TJRN - 0812414-70.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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16/08/2024 00:06
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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04/07/2024 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 05:44
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0812414-70.2018.8.20.5001 EMBARGANTE: CATARINA DE MELO PEIXOTO CAVALCANTI BEZERRA ADVOGADO: MANOEL MATIAS FILHO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CATARINA DE MELO PEIXOTO CAVALCANTI BEZERRA em face da decisão acostada ao Id. 21410094, que, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, monocraticamente, deu parcial provimento ao apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, julgou provido o recurso da servidora, ora embargante, e ainda, reformou parte da sentença a quo, em sede de Remessa Necessária, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo Município para estabelecer a evolução funcional da servidora conforme as datas e Classes acima consignadas, bem como para definir que o percentual dos honorários sucumbenciais somente seja fixado por ocasião da liquidação do julgado.
Com base na mesma normativa processual, dar imediato provimento ao apelo da servidora, condenando o Município apelado a pagar as diferenças remuneratórias pretéritas, respeitado o período aquisitivo para cada promoção, bem como a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da presente demanda, acrescidas das prestações vincendas e dos reflexos sobre as férias, terço de férias, 13º salário e adicional por tempo de serviço.
Em sede da Remessa Necessária, fixar que, quando dos cálculos das referidas diferenças remuneratórias, os respectivos efeitos financeiros só deverão ser considerados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de cada promoção, nos termos do artigo 20 da LCM nº 58/2004, bem como para definir que sobre as referidas diferenças financeiras a serem apuradas deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação (Tema 810), ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
Publique-se.” Em suas razões recursais (Id. 21757011), a embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa na argumentação quanto ao seu enquadramento na Classe “C” e não na Classe “E” por ela defendida, quando da entrada em vigor da LCM nº 58/2004 (01/03/2005).
Considerando que sua posse ocorreu em 30/03/1995, alega que teria completado os 4 (quatro) anos necessários para a primeira promoção, para a Classe “B”, em 1999, e, a cada dois anos, faria jus às promoções seguintes, de modo que em 2001 já alcançaria a Classe “C”, em 2003 a Classe “D” e, no ano da supra referida norma regulamentar (2005), deveria ter sido enquadrada na Classe “E”.
Ante o que expõe, pugna para seja suprida a omissão apontada, apresentando-se argumentos que fundamentem o seu enquadramento na Classe “C”, quando da entrada em vigor da LCM nº 58/2004 (01/03/2005), ou atribua efeitos infringentes ao presente recurso, fixando corretamente a evolução funcional da embargante na Classe “E” em 2005, até alcançar a Classe “M” em 2019.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 23225227). É o que importa relatar, passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos Declaratórios opostos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, a parte embargante defende que há omissão na fundamentação da decisão embargada quanto ao seu enquadramento na Classe “C” e não na Classe “E” por ela defendida, quando da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal de nº 58/2004 (01/03/2005).
No que concerne aos servidores do magistério do Município de Natal, antes da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal de nº 058/2004, as promoções dos professores eram regidas pela Lei Complementar Municipal de nº 16/98, que assim prescrevia: “Art. 74 - A primeira promoção dos níveis "B" a "J" dos cargos, das várias classes de professor da Tabela Única, da Parte I - Permanente, Anexo I, será efetivada sob o exclusivo critério de antigüidade, observando o seguinte: I. para o nível B, o que contar de quatro a seis anos de serviços; II. para o nível C, o que contar de seis a oito anos de serviços; III. para o nível D, o que contar de oito a dez anos de serviços; IV. para o nível E, o que contar de dez a doze anos de serviços; V. para o nível F, o que contar de doze a catorze anos de serviços; VI. para o nível G, o que contar de catorze a dezesseis anos de serviços; VII. para o nível H, o que contar de dezesseis a dezoito anos de serviços; VIII. para o nível I, o que contar de dezoito a vinte anos de serviços; IX. para o nível J, o que contar com mais de vinte anos de serviços.” Na situação em apreço, verifica-se que, de fato, houve equívoco em mensurar qual dos Níveis acima a embargante já deveria estar quando da entrada em vigor no novel regulamentar acima mencionado, para então seguir com os novos parâmetros e nomenclaturas nele definidos. É que, considerando que, conforme ficha funcional acostada ao Id. 16636638, a posse da ora recorrente no magistério público municipal ocorreu em 30/03/1995, ela já deveria estar no Nível “D”, e não no “C” consignado na decisão embargada, na medida em que já possuía mais de 9 (nove) anos de tempo de serviço.
