte ao término do prazo das inscrições (20/01/2017).
A publicidade deve ser ampla e real, devendo propiciar vasto conhecimento público e ser feita pelos meios mais eficientes, ou seja, os veículos escolhidos e os prazos de divulgação devem ser adequados ao ato a que se quer dar ciência.
O que, realmente, não ocorreu no processo seletivo ora impugnado. (...) No presente caso, não há dúvida de que os atos administrativos que promoveram o referido Processo Seletivo Simplificado não atenderam ao Princípio da Publicidade, pois o exíguo intervalo de tempo existente entre a publicação do edital e o prazo para inscrições dificultaram o controle de legalidade do certame e impossibilitaram a existência de ampla participação e concorrência, necessárias para a seleção dos melhores candidatos e para o atendimento do interesse público Enfim, todos esses pontos levam este Juízo a ter dúvida razoável quanto à existência de direcionamento de ambos os processos seletivos, eis que a atribuição de pontos na classificação dos candidatos tem como base critérios com vinculação direta à atividade municipal.
Outrossim, o ente municipal, por meio de sua Procuradoria Municipal, teceu os seguintes questionamentos: “No caso de suspensão do Processo Seletivo, como serão executados os serviços dos referidos programas se não há cargos efetivos criados por lei para fazer-lhes face? Como ficará o calendário letivo da educação?” No caso de suspensão do Processo Seletivo, como serão executados os serviços se a Administração Municipal não possui em seu quadro permanente o pessoal necessário para tanto? Por fim, como ficará o funcionamento das atividades administrativas até que se realize novo processo seletivo simplificado e providenciem a nomeação dos aprovados? Passo a respondê-los um a um.
No que se refere à primeira pergunta, a legislação pátria é precisa ao atribuir ao Chefe do Executivo a competência para criar e extinguir cargos em sua circunscrição, em conformidade com o art. 48, inciso X da Constituição Federal.
Ora, se não existem cargos efetivos para provimento, cabe à própria Prefeita, ora demandada, a incumbência de criá-los, já que possui atribuição para tanto.
Fato é que o instituto da contratação temporária, previsto na Lei 8.745/1993, não pode ser utilizado indiscriminadamente pelos gestores.
Aliás, quanto a isso, o Parquet já sinalizou que, pelo processo de nº 0102940-12.2017.8.20.0100, com trânsito em julgado, foi fixada a obrigação para o Município de Carnaubais/RN de realizar concurso público para preenchimento de cargos, cenário esse que, como se vê, ainda não foi concretizado. Às outras duas perguntas, a resposta é a mesma: não pode este Juízo, ciente de um contexto de óbvia inconstitucionalidade, permitir a perpetuação ad infinitum da ilegalidade devido a possíveis consequências à prestação de serviços públicos pelo Poder Público responsável.
A Administração Municipal, inclusive, teve a oportunidade de prestar esclarecimentos e conciliar com o Ministério Público para a promoção de novos processos seletivos, tendo o Município de Carnaubais/RN, contudo, se mantido inerte.
Evidencio, ao fim, que a demandada refere-se à brevidade do prazo requerido pelo Parquet (40 dias) para a execução de todas as providências atinentes aos novos processos seletivos, e, ainda, à impossibilidade de imposição de multa à prefeita, de modo pessoal.
Quanto a esses dois cenários, é cediço na jurisprudência pátria o entendimento pela hipótese de dispensa de licitação para realização de concurso público (aplicável, por consequência, aos processos seletivos) quando presentes fundamentos suficientemente relevantes para tanto.
Em relação à aplicação de multa pessoal ao gestor do município, os Tribunais pátrios também entendem como medida possível (cf.
REsp 1.111.562/RN).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público, para determinar que o réu, Município de Carnaubais/RN, proceda à imediata suspensão do trâmite e dos efeitos dos Processos Seletivos Simplificados, regidos pelos Editais de nº 02/2022 e nº 01/2023, destinados à seleção de servidores temporários das áreas de saúde, educação etc, bem como para determinar a proibição de futuras contratações de candidatos com base nos Processos Seletivos ora suspensos, a contar da ciência do Município acerca desta decisão.
Excepcionalmente, por serem os direitos à educação e à saúde basilares à dignidade humana, e considerando ainda a repercussão negativa que a interrupção abrupta dos serviços pode ter no bem-estar da população carnaubense, inclusive das crianças e adolescentes da cidade, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Poder Público Municipal proceda à realização de novos processos seletivos, desta vez sem a existência de qualquer tipo de critério que estabeleça distinção ou preferência entre os candidatos que já prestaram serviços à municipalidade de Carnaubais e os que não, dado o flagrante prejuízo à isonomia, impessoalidade, moralidade administrativa etc, assim como a desnecessidade da existência de critério que fixe lapso temporal para aferição da experiência profissional.
Como consequência disso, em atenção à proporcionalidade e à razoabilidade, mantenho os contratos que foram celebrados com fulcro nos Editais nº 02/2022 e nº 01/2023 até o prazo final de 60 (sessenta) dias elencado acima.
Findo esse período, independentemente da realização de novos processos seletivos, os contratos devem ser imediatamente rescindidos, visando-se a cessação da ilegalidade e a contratação dos novos aprovados.
Destaco que o mencionado prazo de 60 (sessenta) dias envolve todos os trâmites do processo seletivo, desde a divulgação do edital até a publicação do resultado e convocação dos candidatos aprovados.
Em caso de descumprimento da tutela de urgência ora deferida, condeno a Prefeita, MARINEIDE MARINHO PEREIRA DINIZ, a pagar multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada dia de descumprimento após o prazo conferido acima para realização de novos processos seletivos e a respectiva contratação dos aprovados.
Caso o Município insista na contratação de candidato que tenha participado dos processos seletivos ora suspensos, nos mesmos moldes, fixo a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada contrato firmado em desobediência à presente decisão, que, da mesma forma, deverá ser suportada pela atual Prefeita, a Sra.
MARINEIDE MARINHO PEREIRA DINIZ.
Intimem-se o Réu, Município de Carnaubais/RN, na pessoa da Prefeita Municipal, Sra.
Marineide Marinho Pereira Diniz, e a Procuradoria do Município de Carnaubais da presente decisão de concessão de tutela de urgência.
Cite-se o Município de Carnaubais/RN, na pessoa da prefeita Marineide Marinho Pereira Diniz e também por meio da Procuradoria Municipal para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 183 c/c 335 do CPC.
Com a juntada de contestação, intime-se o Ministério Público para, em 30 (trinta) dias, apresentar réplica à peça contestatória.
Após, conclusos para decisão.
P.
R.
I.
Assú/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 07:36
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:17
Decorrido prazo de Marineide Marinho Pereira em 25/08/2023 12:00.
-
28/08/2023 07:17
Decorrido prazo de Marineide Marinho Pereira em 25/08/2023 12:00.
-
28/08/2023 07:13
Decorrido prazo de Marineide Marinho Pereira em 25/08/2023 12:00.
-
28/08/2023 07:03
Decorrido prazo de Marineide Marinho Pereira em 25/08/2023 12:00.
-
28/08/2023 06:57
Decorrido prazo de Marineide Marinho Pereira em 25/08/2023 12:00.
-
28/08/2023 06:56
Decorrido prazo de Marineide Marinho Pereira em 25/08/2023 12:00.
-
23/08/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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