TJRN - 0811457-61.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811457-61.2023.8.20.0000 Polo ativo MERCIA ROCHA DA CAMARA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ENVIO DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA AO NAC - NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS, ANTE A PERSPECTIVA DE ACORDO ENTRE O SINTE/RN E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA.
INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o fim da suspensão do processo de origem, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mercia Rocha da Câmara Bezerra em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Individual de Título Coletivo n.º 0834623-57.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a suspensão do processo por 6 meses ou até que seja definido consensualmente no Núcleo de Ações Coletivas (NAC), no âmbito do processo n.º 0805408-38.2022.8.20.0000, os valores específicos e a forma de pagamento para prosseguimento do processo.
Em suas razões, a Agravante narra que busca o pagamento dos valores devidos a título de terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, com base no julgamento do processo de ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN - SINTERN (processo n.º 0846782-13.2015.8.20.5001).
Defende, em síntese, que a suspensão do processo de execução individual devido às tratativas de conciliação entre o sindicato e o Estado, além de ser uma decisão surpresa, caracteriza error in judicando, pois o sindicato não possui legitimidade ativa para liquidar e executar individualmente o título executivo judicial.
Argumenta que, segundo o STJ, não há litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical.
Pede a reforma da decisão para que o processo de origem volte a tramitar.
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (Num. 22466990).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 22506547). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão do feito até que seja definido, no âmbito do NAC, acordo com os valores específicos e a forma de pagamento para que seja dado prosseguimento ao processo.
Inicialmente, cumpre ressaltar que sobre o assunto a jurisprudência do Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo. 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.09.2018) (destaquei).
Outrossim, cumpre-nos observar que os demais Tribunais pátrios conjugam desse mesmo entendimento.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO COLETIVA DE SENTENÇA E AÇÃO INDIVIDUAL.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1) O fato de existir ação coletiva anteriormente julgada e na fase de execução não induz, necessariamente, à litispendência, mas sim à desistência implícita dos efeitos da ação coletiva em relação ao exequente individual.
Precedente. 2) Apelo provido.” (TJAP, AC nº 0038566-64.2017.8.03.0001, Relator Desembargador Rommel Araújo de Oliveira, julgado em 29.11.2019). “EMENTA: Cumprimento de sentença - Litispendência - Tem-se entendido que não existe litispendência na presente hipótese, por se tratar de ação coletiva e ação individual, ainda que ambas em processo de cumprimento de sentença, ainda que versem sobre o mesmo direito - Mas se isso é verdade, não podem permanecer duas execuções pelo mesmo crédito.
Por isso a decisão de cautela da ilustre Juíza oficiante, no sentido de que seja juntado pedido de desistência feito pelos agravados no juízo de execução coletiva, para que tenha andamento a execução individual - De outro lado, e assim sendo feito, o juízo individual fará comunicação ao Juízo da ação coletiva, a fim de evitar a possibilidade de duplo pagamento, visto que incabível o percebimento dúplice das vantagens perseguidas – Recurso improvido, com observação.” (TJSP, AI nº 2101535-06.2021.8.26.0000, Relator Desembargador José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 23.06.2021) Ainda, sobre o assunto, este Colegiado vem adotando o mesmo entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ENVIO DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA AO NAC - NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS, ANTE A PERSPECTIVA DE ACORDO ENTRE O SINTE/RN E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA.
INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800916-66.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023) Dessa forma, sendo a opção pela execução individual em detrimento da execução coletiva um direito da parte exequente, ainda que já exista execução promovida pelo ente sindical, não há falar em suspensão da execução individual em tela.
Com efeito, não encontra amparo legal a suspensão do processo de origem, pois a parte está exercendo seu direito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o fim da suspensão do processo de origem. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
30/11/2023 19:26
Conclusos para decisão
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30/11/2023 18:25
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
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28/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811457-61.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MERCIA ROCHA DA CAMARA Advogado(a): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
26/09/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 19:22
Conclusos para despacho
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12/09/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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