Mesmo que considerássemos os interstícios mínimos de tempo de serviço inseridos pela LCM nº 58/2004, ainda assim a Classe devida quando do advento daquela norma seria a “D”.
Isso porque ela teria completado os 4 (quatro) anos necessários para a primeira promoção (art. 16, § 1º), no caso para a Classe “B”, em 30/03/1999 e, tendo em vista que para as próximas promoções somente é exigido dois anos (art. 16, § 1º), a recorrente faria jus à Classe “C” em 30/03/2001 e à “D” a partir de 30/03/2003, enquadramento este que deveria ter sido o observado quando da entrada em vigor da mencionada LCM nº 58/2004, tendo em vista que entrou em vigor em 01/03/2005.
Por conseguinte, as promoções posteriores deveriam ter ocorrido em 30/03/2005, para a Classe “E”; a contar de 30/03/2007, para a “F”; em 30/03/2009 para a “G”; desde 30/03/2011 deveria estar na Classe “H”; em 30/03/2013 na Classe “I”; na Classe “J” a partir de 30/03/2015; em 30/03/2017 faria jus à Classe “L” e, finalmente, teria direito ao enquadramento final na concedida Classe “M”, só que a contar de 30/03/2019, consoante requerido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, concedendo-lhes efeitos modificativos/infringentes, no sentido de negar provimento ao apelo do Município quanto à mudança do enquadramento funcional, mantendo-o conforme definido na sentença apelada, restando o recurso do Município provido tão somente quanto à determinação de que o percentual dos honorários sucumbenciais deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado.
Publique-se.
Natal, 15 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
06/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2024 14:33
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 06:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0812414-70.2018.8.20.5001 EMBARGANTE: CATARINA DE MELO PEIXOTO CAVALCANTI BEZERRA ADVOGADO: MANOEL MATIAS FILHO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios opostos, em virtude da possibilidade de incidência de efeitos infringentes.
Publique-se.
Natal/RN, 30 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
08/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 17/11/2023 23:59.
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11/10/2023 10:36
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 01:41
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0812414-70.2018.8.20.5001 APTE/APDA: CATARINA DE MELO PEIXOTO C.
BEZERRA ADVOGADO: MANOEL MATIAS FILHO APTE/APDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CATARINA DE MELO PEIXOTO CAVALCANTI BEZERRA e pelo MUNICÍPIO DE NATAL, relativamente à sentença do Id. 16636654, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou procedente a demanda por ela proposta, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para determinar que o MUNICÍPIO DE NATAL efetue a promoção funcional da parte autora para a Classe "M" da carreira do cargo de Professor, no mesmo nível em que se encontra, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente à nova classe funcional; registre nos assentamentos funcionais da autora que a mesma fez jus à promoção funcional para a Classe ”M”, a partir de 30/03/2019, nos termos da Lei Complementar nº 058/2004; bem como para que o réu efetue o pagamento das diferenças relativas ao ADTS no período compreendido entre a data em que a autora adquiriu o direito ao ADTS de 20% (vinte por cento), ou seja, 30/03/2015, e a data em que houve a efetiva implantação deste percentual (março de 2016).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da presente decisão, em parcelas vencidas e vincendas, com o acréscimo de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, desde já autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Sobre as prestações vencidas incidem juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, contados da data de citação da parte ré (art. 240 do CPC).
Quanto à correção monetária, de acordo com o artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981, incidirá a contar do momento do vencimento da dívida e, por ter sido declarada a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, o STF manteve a aplicação do referido índice da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), parâmetro que deve ser aplicado ao presente feito.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais (Id. 16636658), a servidora apelante sustenta que, apesar de ter sido concedido o seu enquadramento na Classe “M”, não foram garantidas as diferenças salariais provenientes da sua evolução funcional dos últimos 5 (cinco) anos, pugnando, ao final, pelo reconhecimento deste direito, bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor líquido da condenação, dada a complexidade da matéria.
O Município, por sua vez (Id. 16636660), suscita a prescrição de fundo de direito relativamente ao enquadramento funcional empreendido quando do advento da LCM nº 58/2004, tendo em vista que ela entrou em vigor em 2005 e a ação somente foi ajuizada em 2018.
