TJRN - 0853931-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:59
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 08:31
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:18
Decorrido prazo de SAYONARA TAVARES CAVALCANTI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SAYONARA TAVARES CAVALCANTI em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:44
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0853931-79.2023.8.20.5001 AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - AR/RN, já qualificado nos autos, por seu representante legal, via advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em desfavor de Hurb Technologies S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é credor da ré no valor de R$ 59.119,01 (cinquenta e nove mil cento e dezenove reais e um centavo), relativo a diárias de hóspedes realizadas no Hotel Barreira Roxa - Senac, por si mantido, e contratadas através da demandada; b) apesar de ter entrado em contato com a requerida por e-mail com o intuito de possibilitar o adimplemento amigável da dívida, não obteve êxito; e, c) a quantia devida, acrescida de multa contratual, juros de mora e correção monetária, alcança o montante de R$ 64.123,52 (sessenta e quatro mil cento e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 64.123,52 (cinquenta e quatro mil cento e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), sem prejuízo da realização de novas atualizações do valor ao longo da tramitação processual.
Com a peça vieram os documentos de IDs nos 107353640, 107353648, 107353649, 107353650, 107353652, 107353653, 107353654, 107353655, 107353656, 107353657, 107353659, 107353669, 107353670, 107353671, 107353673 e 107353868.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 133089037), arguindo, em sede de preliminar, a incompetência territorial deste Juízo e a inépcia da inicial em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, aduziu, em resumo, que: a) a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar de forma suficiente os fatos articulados na exordial; e, b) a peça vestibular foi instruída somente com prints de faturas produzidas unilateralmente pela parte demandante, o que é insuficiente para a comprovação da execução do contrato firmado entre as partes.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, acaso superadas, pela total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de ID nº 133089042.
Ato contínuo, a parte requerente atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 134239868, por meio do qual concordou com a incompetência territorial suscitada e requereu a remessa do feito a uma das varas cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da deambulação dos autos, em específico da contestação de ID nº 133089037, verifica-se que a parte ré suscitou a preliminar de incompetência territorial, alegando ser este Juízo incompetente para processar e julgar o feito, uma vez que é pessoa jurídica com sede no município do Rio de Janeiro/RJ.
De início, convém mencionar que como a presente demanda não trata de relação de consumo, aplicam-se as regras gerais de competência previstas do Código de Processo Civil - CPC.
De acordo o art. 53, inciso III, alínea "a", do CPC, o foro competente para a ação em que a parte ré for pessoa jurídica é o lugar onde está situada sua sede.
Logo, tendo em mira que a sede da parte ré está situada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, como se observa do Estatuto Social Consolidado colacionado no ID nº 133089042 (Págs. 5/14) e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica anexado no ID nº 107728109, o acolhimento da preliminar de incompetência territorial é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência suscitada pela parte ré na peça de defesa de ID nº 133089037 e, em decorrência, DECLINO da competência para julgar o presente feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, por distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos à Comarca do Rio de Janeiro/RN.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:24
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/12/2024 09:57
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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06/12/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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28/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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13/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0853931-79.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN Réu: HURB TECHNOLOGIES S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 9 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853931-79.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 25 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 09:20
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:01
Juntada de custas
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19/09/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 22:05
Juntada de custas
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19/09/2023 22:02
Conclusos para despacho
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19/09/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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