TJRN - 0821573-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 20:02
Juntada de diligência
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12/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821573-61.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor(a): DUBOM SOCIEDADE ANONIMA e outros Réu: NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 154153101, requerendo o que entender de direito.
Natal, 10 de junho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 10:14
Juntada de diligência
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0821573-61.2023.8.20.5001 Autor: DUBOM SOCIEDADE ANONIMA e outros Réu: NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
D E S P A C H O Em que pese o requerimento da parte exequente (Id. 151611648), a Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN somente possui competência para atuar após ter havido a penhora do bem que se pretende levar à leilão, e não para a penhora em si.
Desse modo, não há como acolher o pleito de remessa dos autos com o objetivo de levar à êxito a penhora, medida que deve ser providenciada pelo Juízo de origem.
Sem prejuízo do disposto supra, DEFIRO o pedido para que seja realizada a penhora dos lotes 112, 113, 114, 115, 118, 119, 120 e 121, conforme descrições contidas nas matrículas 7.356, 7.358, 19.401, 19.402 e 19.403, 19.404 (Ids. 99171221, 99171222, 99171223, 99171224, 99171226), integrantes do livro “2” de Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, através de termo nos autos, conforme autoriza o art. 845, §1º, do CPC.
Em ato contínuo, INTIME-SE a parte ré, por seu advogado, para ciência da penhora, através do endereço de seu advogado, descrito como R.
Raimundo Chaves, 2190 - Candelária, Natal - RN, 59064-390, conforme poderes auto procuração no Id 99171206, o que faço com fundamento no art. 841, §1º, do CPC, podendo se opor à penhora, no prazo de 15 dias.
Inerte a parte executada, REMETAM-SE os autos à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, para viabilizar o leilão judicial respectivo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 21 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 13:22
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 10:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 03:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821573-61.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor(a): DUBOM SOCIEDADE ANONIMA e outros Réu: NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 126025367.
Natal, 17 de julho de 2024.
JESUÍNA MARIA OLÍMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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05/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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29/11/2024 09:50
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/11/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/11/2024 18:29
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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26/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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21/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 04:04
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:32
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821573-61.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor(a): DUBOM SOCIEDADE ANONIMA e outros Réu: NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 126025367.
Natal, 17 de julho de 2024.
JESUÍNA MARIA OLÍMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 10:00
Juntada de diligência
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21/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 06:20
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 06:20
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 06:20
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 06:20
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 06:20
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 06:20
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:05
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821573-61.2023.8.20.5001 Parte autora: DUBOM SOCIEDADE ANONIMA e outros Parte ré: NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
D E C I S Ã O
Vistos.
NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificada, via advogado, opôs os presentes embargos de declaração contra a decisão retro proferida (Id. 106435796), nos autos da demanda epigrafada em que contende com DUBOM SOCIEDADE ANONIMA e GLUDFF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, igualmente qualificadas, com advogado constituído nos fólios.
Nas razões de embargos de declaração, pontuou, em síntese, que o acórdão objeto de cumprimento provisório ainda é pendente de modificação, bem assim ainda não está completo, de modo que a interposição do recurso de embargos obsta o ingresso do cumprimento provisório de sentença, isto é, a impossibilidade do cumprimento provisório decorre da recorribilidade do ato nas instâncias ordinárias, quando a apelação for dotada do efeito suspensivo.
Defendeu que o ponto em questão decorre da possibilidade de complementação do acórdão resultante da apelação com efeito suspensivo automático e que a decisão vergastada se limitou a afirmar que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, sendo omissa ao apreciar o fundamento jurídico relevante invocado em impugnação.
Ao final, pleiteia: pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para suprir a omissão exposta e, com a apreciação do fundamento juridicamente relevante, a extinção do cumprimento provisório de sentença em epígrafe.
Não juntou documentos novos.
A secretaria certificou ao Id. 108243012 a tempestividade dos embargos de declaração.
Intimado (Id. 108243024) o Embargado se pronunciou (Id. 109490450), pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração.