Quanto ao mérito em si da causa, aduz que “conforme documentação em anexo, ao ser avaliada pela primeira vez, a autora se encontrava na Classe “D”.
Desta feita, a sua promoção deveria ocorrer da seguinte forma: 2007 – Classe “E”; 2009 – Classe “F”; 2011 – Classe “G”; 2013 – Classe “H”; 2015 – Classe “I”; 2017 – Classe “J”; 2019 – Classe “L””.
Pugna, ainda, pela fixação dos honorários sucumbenciais somente na fase da liquidação do julgado, nos termos em que determina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões (Ids. 16636664-65).
Instada a se pronunciar, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do apelo interposto pela servidora, por não ter sido sucumbente, e pelo conhecimento e desprovimento do recurso do MUNICÍPIO DE NATAL (Id. 17863154).
Através do ato ordinatório acostado ao Id. 18502611, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento do seu recurso, suscitada pelo Parquet.
Em sua manifestação (Id. 18992577), a servidora apelante esclareceu que seu interesse recursal existe, na medida em que o Juízo a quo limitou as parcelas retroativas a contar de 30/03/2019, quando passou a ter direito à Classe “M” deferida, esquecendo-se das progressões e consequentes diferenças remuneratórios anteriores a este enquadramento, ressaltando que a ordem de observância à prescrição quinquenal, consignada na sentença, refere-se apenas ao ADTS também concedido. É o relatório.
De início, cumpre consignar que, embora o Juízo a quo não tenha conhecido da Remessa Necessária, ela deve ser conhecida. É que, por o caso presente envolver progressão funcional de servidor que, por consequência, além das diferenças financeiras pretéritas, trará um efeito a posteriori e contínuo, não há como se aferir o valor da condenação, motivo pelo qual é imprescindível o reexame da sentença, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Por essa razão, conheço da Remessa Necessária e dos apelos interpostos.
No que concerne aos recursos, dispõe o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” (Grifos acrescentados).
Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
O referido dispositivo legal também se aplica aos casos de reexame necessário, conforme nos ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, vejamos: “Apesar de o art. 932, em seus incisos III, IV e V do Novo CPC se referirem exclusivamente às hipóteses de julgamento monocrático dos recursos, nada indica que será modificado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação de tais regras ao reexame necessário (Súmula 253/STJ).” (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Editora Jus Podivm.
Salvador, 2016.
Pág. 1.517, item 7).
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
Discute-se nos autos o suposto direito de a servidora demandante, ora apelante e apelada, professora do Município de Natal/RN, ser promovida para a Classe “M”, do Nível em que já se encontra, bem como de perceber o pagamento retroativo resultantes das promoções que deveriam ter sido concedidas.
De início, é de bom alvitre esclarecer que, na hipótese em exame, a demandante ainda se encontra na ativa, razão por que sua pretensão se caracteriza como de trato sucessivo, na forma como disciplinam as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, não merecendo, pois, acolhimento o apelo do Município para o reconhecimento da prescrição em relação ao enquadramento funcional realizado quando do advento da LCM nº 58/2004.
Em consonância com esse entendimento, segue julgado desta Câmara Cível em situação semelhante a dos presentes autos, in verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS.
PLEITO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PROFESSOR.
APELAÇÃO DO RÉU.
INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
ALEGAÇÃO QUE NÃO FOI APRESENTADA NA ORIGEM.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO CONSUBSTANCIADA CARACTERIZADORA DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF.
PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS DA PROGRESSÃO HORIZONTAL E DO ADTS QUE DEVEM RESPEITAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSIDERANDO O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TESES FIXADAS NA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE.
TERMO INICIAL DOS JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO E NESTA PARTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0851577-86.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 20/02/2023). (Grifos acrescidos).
Nesses termos, uma vez afastada a prescrição de fundo de direito, cabível é a análise do reenquadramento pretendido e concedido no primeiro grau.
Na situação específica em exame, em 01/03/2005 (art. 66), entrou em vigor o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério do Município de Natal, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 058, de 13/09/2004, que assim dispôs sobre as almejadas promoções: “Art. 8º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 2 níveis e 15 classes. (...) Art. 11 - Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de "A" a "P". (...) Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei.” (Grifos acrescidos).
