TJRN - 0003435-18.2012.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 24 de julho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL (x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0003435-18.2012.8.20.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 13.500,00 AUTOR: VAGNER GOMES CAMPOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 RÉU: Itau Seguros S/A ADVOGADO: Advogados do(a) REU: ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR - RN5432, FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES - RN12101 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID126470925 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0003435-18.2012.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VAGNER GOMES CAMPOS Polo passivo: Itau Seguros S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada inicialmente na 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
Remessa do feito (ID 72659742, p. 32) para processamento e julgamento para esta Comarca com fundamento na Lei Estadual nº 643/2018, bem como na portaria conjunta nº 10/2019 -TJRN. É o que merece relato.
Fundamento e Decido.
A Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018 aliada à Portaria Conjunta n.º 10/2019 - TJ, de 26 de março de 2019 dispõem sobre o deslocamento de termos da seguinte forma, respectivamente: Art. 132.
O Termo de Rio do Fogo fica deslocado da Comarca de Ceará Mirim para a Comarca de Touros, na forma do Anexo II da presente Lei Complementar.
Art. 1º Todo o acervo processual, excluindo os feitos arquivados e com baixa definitiva, que foram autuados e que atendem aos elementos de conexão que se relacionem com os Termos de Rio do Fogo e Galinhos deverão ser redistribuídos para as Comarcas de Touros e Macau, respectivamente, obedecendo ao que segue: (...) Todavia, embora o disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que instituiu a Nova Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, tenha deslocado o termo de Rio do Fogo - que pertencia à Comarca de Ceará-Mirim - para a Comarca de Touros, é certo que o presente feito deve ser processado e julgado pela Comarca de Ceará-Mirim, não obstante a Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ tenha determinado a remessa dos feitos em curso, por força do princípio perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), previsto no art. 43 do CPC, a seguir transcrito: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A partir da simples leitura do mencionado dispositivo, tem-se que as modificações de direito posteriores à autuação do feito são irrelevantes, salvo quando se tratarem de supressão de órgão ou alterarem a competência absoluta - o que não é o caso dos autos.
Desta feita, tem-se que, em regra, a criação de novas varas, por intermédio de modificações na lei de organização judiciária, não altera a competência territorial do juízo no qual já foi instaurado o processo.
Vigora, portanto, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC.
Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido pela competência da jurisdição original em se tratando de competência relativa, uma vez que seria a exceção ao art. 43 do CPC.
Senão, veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA E DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU.
APLICAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR REGRA TERRITORIAL, DE NATUREZA RELATIVA.
RESPEITO À JURISDIÇÃO JÁ INSTAURADA.
NÃO PREENCHIMENTO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA PARTE FINAL DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJRN, Pleno, Conflito Negativo de Competência nº 0808754-94.2022.8.20.0000, Relatora: Des.
Lourdes de Azevedo, assinado em 05/12/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA SOB ARGUMENTO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE AREIA BRANCA/RN.
INVIABILIDADE.
DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 680/2021.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 43 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PORTARIA Nº 35/2021.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS.
COMPETÊNCIA DETERMINADA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU. 1.
Da regra de competência estabelecida no art. 43 do CPC extrai-se que a competência para processar e julgar a demanda será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 2.
Conclui-se que a determinação de redistribuição dos processos que foram autuados na Comarca de Assu, referentes ao Termo de Porto do Mangue, constante da Portaria Conjunta nº 35/2021, somente opera seus efeitos sobre aqueles processos ajuizados posteriormente à entrada em vigor da LCE nº 680/2021. 3.
O art. 1º da Portaria Conjunta nº 35/2021 deve ser interpretado de forma sistemática em relação ao preceito definido no art. 43 do CPC, porque aludida Portaria é ato normativo que não se sobrepõe à regra de competência estabelecida no CPC. 4.
Precedentes desta Corte de Justiça (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810410-23.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Cornélio Alves no Pleno, j. 29/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809539-90.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
João Rebouças, assinado em 15/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809356-22.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Amaury Moura, assinado em 15/10/2021). 5.
Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado. (TJ/RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0808751-42.2022.8.20.0000 – Relator: Des.
