TJRN - 0817488-85.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:35
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:31
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0817488-85.2022.8.20.5124 Parte exequente: JOSE ALBERTO GRADE FERREIRA Parte executada: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por JOSE ALBERTO GRADE FERREIRA em face de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 136700396), tendo atendido aos parâmetros apontados por este Juízo no id 130226987.
Não obstante, verifiquei que a empresa executada ALLIAN ENGENHARIA EIRELI está em recuperação judicial, processo tombado sob o nº 0870216-50.2023.8.20.5001, em trâmite perante o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, sendo deferido o processamento da recuperação judicial em decisão id 122783360 daquele feito, datada de 10/06/2024.
Registro que, conforme informação fornecida pelo Juízo da recuperação judicial, no id 144702238 do processo nº 0807223-87.2023.8.20.5124 também em trâmite perante este Juízo, "não houve prorrogação do período de blindagem (stay period - art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005) relativamente à suspensão das ações em face da empresa recuperanda ALLIAN ENGENHARIA EIRELI".
Assim, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre a recuperação judicial da ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e a existência de crédito concursal, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. 2 - Decorrido o prazo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
27/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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20/11/2024 19:05
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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17/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:17
Outras Decisões
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09/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 13:01
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
13/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:15
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:47
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:47
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 28/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:24
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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16/11/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0817488-85.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBERTO GRADE FERREIRA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e restituir cumulada com indenização por danos morais entre as partes em epígrafe, ambos qualificados nos autos, em razão da não entrega de painel de energia solar completo, mais especificamente 34 painéis fotovoltaicos 440W, 1 inversor 15 KW, kit parafusos, fixação e instalação, em 12/5/2022, com pagamento das quantias de R$23.000,00 + R$25.960,00 Disse o promovente que adquiriu placas e inversor de energia solar com o demandado, porém decorreu mais de um ano sem que fosse instalado com o pleno funcionamento dos painéis.
Requereu ao final a rescisão do contrato e restituição dos valores pagos.
Juntou o contrato com o Banco – id 90585973.
Decisão indeferindo o pedido liminar – id 90846078.
Audiência de mediação sem acordo – id 92475728.
Decisão de saneamento - id 101965091. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, uma vez que já oportunizada a produção de provas às partes e tendo em vista que não constam outros requerimentos nesse sentido, bem assim porque já saneada a lide com decisão preclusa.
Acerca do ônus probatório, reitero que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da não entrega do produto reconhecida pelo demandado.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório quanto ao fato controvertido, qual seja, o cumprimento ou não do contrato.
Analisando atentamente a pretensão autoral, tenho que lhe assiste razão.
Trata-se, na hipótese, de responsabilidade do fornecedor por vício na qualidade de prestação do serviço, prevista nos art. 14 e art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Com efeito, no caso restou provado a conduta ilícita da demandada, eis que foi a responsável pela venda do produto e, portanto, quem assume o risco da venda, estando caracterizado pois o inadimplemento, pois a parte do autor que lhe cabia foi cumprido, entretanto, o cumprimento da prestação não ocorreu.
Nesse sentido, a ausência de entrega do produto e de qualquer assistência e pronta resposta à promovente que está sem receber PRODUTO/SERVIÇO, há um longo tempo, sem dúvida, caracteriza ato ilícito praticado pela demandada.
Como se trata de relação de consumo e, consequentemente, responsabilidade objetiva, não há necessidades de analisar a existência de culpa ou dolo da promovida.
Firmado, pois, a falha na prestação do serviço, cumpre apreciar as consequências jurídicas dessa conclusão, que é a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos pelo autor.
Em caso de não entrega de produtos adquiridos ou contratados já se manifestou a jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
DEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O fornecedor de serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), fundada na teoria do risco da atividade/empreendimento.
Tal responsabilidade somente será excluída quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado na demanda em apreço. 2.
No caso dos autos, a recorrente, ora requerida, apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à condenação em danos materiais e morais. 3.
A peça recursal não comporta acolhimento. 4. É incontroversa a falha na prestação dos serviços incorrida pela parte recorrente, haja vista que a não entrega de produto adquirido pelo consumidor, as diversas tentativas inexitosas de resolução administrativa ensejaram ofensa à sua esfera tanto patrimonial, quanto moral, conforme demonstrados no curso processual. 5.
Sentença de procedência parcial mantida.
Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800054-12.2021.8.20.5159, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 14/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA AUTORA PARA CALCULAR OS LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SER DOCUMENTO NOVO NOS TERMOS DO ART. 397 DO CPC.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE VEÍCULO.
BEM DE PROPRIEDADE DE TAXISTA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO DIVERSO DO CONTRATADO.
DEMORA EXCESSIVA QUE OCASIONOU VENCIMENTO DAS LICENÇAS QUE ISENTAM IMPOSTOS.
DEMORA E DEFEITO NO CUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR E GERA DANOS MORAIS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805449-47.2016.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/08/2020, PUBLICADO em 21/08/2020) Assim sendo, a procedência do pedido inicial se impõe para rescindir o contrato e determinar ao demandado a restituição do valor pago pelo promovente.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão declinada na peça inaugural para DECLARAR rescindido o contrato de ID 90585973 e CONDENAR o demandado à restituir ao autor a quantia de R$48.960,00 (quarenta e oito mil novecentos e sessenta reais) referente ao, a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC deste a data do ajuste firmado entre as partes.