Sobre essa matéria, esta Egrégia Corte de Justiça sedimentou seu entendimento através de sua Súmula 17, assim redigida: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” Portanto, uma vez cumpridos os requisitos para a promoção devidamente assegurada por lei, impõe-se a sua implementação, independentemente de anterior requerimento ou realização de prévia avaliação, cabendo à Administração Pública provar eventual resultado negativo no primeiro momento oportuno, caso exista, o que não o fez, ônus este imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Enfatize-se, ainda, que não é imprescindível a prévia dotação orçamentária para serem concedidas as ascensões funcionais pretendidas, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação municipal já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária para poder entrar em vigor.
Do mesmo modo, o fato do demandado se encontrar no limite prudencial, não o impede de realizar os pagamentos que lhe foram impostos.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona as despesas decorrentes de decisão judicial, como o caso em apreço. É o que se pode depreender do seu artigo 19, § 1º, inciso IV, senão vejamos: “Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...). § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...); IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18.” Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou este mesmo entendimento no âmbito dos REsps nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, submetidos ao regime do artigo 543-C do CPC (Tema 1.075), ao negar-lhes provimento por não considerar que o limite prudencial excedido é justificativa para a não concessão de ascensões funcionais a que os servidores legalmente têm direito.
Nesses termos e considerando que a Administração Pública não fez prova, junto à contestação, de qualquer reprovação nas avaliações de desempenho eventualmente realizadas, quando da entrada em vigor da LCM nº 58/2004 (01/03/2005), a servidora em questão faria jus ao enquadramento na Classe “C”, já que para o primeiro interstício mínimo exigido para a promoção é de 4 (quatro) anos e somente no seguintes 2 (dois) anos (art. 16, § 1º), o que, conforme sua ficha funcional, foi respeitado (Id. 16636638).
Contudo, as promoções posteriores não se seguiram no tempo devido, pois já a partir de 30/03/2005 ela deveria ter sido promovida para a Classe “D”; a contar de 30/03/2007 seguiria para a Classe “E”; em 30/03/2009 para a Classe “F”; desde 30/03/2011 deveria estar na Classe “G”; em 30/03/2013 na Classe “H”; na Classe “I” a contar de 30/03/2015; na Classe “J” a partir de 30/03/2017; em 30/03/2019 fazia jus à Classe “L” e, finalmente, teria direito ao enquadramento final na concedida Classe “M” somente em 30/03/2021.
Portanto, o Município apelante tem razão quanto à necessidade de corrigir o enquadramento funcional concedido, haja vista que em 30/03/2017 ela deveria estar na Classe “J” e não na “M”, alcançando esta apenas em 30/03/2021, após cumpridos mais dois interstícios de dois anos de efetivo serviço.
Embora esse enquadramento final tenha sido atingido em data posterior à sentença, pode ser aqui reconhecido, por força dos Princípios da Economia Processual e da Efetividade, a fim de evitar ainda mais sobrecarga no Poder Judiciário, sem falar na possibilidade de decisões conflitantes envolvendo as mesmas partes e causa de pedir.
Outrossim, tendo em vista o enquadramento acima detalhado, assiste razão também à professora apelante quanto à sua pretensão de pagamento das diferenças remuneratórias retroativas provenientes das promoções aqui reconhecidas, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da presente demanda, devendo as mesmas incidirem, inclusive, sobre todas as vantagens remuneratórias percebidas, tudo a ser apurado na fase de liquidação, descontando-se o que foi efetivamente percebido relativamente a cada verba.
Ressalte-se, no entanto, em sede da Remessa Necessária, que é preciso atentar que as datas acima consignadas são as que a servidora faz jus às promoções, conforme regras previstas no supratranscrito artigo 16 da LCM nº 58/2004, porém, os efeitos financeiros para cada promoção devem seguir a ordem legal contida em seu artigo 20, in verbis: “Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão” Portanto, embora devam ser consideradas as concessões das promoções nas datas acima definidas, para fins de cálculo na fase da liquidação, com relação às promoções devidas em data posterior à entrada em vigor da supracitada norma, as remunerações respectivas só devem ser inseridas a partir de janeiro do exercício seguinte.
Em consonância com esses entendimentos estão os seguintes julgados desta Câmara Cível, envolvendo o mesmo Município demandado, senão veja-se: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO.
SERVIDORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DE PROMOÇÃO PARA O CARGO N1, “M”.
PRETENSÃO DE DETALHAMENTO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL, RESPEITO AOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO ART. 20 DA LCM 058/04 E ART. 1º, § 2º, DO DECRETO 8.961/2009 E DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS APLICADOS.
PROMOÇÃO FUNCIONAL CONFORME O PLANO DE CARREIRA, REMUNERAÇÃO E ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE NATAL (LCM Nº 058/2004).
ENQUADRAMENTO NO NÍVEL 1 E NA CLASSE “M”.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DETALHAR A EVOLUÇÃO FUNCIONAL CONCEDIDA PARA FINS DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS E PARA QUE OS EFEITOS FINANCEIROS SEJAM A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DE CADA PROMOÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LCM Nº 058/2004.
REGRA CONTIDA EM SEU ART. 20.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO DE 04 ANOS SER ATÉ 28 DE FEVEREIRO DO ANO DA AVALIAÇÃO PARA A CONCESSÃO DA PRIMEIRA ASCENÇÃO FUNCIONAL.
REQUISITO IMPOSTO PELO DECRETO DE Nº 8.961/2009.
UM DECRETO NÃO PODE RESTRINGIR DIREITO ASSEGURADO PELA LEI QUE REGULAMENTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 84, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E 55, IV DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA DEVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SERVIDOR.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS 240 DO CPC E 405 DO CC.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0848954-83.2019.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO AO DIREITO DE OBTER O REENQUADRAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS QUE SE CONDICIONAM UNICAMENTE AO REQUISITO TEMPORAL, ANTE A OMISSÃO ADMINISTRATIVA EM EFETUAR AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO.
JULGADO QUE DEIXOU DE EXCLUIR DO PERÍODO AQUISITIVO PROMOCIONAL O PERÍODO DE CESSÃO PARA OUTRO ÓRGÃO NÃO VINCULADO À REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CADA PROMOÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/2004, CUJAS VANTAGENS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES DEVEM SER PAGAS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE DE SUA CONCESSÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810627-98.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023). (Grifos acrescidos).
Nesses termos, uma vez cumpridos os requisitos para as promoções pretendidas, devidamente asseguradas por lei, impõe-se as suas implementações com os consequentes pagamentos retroativos também na forma da legislação aplicável, estando, assim, as pretensões recursais dos apelantes, assim como a necessidade de reforma já identificada em sede do reexame necessário, consoantes com o entendimento sumulado por esta Corte de Justiça (Súmula 17), cabendo a imediata e parcial reforma da sentença apelada, nos termos em que permite o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Considerando que a sentença é ilíquida, assiste razão ao Município quando pleiteia a fixação do percentual da verba honorária somente na fase da liquidação do julgado, em respeito ao disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
No âmbito do reexame, há a necessidade, ainda, de reforma do julgado a quo no que concerne aos índices dos juros e da correção monetária a incidirem sobre as diferenças salariais a serem apuradas, pois, segundo o entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), deve incidir correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação, ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo Município para estabelecer a evolução funcional da servidora conforme as datas e Classes acima consignadas, bem como para definir que o percentual dos honorários sucumbenciais somente seja fixado por ocasião da liquidação do julgado.
Com base na mesma normativa processual, dar imediato provimento ao apelo da servidora, condenando o Município apelado a pagar as diferenças remuneratórias pretéritas, respeitado o período aquisitivo para cada promoção, bem como a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da presente demanda, acrescidas das prestações vincendas e dos reflexos sobre as férias, terço de férias, 13º salário e adicional por tempo de serviço.
Em sede da Remessa Necessária, fixar que, quando dos cálculos das referidas diferenças remuneratórias, os respectivos efeitos financeiros só deverão ser considerados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de cada promoção, nos termos do artigo 20 da LCM nº 58/2004, bem como para definir que sobre as referidas diferenças financeiras a serem apuradas deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação (Tema 810), ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
Publique-se.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
26/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:15
Conhecido o recurso de CATARINA DE MELO PEIXOTO CAVALCANTI BEZERRA e MUNICÍPIO DE NATAL e provido em parte
-
01/06/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2023 01:42
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 10:14
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:14
Juntada de Petição de parecer
-
30/12/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 06:24
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 13:42
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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