Na petição seguinte de Id. 109490457, o embargado/credor ajustou o seu pedido de continuidade do cumprimento de sentença, requerendo que a secretaria cumpra a ordem de penhora no valor de R$ 530.572,78 (quinhentos e trinta mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos) sobre 50% (cinquenta por cento) dos imóveis consistentes nos lotes de n. 112,113 114, 115 118, 119, 120 e 121, totalizando 30.000,00m², e as áreas remanescentes dos lotes 112, 113, 114 115, medindo cada uma destes lotes aera de 2.500m², imóveis conforme descrições contidas nas matrículas 7.356, 7.358, 19.401, 19.402 e 19.403, 19.404, integrantes do livro “2” de Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, de acordo com o dispositivo da decisão retro.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos (Id. 108243012).
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o ERRO MATERIAL, de acordo com as lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto a decisão retro de Id. 106435796, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum acolhimento, explico.
Em que pese o total inconformismo do Embargante, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que não existem os vícios apontados pelo Embargante maculando a decisão, porquanto suas alegações apenas demonstram o seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento, sobretudo no que diz respeito a regular continuidade do cumprimento provisório, sem que seja decretada sua extinção, eis que não foram comprovadas faticamente e documentalmente quaisquer razões para tanto.
Isso porque, logo no início da decisão vergastada ao exato Id. 106435796 - Pág. 2, esta julgadora trouxe à baila inicialmente a questão processual pendente, explicando o porquê o cumprimento provisório deveria continuar com a sua tramitação regular, dispensando pois maiores comentários acerca do que já foi amplamente fundamentado.
Também não encontra abrigo jurídico a alegação do Embargante de que esta julgadora omitiu ou deixou de decidir um fundamento jurídico relevante, na medida em que, concomitantemente, ficou evidenciado que o embargante não cumpriu o que dispõe o art. 1.026 e seu respectivo parágrafo § 1°, nem anexou nenhuma decisão no sentido de suspender a eficácia do acórdão proferido pelo Eg.
TJRN, portanto, não há que se falar em extinção do presente cumprimento provisório de sentença, o qual continua a ser provisório e não definitivo.
Nessa ordem de ideias, não há dúvidas de que a embargante está completamente inconformada com o resultado da decisão, porquanto foi totalmente sucumbente quanto ao pleito para suspensão ou extinção do cumprimento provisório.
Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos, sobretudo porque o embargante força o reexame do mérito da decisão que, como dito, não padece de nenhuma omissão.
Com efeito, diante da novel argumentação da Embargante fica muito evidente que a decisão não padece de nenhum dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (Art. 1.022, I ao III, CPC).
Portanto, a meu ver, o Embargante violou o princípio da taxatividade dos recursos, uma vez que o recurso cabível para a situação narrada é o recurso de agravo de instrumento e não embargos de declaração.
Isto posto, o embargante tão somente retarda o desfecho do processo, interpondo recurso de embargos de declaração sem nenhum amparo legal, tão somente para movimentar toda a máquina do judiciário, desprovido de qualquer fundamento plausível para tanto, em intento evidente de protelar o processo.
Com efeito, com supedâneo no art. 1.022, § 2°, CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dessarte, CONDENO o embargante a pagar aos embargados multa por oposição de embargos de declaração de natureza protelatória e fixo o valor da multa em 2% (dois por cento) sobre o valor ATUALIZADO da causa.
FRENTE TODO O EXPOSTO, e por tudo mais do que dos autos constam, SEQUER CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que o recurso não preencheu nenhum dos seus requisitos legais e, MANTENHO incólume a decisão vergastada.
CONDENO o embargante a pagar aos embargados multa por oposição de embargos de declaração de natureza protelatória e fixo o valor da multa em 2% (dois por cento) sobre o valor ATUALIZADO da causa.
Fica o embargante ADVERTIDO de que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (art. 1.026, § 3°, CPC).
