TJRN - 0829031-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/10/2023 10:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/10/2023 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2023 13:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/09/2023 13:18 Transitado em Julgado em 18/09/2023 
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                                            27/09/2023 04:23 Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 26/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 04:23 Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 26/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 04:23 Decorrido prazo de EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 04:23 Decorrido prazo de EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 09:14 Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 18/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 06:36 Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 18/09/2023 23:59. 
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                                            19/08/2023 00:21 Decorrido prazo de EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA em 18/08/2023 23:59. 
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                                            19/08/2023 00:21 Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 18/08/2023 23:59. 
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                                            19/08/2023 00:21 Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 18/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 05:25 Decorrido prazo de 43ª Promotoria de Justiça de Natal em 14/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 05:18 Decorrido prazo de 43ª Promotoria de Justiça de Natal em 14/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 05:16 Decorrido prazo de 43ª Promotoria de Justiça de Natal em 14/08/2023 23:59. 
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                                            14/08/2023 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 08:44 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
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                                            14/08/2023 08:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 
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                                            14/08/2023 08:32 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
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                                            14/08/2023 08:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 
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                                            14/08/2023 08:04 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
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                                            14/08/2023 08:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 
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                                            14/08/2023 07:55 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
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                                            14/08/2023 07:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 
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                                            11/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN, CEP 59064-250.
 
 Fone 3616-9558.
 
 PROCESSO Nº 0829031-32.2023.8.20.5001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: RODOLFO ROCHA DA SILVA SENTENÇA - MANDADO RODOLFO ROCHA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu pai, FRANCISCO PIRES DA SILVA.
 
 Aduz o requerente que o de cujus faleceu na data de 01/07/2022, às 08h30, na UPA Pajuçara, localizada à Av.
 
 Moema Tinoco da Cunha Lima, 3393, Pajuçara, Natal/RN, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 33744099-9, firmada pelo Dr.
 
 Gleison Bezerra - CRM/RN 10885, que atesta como causas da morte: a) insuficiência respiratória; b) pneumonia, fazendo juntada da respectiva declaração à Id. 103366020.
 
 Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Sempre Zona Norte, na cidade de Natal/RN.
 
 Esclarece, ainda, que o de cujus era do sexo masculino, completou 87 anos de idade, era de cor branca e natural da cidade de Santa Cruz/RN, nascido na data de 19 de agosto de 1934, filho de José Antônio da Silva e Maria Pires da Silva.
 
 Era domiciliado na Travessa Tancredo Neves II, 319, Pajuçara, Natal/RN.
 
 Obteve inscrição no CPF sob o nº *04.***.*00-15, Cédula de Identidade nº 001.885.123 e Título de Eleitor nº 0312 5415 0825 Zona/Seção 001/0466.
 
 Era viúvo e motorista aposentado.
 
 Deixou 4 filhos maiores.
 
 Não deixou bens.
 
 Ocorre que o postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
 
 Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu pai, mesmo que fora do prazo legal.
 
 Acostou à inicial os documentos de Id. 101064728, 101064724, 101065779, 101065789, 101065796, entre os quais a guia de sepultamento.
 
 Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de Id. 103366006, 103366020, 103366288, entre os quais a declaração de óbito.
 
 Houve manifestação ministerial à Id. 104435983, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
 
 E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
 
 Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
 
 Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
 
 Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
 
 Cumpre ainda ressaltar que o requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
 
 De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao 9º Ofício de Natal/RN (Cartório da Redinha) que proceda à lavratura do assento de óbito de FRANCISCO PIRES DA SILVA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de casamento do mesmo, junto à margem do Livro B-51, às fls. 236, sob o n° 9100, do 4º Ofício de Natal/RN.
 
 Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
 
 Custas pelo requerente, mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /NR
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                                            10/08/2023 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 14:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/08/2023 10:19 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2023 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2023 14:12 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/07/2023 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2023 14:18 Publicado Intimação em 19/07/2023. 
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                                            19/07/2023 14:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0829031-32.2023.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: MARIA DE LOURDES DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA - RN14680, EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA - RN0014958A, DAYSE MARIA CORDEIRO - RN18241 Parte Ré/Requerida: NATAL CARTORIO UNICO JUDICIARIO DE IGAPO D E S P A C H O Retifique o polo ativo para constar o filho do de cujus apenas.
 
 Intime-se o Requerente para depositar na secretaria a declaração de óbito original, em 5 dias, mediante petição, sob pena de extinção, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
 
 Se cumprida a diligência, dê-se vista ao MP.
 
 Em caso negativo, intime-se por mandado, com prazo de 5 dias, para cumprimento deste despacho, sob pena de extinção.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito
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                                            17/07/2023 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2023 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2023 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2023 03:39 Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 14/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 03:38 Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 14/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2023 05:56 Publicado Intimação em 14/06/2023. 
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                                            01/07/2023 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a Requerente não comprovou a legitimidade em propor a demanda, bem como não juntou a guia de declaração de óbito do de cujus.
 
 Dito isto, INTIME-SE a Requerente, por intermédio de sua advogada, para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, a escritura pública de união estável e a declaração de óbito (guia amarela).
 
 Em caso de extravio desta última, deve a Requerente juntar as certidões negativas de óbito dos Cartórios de Registro Civil de Natal.
 
 Intime-se ainda, para no mesmo prazo acima indicado, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado.
 
 Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
 
 Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -NR
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                                            12/06/2023 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2023 22:54 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2023 20:55 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            31/05/2023 09:01 Declarada incompetência 
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                                            30/05/2023 17:13 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2023 17:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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