TJRN - 0862822-26.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862822-26.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO SANTANDER REU: HILDBERTO CORDEIRO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Com arrimo no art. 921, inciso III e §§ 1º e 7º, do CPC, DEFIRO o pleito vertido pela parte credora na petição de ID nº 144276481 e, em decorrência, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano.
Advirta-se que, nos termos do §1º do referido dispositivo legal, também ficará sobrestado pelo mesmo período o prazo prescricional.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, do CPC), sendo permitido o desarquivamento a qualquer tempo, desde que antes da ocorrência da prescrição, se encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 7 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0862822-26.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: BANCO SANTANDER Executado(s): HILDBERTO CORDEIRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento, nos termos do despacho de id. nº 115015301.
Natal, 10 de dezembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2024 18:23
Juntada de diligência
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17/06/2024 21:14
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:29
Decorrido prazo de HILDBERTO CORDEIRO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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23/02/2024 05:13
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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23/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 19:18
Processo Reativado
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15/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:00
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:31
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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05/11/2023 01:27
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 01/11/2023 23:59.
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06/10/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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06/10/2023 06:26
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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06/10/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862822-26.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: HILDBERTO CORDEIRO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Banco Santander (Brasil S/A), já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de Hildberto Cordeiro da Silva, também qualificado, alegando, em apertada síntese, que: a) figurou no polo passivo do processo n° 0804838-76.2022.8.19.0001, que tramitou perante a Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, a qual foi ajuizada por Cléber Loureiro Montalvão; b) a ação juidicial foi decorrente de operação envolvendo transferência via “Pix”, situação em que o demandante do processo referido foi vítima de uma fraude envolvendo transações irregulares em sua conta bancária; c) restou demonstrado naqueles autos que o Sr.
Cléber Moreira Motalvão, inscrito no CPF sob o nº *07.***.*58-53, sofreu ilícito relacionado a operações financeiras, tendo sido o pedido julgado procedente, com a declaração de inexistência do contrato 00333253320000356170, bem como dos débitos a ele vinculados, a além de condenação da instituição financeira ao pagamento do montante de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) a título de danos materiais, além do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; d) a referida transação ilícita foi realizada em 07.06.2021, no aludido montante de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), tendo como beneficiário final o ora demandado; e, e) o demandante envidou todos os esforços para reaver a totalidade dos valores indevidamente apropriados pelo demandado, mas não logrou êxito.
Ao final, pleiteou a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 8.800,40 (oito mil e oitocentos reais e quarenta centavos), relativa ao saldo das transações, bem como os valores relativos aos danos morais suportados, devidamente corrigidos e atualizados.
Anexou à inicial os documentos de n.º 87515112 a 87515120.
Despacho determinando que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais em ID n.º 8802765.
A parte autora anexou a comprovação do recolhimento das custas em ID n.º 89775212.
Despacho determinando a citação da parte ré em ID n.º 91268698.
Citada, a parte demandada não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de n.º 100173933. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado da lide, em razão da revelia do demandado, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC.
Nessa toada, além das contundentes alegações da parte autora, dando conta da conduta do réu, que obteve proveito financeiro de conduta ilícita praticada por ele ou por terceiro em desfavor do demandante, conforme noticiou o processo judicial de n.º 0804838-76.2022.8.19.0001, que tramitou no Juizado Especial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, a parte demandada não contestou a ação no prazo que lhe competia (ver certidão em ID n.º 93436202), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Insta ressaltar que a parte autora, através da documentação colacionada aos autos, comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), juntando inicial, contestação e sentença proferida no aludido processo judicial (ver ID n.º 87515118 a 87515120), , bem como planilha de cálculos (ID n.º 87515117).
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, outra alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora relativa ao débito a ser adimplido, que além de encontrar respaldo na já mencionada documentação colacionada aos autos e nos artigos 186 e 927, do CC, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, conforme advertência expressa contida na carta citatória de ID n.º 91490464, objeto de previsão legal no art. 344 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, em decorrência, condeno a parte demandada ao pagamento : a) de R$ 8.800,40 (oito mil e oitocentos reais e quarenta centavos), a título de danos materiais suportados pelo ora autor nos autos do processo elencado na exordial, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária (IGP-M), a incidir desde a data do efetivo desembolso; e, b) dos valores relativos à indenização por danos morais fixados e suportados pela parte autora no referido processo judicial, também acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária (IGP-M), a incidir desde a data do efetivo pagamento.
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 25 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 22:39
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:38
Decorrido prazo de HILDBERTO CORDEIRO DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2023 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2023 05:49
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 05:31
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2022 02:16
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
12/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 20:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/10/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:43
Juntada de custas
-
30/08/2022 17:54
Juntada de custas
-
25/08/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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