Diante do NÃO CONHECIMENTO dos aclaratórios, determino que a secretaria certifique eventual decurso de prazo para interposição do recurso cabível (agravo de instrumento) e, havendo a preclusão temporal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Finalmente, considerando que o Exequente apresentou petitório atualizando e ajustando o seu pedido de continuidade do cumprimento de sentença, CUMPRA-SE o que ficou determinado no dispositivo da decisão de Id. 106435796 e EXPEÇA-SE o mandado de penhora dos imóveis indicados nos pedidos da alínea “b”, da petição de Id. 102471372 - Pág. 8, quais sejam, a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis consistentes nos lotes de n. 112,113 114, 115 118, 119, 120 e 121, totalizando 30.000,00m², e as áreas remanescentes dos lotes 112, 113, 114 115, medindo cada uma destes lotes aera de 2.500m², imóveis conforme descrições contidas nas matrículas 7.356, 7.358, 19.401, 19.402 e 19.403, 19.404, integrantes do livro “2” de Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, consoante consta na petição inicial de cumprimento de sentença.
Somente após, retornem conclusos para caixa de conclusos para despacho de cumprimento de sentença, em ordem cronológica.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 12:07
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
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30/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
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28/10/2023 06:56
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:56
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 05:57
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 05:57
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição incidental
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06/10/2023 05:26
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0821573-61.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, em se tratando de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, intime-se a parte embargada/autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, manifestar sobre os aludidos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 4 de outubro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821573-61.2023.8.20.5001 Parte autora: DUBOM SOCIEDADE ANONIMA e outros Parte ré: NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA aforado por NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra o pedido de cumprimento de sentença proposto por DUBOM SOCIEDADE ANONIMA e GLUDFF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos qualificados e patrocinados por advogado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que o cumprimento provisório não possui cabimento, haja vista a pendência de julgamento de recurso de embargos de declaração, o que corrobora com o julgamento prematuro do acórdão, de modo que deve prevalecer o efeito suspensivo à apelação e o presente cumprimento provisório de sentença deve ser extinto, uma vez que as condições da ação e pressupostos processuais devem ser aferidos no momento da propositura da ação, quando não estavam presentes os requisitos para que possível a propositura do cumprimento provisório da ação (CPC, art. 485, IV), diante de estar pendente de apreciação no TJRN embargos de declaração.
No mérito, sustentou pela necessidade de arbitramento para definição dos honorários advocatícios sucumbenciais que cabem a advogados que atuaram na defesa de forma sucessiva no processo e da impossibilidade de se pleitear direito de terceiro, uma vez que as empresas exequentes tiveram contestação ofertada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 10483581, p.1, do processo anulatório) e, somente depois foram habilitados os advogados que atuam no presente cumprimento provisório de sentença (ainda no 1º grau, no caso da Dubon S/A) e a Gludff Empreendimentos Imobiliários Ltda., somente na 2ª instância (Id. 10483634 do processo anulatório).
Pontuou que deve haver o arbitramento dos honorários sucumbenciais que cabem aos diversos representantes das Exequentes, que não se vinculam ao mesmo advogado, ou sociedade de advogados, porquanto os advogados em questão, que figuram neste processo, somente atuaram com o processo em curso.
Esclareceram, ainda, em relação aos bens indicados à penhora pelos Exequentes que o imóvel pertence exclusivamente à Estrutural França Empreendimentos Imobiliários Ltda e não à Natalgest Investimentos Imobiliários Ltda, consoante demonstra a escritura pública anexa em que desenvolvido um empreendimento imobiliário , conforme certidão registral.
Ao final, postulou: pelo recebimento da impugnação; pela intimação das Exequentes para manifestação; pela extinção do presente cumprimento provisório de sentença, especialmente se considerando que não estão presentes os seus pressupostos processuais, ao tempo de sua propositura (25/04/23), assim como não houve arbitramento da divisão dos honorários sucumbenciais, diante da atuação sucessiva de advogados distintos em nome dos Autores; e indica à penhora o imóvel registrado sobre a matrícula de n° 32.690, perante o 7° Ofício de Notas da comarca de Natal/RN.
Anexou documentos (Id. 100990505 ao Id. 100991084).
A secretaria elaborou uma certidão ao Id. 101005663, dando conta da tempestividade da impugnação oposta.
