TJRN - 0800127-91.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800127-91.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARILENE TORRES ALVES FERREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, tendo a parte executada apresentado OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL alegando que a quantia bloqueada é excessiva, sob a alegação de que já havia depositado a quantia antes do bloqueio, embora o comprovante não tenha sido anexado aos autos.
Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu o pagamento tempestivo e pediu a desconsideração da multa e honorários de execução, devolvendo-se o excesso ao executado. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, realizada o bloqueio de numerário nas contas do devedor, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso.
No caso em tela, restou demonstrada a alegada indisponibilidade excessiva, na medida em que, de acordo com o comprovante anexado no ID 113956033, o depósito judicial da quantia cobrada inicialmente foi efetuado dentro do prazo para pagamento voluntário, fato este reconhecido pela própria exequente, tornando-se, portanto, ponto incontroverso.
Com efeito, embora o devedor somente tenha juntado o comprovante de pagamento nos autos em momento posterior, tal omissão, por si só, não descaracteriza o pagamento a ponto de ensejar a incidência da multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento.
Isso porque, deve-se prestigiar no caso a boa-fé do devedor, que efetuou o pagamento dentro do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, contudo, anexou o documento comprobatório a posteriormente.
Assim, outra solução não resta senão o reconhecimento do pagamento dentro do prazo e a extinção da execução como resultado do acolhimento da impugnação, uma vez que o depósito efetuado pela parte executada é suficiente para satisfação da obrigação, conforme art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a oposição do devedor e DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda a quantia de R$ 8.853,70 (ID 113956033) e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente e de seu advogado, autorizando-se desde logo a retenção dos honorários contratuais mediante a juntada do instrumento nos autos.
Ademais, DETERMINO a devolução à parte executada da quantia indisponibilizada e do valor depositado a título de garantia (IDs 112391143 e 115054686).
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Deixo de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento, tendo em vista o reconhecimento pelo juízo de que o depósito se deu dentro do prazo para pagamento voluntário.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800127-91.2022.8.20.5112 Polo ativo MARILENE TORRES ALVES FERREIRA e outros Advogado(s): WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS.
PROVA PERICIAL QUE, A PAR DE NÃO VINCULAR O JUÍZO, DENOTA DE MANEIRA TÉCNICA QUE A PARTE AUTORA NÃO CONTRATOU O SERVIÇO DE PRÓPRIO PUNHO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo do BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Adiante, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento ao recurso de MARILENE TORRES ALVES FERREIRA, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A e MARILENE TORRES ALVES FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Apodi, o qual julgou procedente a pretensão autoral, nos autos da presente “Ação Anulatória de Débito C/C Danos Morais e Materiais”, conforme transcrição adiante: (...) Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade do contrato nº 010015906770 e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito na quantia de R$ 966,80 (novecentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados sobre os rendimentos da promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) , devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (...). [Id. 20260200].
Inconformada com a sentença, a autora MARILENE TORRES ALVES FERREIRA recorre, aduzindo, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais suportados (Id. 20260213).
Por sua vez, o BANCO C6 CONSIGNADO S/A apela sustentando, em resumo, que os valores pagos a título de empréstimo consignado são plenamente devidos, pois a parte apelada teria realizado tal contratação, sem qualquer vício.
Logo, o recorrente afirma não existir dever de devolução em dobro dos valores cobrados, ante a ausência de má-fé.
Ademais, argumenta não haver a prática de qualquer evento danoso apta a ensejar dano moral indenizável, pontuando, ainda, acerca da necessidade de minoração do valor fixado.
Ao final, a instituição bancária pleiteia o conhecimento e provimento do seu recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões colacionadas aos Ids. 20260212 e 20260217.
A douta Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito, conforme parecer de Id. 20303830. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente o pedido autoral de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, e condenou o réu ao pagamento de repetição em dobro do indébito, bem como a indenizar o abalo moral.
Inicialmente, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de nenhum tipo de empréstimo.
Percebe-se, do contrário, que, malgrado a instituição financeira tenha colacionado ao presente caderno processual elementos probatórios que supostamente indicariam uma contratação entre as partes, a prova técnica fulminou a possibilidade de que a relação jurídica tenha sido firmada com a parte autora.
Isso porque, a fraude exercida com os dados pessoais da postulante — notadamente sua assinatura — restou plenamente comprovada através de prova técnica, a qual demonstrou a existência de divergência nas assinaturas.
Consoante o documento emitido pelo expert, anexado ao Id. 20260195, concluiu-se que a assinatura constante na cópia do contrato de empréstimo nº 010015906770, NÃO partiu do punho escritor de Marilene Torres Alves Pereira.
Assim sendo, o laudo técnico é primordial para detectar a existência de irregularidade na contratação, motivo pelo qual acolho o parecer final do perito e reconheço a nulidade do contrato por não ter sido firmado pela autora.
Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do banco recorrido resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela autora, fato mais que evidenciado pela perícia realizada nos autos.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Neste sentido, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Logo, não comprovada a legitimidade da contratação e, portanto, constatada a cobrança indevida, cabível se faz a condenação do banco em restituir, em dobro, os valores, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça, a exemplo das seguintes ementas de arestos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS GERADOS A PARTIR DE FRAUDES E DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES LIBERADOS EM FAVOR DA AUTORA QUE SE IMPÕE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803251-12.2022.8.20.5103, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023). (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OFENSA À BOA-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800382-13.2021.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023) Além disso, quanto ao valor arbitrado a título de compensação pelo abalo moral sofrido pelo apelante, verifico que este deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, ao mesmo tempo, sirva a um propósito pedagógico de inibir a reiteração da conduta, sem ocasionar o enriquecimento ilícito da vítima.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade — prudentemente recomendados para os casos de dano moral —, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, a fim de majorar o valor de indenização a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra em consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo do BANCO C6 CONSIGNADO S/A; e conheço e dou provimento ao recurso de MARILENE TORRES ALVES FERREIRA, a fim de reformar a sentença para majorar o quantum de indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação deste acórdão (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Observado o desprovimento do recurso interposto pelo réu, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800127-91.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
12/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
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09/07/2023 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 08:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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