TJRN - 0814354-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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18/01/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 20:50
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2024 13:56
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 21:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
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01/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:00
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:41
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0814354-94.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA JOSE LEANDRO DE MELO RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Maria José Leandro de Melo, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos, em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Aduziu que, em meados de novembro de 2009, celebrou, junto ao réu, através de ligação telefônica, contrato de empréstimo consignado, o qual foi refinanciado ao longo dos anos.
Disse que autorizou os descontos em folha de pagamento, o qual iniciaram em dezembro de 2009.
Relatou que, quando da contratação, foi informada acerca do crédito disponível, o valor e a quantidade de parcelas, todavia, não lhe foram repassadas informações a respeito da aplicação da taxa de juros mensal e anual.
Expôs que, após determinado período de descontos, o contrato foi renovado, também por telefone, contudo, igualmente, não foram lhe repassadas informações a respeito da aplicação da taxa de juros.
Apontou que foram descontadas 78 (setenta e oito) parcelas, o que totaliza o montante de R$18.724,44 (dezoito mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Informou que não há cláusula expressa que prevê a capitalização mensal de juros.
Por fim, pediu a aplicação da inversão do ônus da prova.
No mérito, pleiteou a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos com a realização do recálculo diante da aplicação de juros simples, a aplicação do método GAUSS ou, alternativamente, do SAL, além da revisão de juros remuneratórios com a aplicação da taxa média de mercado.
Pugnou, ainda, pelo recálculo integral das prestações a juros simples, pela devolução do valor referente à “diferença no troco” e adequação do valor das parcelas vincendas.
Pediu também a condenação da ré em restituir em dobro os valores pagos a maior e em valores pagos por eventuais serviços não contratados.
Anexou documentos.
Comprovante de recolhimento das custas processuais em ID. 97508315.
Em petição de ID. 97996991, a requerente informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 100047939).
Em preliminar, defendeu o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos comprobatórios da abusividade e a ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu a validade da contratação por telefone.
Disse que a requerente jamais questionou a ilegalidade ou abusividade ou reclamou dos juros compostos.
Mencionou os princípios do nemo potest venire contra factum proprium e pacta sunt servanda.
Defendeu também a validade da taxa de juros mensal e anual aplicada ao contrato em tela.
Ressaltou que a taxa cobrada acima da média de mercado não indica, por si só, a abusividade.
Expôs que a taxa de juros encontra-se em conformidade com o artigo 16, §1º, do Decreto Estadual de nº. 21.860/2010 do Estado do Rio Grande do Norte.
Insurgiu-se contra o pedido de restituição de valores.
Informou que o método GAUSS é inaplicável nos cálculos e recálculos dos contratos firmado junto às instituições financeiras.
Ao final, pediu o acolhimento das preliminares.
No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Pugnou, ainda, pela condenação em litigância de má-fé da parte autora e de seu patrono.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 100290918).
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca da produção de outras provas, tendo a parte autora requerido a intimação da parte ré para anexar aos autos os áudios das contratações, enquanto o demandado pleiteou a realização da audiência de instrução para depoimento pessoal da requerente.
Intimado, o requerido informou que não obteve retorno positivo da empresa responsável pela captação e guarda dos áudios, razão pela qual resta prejudicado o atendimento ao pleito autoral contido em ID. 100737196.
Em decisão de ID. 104072586, as preliminares foram rejeitadas e foi declarado o feito saneado, além de ter sido deferido os pedidos formulados pelas partes para determinar que o réu anexasse gravações telefônicas das contratações e aprazar-se audiência de instrução e julgamento.
Em que pese deferido o pedido de realização de audiência de instrução, a parte ré anexou, em seguida, petição de ID. 106130268, em que requereu o julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Maria José Leandro de Melo em desfavor de UP Brasil Administração e Serviços Ltda., em que a parte autora alega que formalizou contrato de empréstimo consignado, junto ao réu, refinanciado ao longo dos anos, e não há cláusula expressa que autorize a capitalização de juros, devendo ser limitado ao patamar legal.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto às preliminares ventiladas em contestação, ratifico a decisão saneadora que as analisou, constante em ID. 104072586.
Em razão disso, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Ressalte-se que a presente lide deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no enunciado da súmula de nº. 297, a qual dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, entendo pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora defende a inexistência de cláusula expressa de capitalização de juros, sendo a sua aplicação, no caso dos autos, ilegal, que resta por acarretar a onerosidade do contrato.
Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido da possibilidade de capitalização de juros, desde que expressamente pactuado.
Na situação posta em análise, a parte ré sequer anexou instrumento contratual devidamente assinando pela parte autora.
Ainda que se trate de contratação por ligação telefônica, a parte requerida tampouco juntou áudios das contratações.
Assim, entendo que não restou demonstrada a efetiva contratação e a aplicação da taxa de juros, motivo pelo qual deve-se presumir que não há previsão em contrato nesse sentido, devendo ser aplicada a taxa de juros simples.
Sobre o assunto, em Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça há havia firmado entendimento quanto à possibilidade de capitalização de juros expressamente pactuado.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp. 973827/RS, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012).
Assim, infere-se que, para que seja possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é imprescindível a pactuação expressa, a qual pode ser extraída tanto da presença de cláusula contratual neste sentido quanto da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Na situação posta em análise, apesar de o contrato ter sido celebrado após a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, não foi juntado aos autos o contrato para que se possa analisar se existe cláusula contratual expressa no sentido de alertar ao consumidor sobre eventual capitalização de juros.
No que toca à limitação da taxa de juros ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, como requer a autora, este já foi há muito afastado, quando da revogação do parágrafo 3º do artigo 192 pela EC-40/2003, e finalmente pela Súmula Vinculante n. 07- STF.
Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem isentado as instituições bancárias do controle judicial quanto aos juros, salvo quando for demonstrada a sua abusividade.
Quanto à repetição de indébito, entendo que os requisitos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor estão preenchidos, em razão da aplicação de capitalização de juros compostos sem que haja expressa pactuação.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos constantes da inicial para, determinar a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, devendo ser recalculado o valor das prestações usando a forma de juros simples.
Condeno o demandado a repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, a título de capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde cada desembolso.
Em razão da sucumbência recíproca submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando no percentual de 80% (oitenta por cento) para o réu, e o restante para a autora, ficando suspensa a execução da verba para esta parte, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada esta em julgado, havendo requerimento da parte autora, em fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para pagar o valor a que foi condenada, observado o artigo 513, parágrafo 2º do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2023 15:06
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:03
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - MARIA JOSE LEANDRO DE MELO.
-
29/03/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 07:50
Juntada de custas
-
22/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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