Antes do competente despacho, os Exequentes sobrevieram com a resposta à impugnação ao Id. 102471372, requerendo a rejeição da impugnação, que fosse indeferido o pedido de substituição da penhora e aplicação de multa contra o executado na forma do art. 774, § 2°, CPC.
Vieram conclusos.
Eis o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, RECEBO a impugnação oposta pelo devedor, eis que tempestiva.
Pelas mesmas razões supra, também recebo a resposta ofertada pelas Partes Exequentes (Id. 102471372).
Vê-se que a impugnação ao cumprimento provisório de sentença traz, em síntese, duas questões: a) primeira consistente em matéria de direito prejudicial ao seu prosseguimento; e b) a segunda, alusivo ao mérito da questão relacionada com a divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais.
DA QUESTÃO PRELIMINAR PROCESSUAL PENDENTE: Sobre o primeiro ponto, ao consultar os autos do recurso de apelação n.° 0836212-31.2016.8.20.5001, noto que o recurso já foi julgado desde o dia 20/04/2022 e, sobre tal acórdão proferido pelos E.
Des. que integram a 3ª Câmara Cível, foram interpostos dois novos recursos de embargos de declaração, sendo um julgado no dia 13/03/2023 e o segundo ainda pendente de julgamento.
Ora, a apelação é recurso dotado de efeito suspensivo ope legis (artigo 1.012 do CPC).
Significa dizer que a sentença recorrida ou ainda passível de recurso não produz efeitos até que julgada a apelação — COMO NO CASO DOS AUTOS, ressalvadas as exceções previstas no §1º do mesmo dispositivo.
No mais, com base no art. 1.026 e seu respectivo parágrafo § 1°, o recurso de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático devendo a parte interessada assim o requerer, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
O Executado não anexou nenhuma decisão no sentido de suspender a eficácia do acórdão proferido pelo Eg.
TJRN, portanto, não há que se falar em extinção do presente cumprimento provisório de sentença, o qual continua a ser provisório e não definitivo.
DO MÉRITO: No tocante ao mérito, em relação a divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais, destaco que da análise de todos os documentos anexos no processo conexo n.° 0836212-31.2016.8.20.5001 (anulatória), noto que no dia 19/03/2019, por meio do petitório de Id. 40905499, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte promoveu a defesa dos Réus DUBOM SOCIEDADE ANÔNIMA E GLUDFF EMPREENDIAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, exercendo a curadoria especial e apresentando defesa pela negativa geral dos fatos veiculados na exordial.
Isso porque, a citação editalícia foi concretizada ao Id. 34696111.
Porém, espontaneamente, a DUBOM compareceu ao processo ao Id. 54335293, no dia 16/03/2020, oferecendo contestação e documentos, patrocinada por advogado particular, com procuração anexa ao Id. 54335295.
O julgamento repousa ao Id. 63065699, por meio da sentença proferida pelo r.
Juízo Auxiliar do grupo de metas, em 23/11/2020.
No tocante a GLUDFF, esta compareceu espontaneamente aos autos ao Id. 64796539, em 27/01/20221, com advogado particular ao Id. 64796542.
Nesse sentido, é possível perceber que, em relação ao Réu DUBOM, a DPE/RN deixou de patrociná-lo antes da sentença de mérito que julgou improcedentes os pleitos formulados pela NATALGEST.
De toda sorte, em razão da negativa geral dos fatos apresentadas pela DPE/RN para ambos os Réus, no exercício da curadoria especial, tanto para a DUBOM, quanto para a Exequente GLUDFF, entendo que a contestação apresentada pela DPE/RN não foi completamente apta e capaz de influir no resultado do julgamento de mérito proferido ao Id. 99171204, página 6 (sentença).
Somente após a apresentação da contestação de Id. 54335293, com documentos novos, foi que o juízo auxiliar obteve maiores elementos probatórios para julgar improcedentes os pleitos exordiais da NATALGEST.
PORÉM, ANALISANDO A QUESTÃO POR UM OUTRO ÂNGULO, também não se pode ignorar que, até o momento da sentença o Réu GLUDFF AINDA ESTAVA SOB O PATROCÍNIO DA DPE/RN, exercendo sua função de curador especial.
