TJRN - 0800108-64.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0800108-64.2021.8.20.5001 AUTOR: CAROMENA ALVES MARTINS DE ARRUDA RÉU: BANCO PAN S.A. e outros (2) SENTENÇA Analisando somente nesta data, após retorno de período de férias e folgas de plantões.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
A parte ré, Banco Itaú, compareceu aos autos em petição 111432599, informando o adimplemento da obrigação e acostando comprovante de depósito judicial de Id. 111432600 no valor de R$ 7.494,49 ( sete mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos), já compensados os valores autorizados em acordão de id. 111432594.
Em petição de ID. 111432603, a parte autora forneceu da dos bancários e requereu a expedição de alvará do valor depositado judicialmente em favor da parte autora, assim como em nome de seu advogado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Desbloqueie-se eventuais excessos ainda bloqueados.
Expeçam-se os respectivos alvarás, conforme o requerido por meio da petição de 111432603, em favor da autora e do causídico, conforme percentuais nos autos e no acórdão, que modificou parte da sentença.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2024.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800108-64.2021.8.20.5001 Polo ativo CAROMENA ALVES MARTINS DE ARRUDA e outros Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR, KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO DO BANCO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR QUE A AUTORA REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALTA DE CAUTELA QUE ENSEJA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
ERRO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO DA AUTORA.
MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE MERECE GUARIDA.
CONTRATO QUE RESULTOU DESFALQUE MENSAL NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES DETERMINADA DE OFÍCIO.
APELOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO À DEMANDANTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer dos recursos, mas dar provimento apenas ao apelo da autora, no sentido de reconhecer a majoração dos danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco Itau Consignado S.A e Caromena Alves Martins de Arruda interpuseram apelações contra sentença proferida pela Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, a qual julgou procedente o pedido da autora, e, por consequência, declarou inexistentes os débitos originados de empréstimos discutidos nos autos, com restituição do indébito na forma dobrada e indenização e danos morais decorrente do ilícito, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 20080188 - Pág. 5).
Em suas razões (ID. 20080191 - Pág. 10), a instituição financeira sustentou, em síntese, que o contrato firmado entre as partes está perfeitamente formalizado, uma vez que o valor foi depositado na conta da autora, agindo a instituição bancária no exercício regular do direito.
Neste contexto, registrou que agiu de boa-fé, não cometendo ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar.
Subsidiariamente, ressalta que o valor estipulado a título de danos morais está em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, daí a necessária redução, sob pena de causar enriquecimento ilícito.
Com estes argumentos, pleiteou a desconstituição da sentença recorrida, com a consequente improcedência do pedido autoral, ou a redução do montante estabelecido a título de danos morais e; por fim, reconsiderar o termo inicial dos juros de mora, os quais devem incidir a partir da data da prolação da decisão que fixou o montante indenizatório.
A demandante (ID. 20080196 - Pág. 11) buscou, apenas, a majoração da indenização.
Somente a parte autora apresentou contrarrazões (ID 20080199 - Pág. 7), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo adverso.
A Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (ID. 20331746 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
O cerne da controvérsia reside: 1) na legalidade da cobrança do contrato de empréstimo, cuja sentença reconheceu não ter sido pactuado pela autora; 2) o cometimento de ilicitude na cobrança deste crédito, apta a resultar em condenação por repetição de indébito dobrada e danos morais; 3) e a proporcionalidade do valor indenizatório.
Pois bem.
Nos autos em discussão, observo que a demandante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, aduzindo não ter qualquer relação com o empréstimo consignado realizado em sua conta.
O Banco recorrente, por sua vez, não obstante asseverar a legalidade da cobrança, não apresentou o instrumento do ajuste, mas apenas o comprovante de depósito na conta da parte autora.
Neste desiderato, tratando-se de relação consumerista, o ônus de provar que a autora realmente contraiu o financiamento é da instituição bancária, e, se não se desincumbiu desta simples obrigação, deve prevalecer a tese de inexistência de contratação ventilada na exordial, e reconhecida na sentença.
Esta falta de cautela para evitar estes eventos, resulta em dever do banco na restituição do indébito em dobro, dada a ausência de engano justificável, bem assim o dever de indenizar a título de danos morais, consoante precedentes desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA EXPLÍCITA DE ASSINATURAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2018.009167-3.
Relator: Juiz JOÃO AFONSO PORDEUS (convocado). 3ª Câmara Cível. 12/03/2019).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DIVERGÊNCIA EXPLÍCITA DE ASSINATURAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.008899-9, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
IBANEZ MONTEIRO, DJe 04.12.2018).
Quanto ao valor indenizatório definido na sentença (R$ 3.000,00), este, a meu sentir, merece majoração, eis que a contratação fraudulenta resultou em diminuição mensal na aposentadoria da autora que recebe benefício de apenas um salário mínimo, bem assim encontra-se aquém ao que vem entendendo este Tribunal, daí entender razoável e proporcional a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, embora seja reconhecido que o contrato não foi livremente pactuado pelo consumidor, ante a ausência de demonstração pela fornecedora, observo que o valor discutido no feito foi creditado na conta da autora, consoante se depreende no extrato (id. 20080119), motivo pelo qual entendo que ser cabível a compensação entre o valor da condenação e importe que foi creditado.
Em relação termo inicial dos juros de mora, também não merece modificação, eis que deve contar do evento danoso, consoante o entendimento do STJ (Súmula 54/STJ).
Com estes argumentos, dou provimento apenas ao recurso da autora, conforme estabelecido supra.
Em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800108-64.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
11/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:23
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:15
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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