Virgílio Macedo Júnior, Julgado em 27.02.2023) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, não obstante ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, bem como na Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 31, I, "m", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LCE n. 643/2018), entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN e a 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
CIÊNCIA às partes.
Após, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça para decisão, por meio de autuação no PJe de 2º grau.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 23/07/2024 11:26:41 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 126470925 24072311264097800000118241843 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0003435-18.2012.8.20.0102 -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 23 de maio de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0003435-18.2012.8.20.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 13.500,00 AUTOR: VAGNER GOMES CAMPOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 RÉU: Itau Seguros S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR - RN5432 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 121466609 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0003435-18.2012.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VAGNER GOMES CAMPOS Polo passivo: Itau Seguros S/A DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto ao ID. 111662151.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 16/05/2024 10:28:38 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 121466609 24051610283806500000113690903 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0003435-18.2012.8.20.0102 -
23/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 09:40, Vara Única da Comarca de Touros.
-
30/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:08
Audiência conciliação realizada para 23/11/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Touros.
-
29/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0003435-18.2012.8.20.0102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VAGNER GOMES CAMPOS Requerido: Itau Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 30/11/2023 09:40, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato, com as devidas cautelas e advertências.
A parte autora deverá comparecer PRESENCIAL para Audiência de Conciliação acompanhado do seu advogado para realização da perícia. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWVmZThhMjAtMjI1Yy00ZGM1LWFiOWItYTdlYjAxYTU3NjE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 13 de novembro de 2023.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA VAGNER GOMES CAMPOS Itau Seguros S/A -
13/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:55
Audiência conciliação redesignada para 30/11/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Touros.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0003435-18.2012.8.20.0102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VAGNER GOMES CAMPOS Requerido: Itau Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) , Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 23/11/2023 09:40, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato semipresencial, com as devidas cautelas e advertências.
A parte autora deverá comparecer PRESENCIAL para Audiência de Conciliação acompanhado do seu advogado para realização da perícia. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWVmZThhMjAtMjI1Yy00ZGM1LWFiOWItYTdlYjAxYTU3NjE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 26 de setembro de 2023.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA VAGNER GOMES CAMPOS Itau Seguros S/A -
26/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:06
Audiência conciliação designada para 23/11/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Touros.
-
20/03/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 17:49
Decorrido prazo de aspartes em 16/05/2022.
-
24/05/2022 20:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:27
Audiência conciliação cancelada para 16/05/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
11/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:30
Outras Decisões
-
11/05/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:06
Audiência conciliação designada para 16/05/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
16/03/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 02:26
Decorrido prazo de VAGNER GOMES CAMPOS em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 02:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:17
Recebidos os autos
-
15/09/2021 09:17
Digitalizado PJE
-
09/09/2021 04:31
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2020 06:22
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
07/10/2020 05:16
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2020 10:30
Mero expediente
-
27/11/2019 08:25
Juntada de mandado
-
21/11/2019 09:03
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2019 10:07
Petição
-
11/09/2019 04:05
Expedição de Mandado
-
11/09/2019 04:04
Certidão expedida/exarada
-
22/04/2019 09:52
Redistribuição por sorteio
-
22/04/2019 09:52
Redistribuição de Processo - Saida
-
22/04/2019 09:52
Recebimento do Processo de outro Foro
-
10/04/2019 01:42
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
08/02/2019 10:56
Mero expediente
-
30/10/2017 02:01
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:34
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:13
Redistribuição por direcionamento
-
01/11/2016 10:59
Juntada de mandado
-
24/10/2016 10:05
Certidão de Oficial Expedida
-
18/10/2016 08:07
Expedição de Mandado
-
30/09/2016 02:09
Petição
-
23/06/2016 09:36
Expedição de ofício
-
06/07/2015 06:20
Petição
-
23/09/2013 12:00
Recebimento
-
18/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
31/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
31/05/2013 12:00
Petição
-
31/05/2013 12:00
Petição
-
03/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/04/2013 12:00
Recebimento
-
27/03/2013 12:00
Mero expediente
-
14/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
14/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2013 12:00
Petição
-
14/03/2013 12:00
Juntada de AR
-
05/02/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
31/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/01/2013 12:00
Recebimento
-
22/01/2013 12:00
Decisão Proferida
-
18/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/01/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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