Somente após o ingresso de todos os advogados particulares, a DPE/RN foi excluída da lide, uma vez que cessou automaticamente a sua atuação no feito, eis que ausentes os requisitos da curadoria especial em favor dos Exequentes que se sustentava anteriormente.
Muito embora a DPE/RN nada tenha requerido em seu favor até o momento, uma vez que, habilitados novos advogados particulares pelas partes Rés, ora Exequentes, não se pode ignorar que ela apresentou defesa e acompanhou o feito até a sentença, pelo período compreendido entre 20/03/2019 até 23/11/2020, sobretudo em benefício da Exequente Gludff.
Menciono jurisprudência a respeito: 2.1.
O Defensor Público que exerce a Curadoria Especial não deve receber honorários advocatícios tendo em vista que sua remuneração é por subsídio e seu desempenho está relacionado às suas atribuições institucionais (artigo 72, caput, do Código de Processo Civil e os artigos 4º, inciso XVI, e 46, inciso III, da Lei Complementar 80/1994). 2.2.
No entanto, não há óbice à condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal desde que destinados, exclusivamente, ao seu aparelhamento e à capacitação profissional de seus membros e servidores. 2.3. É o que versa o artigo 4º, inciso XXI da Lei Complementar n. 80/1994: "Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores." 2.4.
Em suma, significa dizer que a representação da parte pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, é cabível o recebimento de honorários nos termos do artigo 85 do CPC, mas que os honorários de sucumbência serão destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal - PRODEF.” (grifamos) Acórdão 1320631, 00042294820168070009, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 8/3/2021. “1.
Nos termos da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
Precedentes.” AgInt no REsp 1787471/DF.” Outrossim, NÃO CABE ACOLHER os argumentos dos Exequentes de que “a sentença condenou o Executado ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos procuradores dos Réus (DUBOM e GLUDFF) de Id. 99171204”, justamente porque a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, atuou no feito na defesa da GLUDFF desde 20/03/2019 até 27/01/2021, que foi exatamente o dia em que os advogados particulares da GLUDFF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA peticionaram pela primeira vez, nos autos da demanda principal anulatória (Id. 64796539), oferecendo contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela Executada NATALGEST.
Nesse particular, no momento da prolação da sentença, somente o Exequente DUBOM já estava patrocinado por advogado particular.
O Exequente GLUDFF ainda não estava e somente compareceu espontaneamente aos autos ao Id. 64796539, em 27/01/20221, com advogado constituído ao Id. 64796542, frise-se.
Em sendo assim, cabe acolher, em parte, a tese veiculada pelo Executado APENAS para preservar a parte devida de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (FUMADEP) De modo que, considerando que a DPE/RN atuou até a sentença, entendo que sua cota-parte corresponde à 50% (cinquenta por cento) de 1/3 (um terço) que são devidos aos patronos da GLUDFF, no caso na pessoa da DEFENSORIA PÚBLICA DO RN, por meio de seu fundo de aparelhamento FUMADEP e, os outros 50% (cinquenta por cento), devem ser pagos em favor do patrono Diógenes da Cunha Lima Neto (Id. 64796542, autos da anulatória n.° 0836212-31.2016.8.20.5001).
Ficam preservados os demais 2/3 (dois terços), sendo 1/3 (um terço) aos causídicos que patrocinam a DUBOM e 1/3 (um terço) aos advogados da EMGERN.
Em síntese, temos a seguinte divisão dos honorários advocatícios: 1/3 dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da DUBOM; 1/3 dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da EMGERN; 1/3 dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da GLUDFF, SENDO 50% (cinquenta por cento) em benefício do FUMADEP da DPE/RN e os demais em favor do patrono DIÓGENES DA CUNHA LIMA NETO, OAB/RN n.° 2.459; No tocante ao pleito de substituição da penhora requerido pela Executada, INDEFIRO, uma vez que o documento anexo ao Id. 100990509 - Pág. 17, dá conta de que ela também é proprietária do imóvel descrito no registro de incorporação do “inova home place”.