Considerando a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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05/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0817488-85.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBERTO GRADE FERREIRA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e restituir cumulada com indenização por danos morais entre as partes em epígrafe, ambos qualificados nos autos, em razão da não entrega de painel de energia solar completo, mais especificamente 34 painéis fotovoltaicos 440W, 1 inversor 15 KW, kit parafusos, fixação e instalação, em 12/5/2022, com pagamento das quantias de R$23.000,00 + R$25.960,00 Disse o promovente que adquiriu placas e inversor de energia solar com o demandado, porém decorreu mais de um ano sem que fosse instalado com o pleno funcionamento dos painéis.
Requereu ao final a rescisão do contrato e restituição dos valores pagos.
Juntou o contrato com o Banco – id 90585973.
Decisão indeferindo o pedido liminar – id 90846078.
Audiência de mediação sem acordo – id 92475728.
Decisão de saneamento - id 101965091. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, uma vez que já oportunizada a produção de provas às partes e tendo em vista que não constam outros requerimentos nesse sentido, bem assim porque já saneada a lide com decisão preclusa.
Acerca do ônus probatório, reitero que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da não entrega do produto reconhecida pelo demandado.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório quanto ao fato controvertido, qual seja, o cumprimento ou não do contrato.
Analisando atentamente a pretensão autoral, tenho que lhe assiste razão.
Trata-se, na hipótese, de responsabilidade do fornecedor por vício na qualidade de prestação do serviço, prevista nos art. 14 e art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Com efeito, no caso restou provado a conduta ilícita da demandada, eis que foi a responsável pela venda do produto e, portanto, quem assume o risco da venda, estando caracterizado pois o inadimplemento, pois a parte do autor que lhe cabia foi cumprido, entretanto, o cumprimento da prestação não ocorreu.
Nesse sentido, a ausência de entrega do produto e de qualquer assistência e pronta resposta à promovente que está sem receber PRODUTO/SERVIÇO, há um longo tempo, sem dúvida, caracteriza ato ilícito praticado pela demandada.
Como se trata de relação de consumo e, consequentemente, responsabilidade objetiva, não há necessidades de analisar a existência de culpa ou dolo da promovida.
Firmado, pois, a falha na prestação do serviço, cumpre apreciar as consequências jurídicas dessa conclusão, que é a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos pelo autor.
Em caso de não entrega de produtos adquiridos ou contratados já se manifestou a jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
DEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O fornecedor de serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), fundada na teoria do risco da atividade/empreendimento.
Tal responsabilidade somente será excluída quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado na demanda em apreço. 2.
No caso dos autos, a recorrente, ora requerida, apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à condenação em danos materiais e morais. 3.
A peça recursal não comporta acolhimento. 4. É incontroversa a falha na prestação dos serviços incorrida pela parte recorrente, haja vista que a não entrega de produto adquirido pelo consumidor, as diversas tentativas inexitosas de resolução administrativa ensejaram ofensa à sua esfera tanto patrimonial, quanto moral, conforme demonstrados no curso processual. 5.
Sentença de procedência parcial mantida.
Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800054-12.2021.8.20.5159, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 14/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA AUTORA PARA CALCULAR OS LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SER DOCUMENTO NOVO NOS TERMOS DO ART. 397 DO CPC.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE VEÍCULO.
BEM DE PROPRIEDADE DE TAXISTA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO DIVERSO DO CONTRATADO.
DEMORA EXCESSIVA QUE OCASIONOU VENCIMENTO DAS LICENÇAS QUE ISENTAM IMPOSTOS.
DEMORA E DEFEITO NO CUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR E GERA DANOS MORAIS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805449-47.2016.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/08/2020, PUBLICADO em 21/08/2020) Assim sendo, a procedência do pedido inicial se impõe para rescindir o contrato e determinar ao demandado a restituição do valor pago pelo promovente.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão declinada na peça inaugural para DECLARAR rescindido o contrato de ID 90585973 e CONDENAR o demandado à restituir ao autor a quantia de R$48.960,00 (quarenta e oito mil novecentos e sessenta reais) referente ao, a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC deste a data do ajuste firmado entre as partes.
Considerando a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 09:33
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 03:12
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:53
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 11/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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24/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0817488-85.2022.8.20.5124 Requerente: JOSE ALBERTO GRADE FERREIRA Requerido: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da revelia: Compulsando os autos, verifico que a parte ré fora citada, conforme id 91720293.
Não tendo apresentado defesa no prazo assinalado (contado da audiência realizada em 01/12/2022 - id 92475728), decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Dispõe o art 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 2 - Da especificação de provas: 2.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 2.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, 18 de junho de 2023.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 11:18
Decretada a revelia
-
03/04/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/12/2022 10:52
Audiência conciliação realizada para 01/12/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/11/2022 08:52
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 23/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2022 12:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 09/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/10/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:43
Audiência conciliação designada para 01/12/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
31/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 07:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 16:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
25/10/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 09:50
Juntada de custas
-
21/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2022 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 18:05
Juntada de custas
-
20/10/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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