TJRN - 0800907-67.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/11/2024 08:45
Publicado Sentença em 28/09/2023.
 - 
                                            
24/11/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
 - 
                                            
19/07/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/07/2024 11:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/07/2024 11:21
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
12/12/2023 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
30/11/2023 07:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 07:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/11/2023 23:59.
 - 
                                            
14/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2023 03:22
Publicado Intimação em 07/11/2023.
 - 
                                            
11/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
 - 
                                            
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800907-67.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO SALES DE AQUINO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA Auxiliar de Secretaria - 
                                            
01/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/10/2023 13:15
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
31/10/2023 13:14
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
28/10/2023 05:37
Publicado Sentença em 28/09/2023.
 - 
                                            
28/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
 - 
                                            
25/10/2023 14:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2023 23:59.
 - 
                                            
25/10/2023 14:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800907-67.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SALES DE AQUINO REU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS e REPETIÇÃO DO INDEBITO e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por FRANCISCO SALES DE AQUINO em face de BANCO BMG S/A A parte autora alega na Petição inicial (id. 79433332) que: a) Constatou, através de extrato previdenciário, a ocorrência de descontos referente a contrato de cartão de crédito que sequer fora contratado, contrato esse com descontos mensais realizados na aposentadoria do Autor, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), desde setembro/2021. b) Destaca-se que o autor não formalizou a contratação, não lhe foi explicado as condições da contratação do cartão de crédito, ou seja, o Autor fora lesado pela demandada. c) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência/anulação dos contratos em questão, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral Juntou documentos, principalmente extrato de empréstimo consignado INSS (id. 79433352) Deferida a gratuidade judiciária (id. 79436910) e Indeferida a tutela de urgência (id. 80657346) O autor apresentou emenda a inicial, no sentido de informar o desconhecimento do contrato de cartão de crédito, visto que o mesmo nunca foi solicitado (id. 80176710) A parte promovida apresentou Contestação (id. 81053187) alegando, em resumo: a) Preliminar, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé. b) No mérito, alegou a regularidade da contratação, realizada mediante contratação digital. c) Em caso de improcedência, requer a compensação do crédito liberado em favor da parte autora (Pedido Contraposto) Juntou documentos, principalmente o contrato (id. 81053189); TED (id. 81053192) e faturas do cartão (id. 81053190) e Planilha (id. 81053191) O autor apresentou Réplica (id. 85670939) impugnando as alegações da defesa, e reiterando os termos da inicial.
Proferida decisão interlocutória (id. 86015258), indeferindo a preliminar de ausência de interesse de agir e invertendo o ônus da prova Em manifestação, o réu apresentou detalhamento da contratação e requereu julgamento da lide (id. 86720302) o autor requereu o julgamento antecipado da lide (id. 89441406). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINAR ==> Litigância de má-fé.
A parte demandada requereu (id. 81053187) a condenação do autor ao pagamento de multa em decorrência de litigância de má-fé, pois, segundo afirma, este alterou a verdade dos fatos, entretanto verifico que não houve nenhuma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de estabelecer a multa em desfavor da parte autora.
B) MERITO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
Por oportuno, destaco que as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id. 86720302 e 89441406), razão pela qual aplico o art. 355, inciso I, do CPC e, em consequência, passo ao exame imediato do mérito.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados no benefício da parte autora foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), anexando nos autos, extrato de empréstimo consignado (id. 79433352) que demonstra a existência do empréstimo aqui discutido.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos contrato (id. 81053189); TED (id. 81053192) e faturas do cartão (id. 81053190) e Planilha (id. 81053191), a parte demandada provou fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Pois bem, da análise da documentação juntada nos autos, entendo que a parte autora realizou o referido empréstimo, conforme detalhamento a seguir: a) Os documentos pessoais do autor, apresentados pelo banco (id. 81053189 – pág. 17 e 18 ) são os mesmos daquelas constantes na documentação juntada com a petição inicial (id. 79433352 – pág.2) b) O Contrato (id. 81053189) apresenta assinatura digital, mediante "selfie", bem como, apresenta os seguintes dados: - Assinatura eletrônica por meio de biometria facial (id. 81053189 – pág. 16) - IP (138.199.58.73) - Tipo de Formalização: Digital Token - Os aceites foram feitos via SMS, conforme detalhamento id. 81053189 – pág. 15) - É possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o do contratante.
Verifico que o contrato foi devidamente pactuado, pela própria autora, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade do objeto da presente demanda.
Portanto, não assiste razão à parte autora ao sustentar que não firmou o contrato acima indicado, razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos.
De fato, houve expressa adesão ao contrato e não há qualquer defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que efetivamente foi beneficiada com os créditos das quantias em dinheiro.
Dessarte, não há que se falar em responsabilidade civil do réu (art. 927 do Código Civil), pois este agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito (art. 188, inc.
I, do Código Civil).
Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR JUNTO AO INSS.
NA CONTESTAÇÃO, A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA JUNTOU UM PRIMEIRO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, DEVIDAMENTE ASSINADO E CUJA ILEGITIMIDADE NÃO FOI CONTESTADA PELO AUTOR, BEM COMO DOCUMENTO COMPROVANDO A LIBERAÇÃO DE VALOR EM FAVOR DO CORRENTISTA.
JUNTADA, EM SEGUIDA, DE UM SEGUNDO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA, ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO AUTOR VIA "WHATSAPP".
ASSINATURA ELETRÔNICA ATESTADA POR MEIO DE DOCUMENTO LEGÍTIMO JUNTO AO "CLICKSIGN" (PLATAFORMA DIGITAL), MEDIANTE "TOKEN" DE VALIDAÇÃO.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA DE FORMA REGULAR.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
A JUNTADA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, CÓPIAS DE DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E ASSINATURA ELETRÔNICA DO AUTOR COMPROVAM A CONTRATAÇÃO.
EVIDENCIADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ANTE A TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800823-19.2020.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 26/01/2023) CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com esteio no artigo 487, I, do CPC. a) REJEITO a preliminar de litigância de má-fé. b) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85do CPC), sendo que as obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça ( id. 79436910) Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Havendo recurso: O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC.
Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art.1.010 CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
17/10/2022 19:00
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/10/2022 19:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2022 23:59.
 - 
                                            
28/09/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/08/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2022 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
21/07/2022 09:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/07/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2022 13:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2022 23:59.
 - 
                                            
18/04/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/04/2022 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
05/04/2022 12:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/03/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/03/2022 10:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/03/2022 10:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827047-47.2022.8.20.5001
Ana Maria Barbosa de Moura Fernandes
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2022 18:42
Processo nº 0843318-97.2023.8.20.5001
Jose Evaristo Felix
Maria da Conceicao
Advogado: Valdeci Lopes Felix
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2023 15:30
Processo nº 0821312-38.2019.8.20.5001
Adriana Aparecida de Souza
America Futebol Clube
Advogado: Sarah Jamylle Spencer Sobreira Batista S...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2019 10:44
Processo nº 0801034-06.2022.8.20.5132
Jose Erivan Romao
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marcela Ferreira Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2022 13:31
Processo nº 0800907-67.2022.8.20.5100
Francisco Sales de Aquino
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2023 09:39