Por fim, em relação ao pleito de multa formulado pelos Exequentes, prevista no art. 774, V, parágrafo único CPC, entendo que não cabe, uma vez que o Executado não foi intimado especificamente para tanto, pois o despacho inicial de Id. 99757488 apenas intimou o Executado para pagar ou impugnar a execução provisória de sentença, na forma do art. 520 e 525, CPC.
Também não cabe, neste momento, acolher o pleito dos Exequentes para envio/remessa dos autos para Central de avaliação e arrematação, uma vez que não há nenhuma penhora concretizada até o momento.
Primeiro se faz a penhora, para somente depois promover-se os atos de expropriação de bens.
Por fim, considerando a ausência de pagamento sobre a dívida exequenda, aplico a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 523, § 1°, CPC, de modo que INTIMEM-SE os Exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a atualização da dívida exequenda, com base nos novos parâmetros traçados, razão pela qual, fica INDEFIRO desde já o cálculo anexo ao Id. 102471372 - Pág. 6.
ANTE O EXPOSTO, forte em todos os fatos, arcabouço probatório e fundamentos jurídicos JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a impugnação oposta pelo Executado TÃO SOMENTE para acolher a tese veiculada no sentido de preservar a cota-parte devida de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos causídicos de todos os Réus, sendo preservada a parte do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (FUMADEP – DPE/RN), de modo que, FIXO sua cota-parte corresponde à 50% (cinquenta por cento) de 1/3 (um terço) devido a exequente GLUDFF e os outros 50% (cinquenta por cento) devem ser pagos em favor do patrono Diógenes da Cunha Lima Neto (Id. 64796542, autos da anulatória n.° 0836212-31.2016.8.20.5001).
Em síntese, temos a seguinte divisão dos honorários advocatícios: 1/3 dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da DUBOM; 1/3 dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da EMGERN; 1/3 dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da GLUDFF, SENDO 50% (cinquenta por cento) em benefício do FUMADEP da DPE/RN e os demais em favor do patrono DIÓGENES DA CUNHA LIMA NETO, OAB/RN n.° 2.459; Portanto, os demais 2/3 (dois terços), sendo 1/3 (um terço) aos causídicos que patrocinam a DUBOM e 1/3 (um terço) aos advogados da EMGERN; INDEFIRO, desde já, o cálculo anexo ao Id. 102471372 - Pág. 6; INDEFIRO o pleito de substituição da penhora formulado pelo Devedor; INDEFIRO o pleito de aplicação de multa requerido pelos Exequentes em face do Executado, como também o pedido de envio-remessa dos autos à CCM, pois ainda não se concretizou nenhuma penhora nos autos; DEIXO de condenar o Executado em novos honorários advocatícios, em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma da súmula n. 519/STJ, uma vez que, sobre a dívida exequenda JÁ RECAI a multa e os honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença (Art. 523, § 1°, CPC); Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se ato ordinatório intimando os Exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a atualização da dívida exequenda, com base nos novos parâmetros aqui traçados; Com a apresentação dos novos cálculos pelos Exequentes, DEFIRO o pleito dos exequentes para penhora dos imóveis indicados nos pedidos da alínea “b”, da petição de Id. 102471372 - Pág. 8, quais sejam, a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis consistentes nos lotes de n. 112,113 114, 115 118, 119, 120 e 121, totalizando 30.000,00m², e as áreas remanescentes dos lotes 112, 113, 114 115, medindo cada uma destes lotes aera de 2.500m², imóveis conforme descrições contidas nas matrículas 7.356, 7.358, 19.401, 19.402 e 19.403, 19.404, integrantes do livro “2” de Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, consoante consta na petição inicial de cumprimento de sentença; Habilite-se a DPE/RN que atuou no feito, para que tome conhecimento da presente decisão e requeira o que for de direito; Publique-se.
Intimem-se, com a ressalva da intimação pessoal da DPE/RN atuante no feito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2023 12:26
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
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30/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
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29/05/2023 18:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/05/2023 10:21
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2023 17:28
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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