TJRN - 0801591-26.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 22:48
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:48
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801591-26.2021.8.20.5100 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA LIDERICA LOPES MELO Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801591-26.2021.8.20.5100 EMBARGADA: MARIA LIDERICA LOPES MELO ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA EMBARGADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE PROGRESSÃO E RETIFICAÇÃO DO ATO APOSENTAÇÃO.
AÇÃO PROPOSTA 09 (NOVE) ANOS APÓS O ATO DE APOSENTAÇÃO.
DIREITO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, devem ser afastadas as hipóteses de contradição do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 4.
Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020 e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LIDERICA LOPES MELO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao reexame necessário e ao apelo interposto, para reconhecer a ocorrência da prescrição, nos termos do voto do Relator (Id 19898642 – Pág. 2). 2.
Aduziu a embargante (Id 20155303), que opôs embargos por haver contradição no acórdão, alegando que a prescrição somente atingirá o ato da aposentadoria a contar da data do registo do ato, entendimento pacificado pelo informativo de nº 73 do STJ. 3.
Conforme certidão de Id 20747259, decorreu o prazo legal sem que a parte embargada apresentasse as contrarrazões. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Pretende a embargante trazer aos autos a discussão de matéria já analisada quando do julgamento, sob argumento de haver contradição, o que é inviável no caso dos autos, porquanto o pleito autoral está fulminado pela prescrição de fundo de direito, a teor da vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois a presente ação de revisão da aposentadoria foi ajuizada 09 (nove) anos após o ato de aposentação publicado em 17/04/2012. 8.
Nesse contexto, não houve qualquer contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 9.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 10.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004. p. 1.159): "Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. [...] Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros." 11.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO.
ARREMATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) 12.
Importa, ainda, dizer que nenhuma das teses suscitadas pela embargante é capaz de infirmar a decisão contida no acórdão recorrido. 13.
Contudo, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 14.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 15. É como voto.
Desembargador Virgílio de Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801591-26.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801591-26.2021.8.20.5100 EMBARGANTE: MARIA LIDERICA LOPES MELO ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 29 de junho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801591-26.2021.8.20.5100 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA LIDERICA LOPES MELO Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA APOSENTADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE PROGRESSÃO E RETIFICAÇÃO DO ATO APOSENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PROPOSTA 09 (NOVE) ANOS APÓS O ATO DE APOSENTAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Na espécie, a prescrição de fundo de direito fulminou o direito pretendido porque a ação foi proposta 09 (nove) anos após o ato de aposentação, tornando fulminado o direito rever o ato administrativo. 2.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1749041/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018 e AgRg no Ag 1318331/RN, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 26/11/2010) e do TJRN (AC nº 0841623-55.2016.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2018 e AC nº 0853121-51.2016.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 14/08/2018). 3.
Remessa necessária e apelo conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao reexame necessário e ao apelo interposto, para reconhecer a ocorrência da prescrição, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN (Id 18873551), que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Proc. nº 0801591-26.2021.8.20.5100) ajuizada por MARIA LIDERICA LOPES MELO, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao IPERN, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, como também julgou extinta a demanda em virtude da prescrição quanto a indenização pela aposentadoria tardia e licença-prêmio e, julgou parcialmente procedente para condenar o Estado ao pagamento das parcelas vencidas desde junho/2016, referentes às diferenças salariais decorrentes da sua não promoção para o Nível III, Letra J a partir de 06/2004, bem como os reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, acrescidas, de correção monetária calculada com base no IPCA-E e, juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II do CPC. 3.
Em suas razões recursais (Id 18873554), o Estado apelante requereu o provimento ao recurso interposto, no sentido de ser reconhecida a prescrição quinquenal de fundo de direito em relação a todos os pedidos, porquanto a autora/apelada ajuizou ação em 02/06/2021 contra seu ato de aposentação ocorrido em 17/04/2012, ou seja, após mais de 08 (oito) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição contra a Fazenda Pública. 4.
Subsidiariamente, suscitou a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte no tocante à progressão funcional. 5.
Contrarrazoando (Id 18873556), a parte apelada refutou os argumentos do recurso interposto e, por fim, pediu seu desprovimento. 6.
Instada a se manifestar, Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito, por não haver interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (Id 18905720). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
O Estado apelante requereu o provimento ao recurso interposto, no sentido de ser reconhecida a prescrição quinquenal de fundo de direito em relação a todos os pedidos, porquanto a autora/apelada ajuizou ação em 02/06/2021 contra seu ato de aposentação ocorrido em 17/04/2012, ou seja, após 08 (oito) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição contra a Fazenda Pública. 10.
Denota-se dos autos que a parte recorrida ingressou com a presente ação em 02/06/2021 (Id 18873119), no intuito de revisar o ato de aposentadoria para progressão funcional no cargo de Professor, nos termos previstos no Plano de Cargos e Salários do Magistério do RN. 11.
Com efeito, ocorre a prescrição de fundo de direito quando o direito subjetivo é violado por um ato único, a partir do qual se inicia o curso do prazo prescricional que a pessoa exija do devedor a prestação. 12.
Vê-se, pois, que o pedido de revisão da aposentadoria foi formulado 09 (nove) anos após o ato de aposentação publicado em 17/04/2012 (Id 18873522 – Pág. 2), estando, pois, fulminado pela prescrição de fundo de direito, a teor da vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
VÍNCULO CONTRATUAL ROMPIDO.
RESGATE.
RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A MENOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp 1111973/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 09/09/2009, DJe 06/11/2009), firmou entendimento no sentido de que "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário". 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1749041/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) “AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 291/STJ.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
I.
A C.
Segunda Seção desta Eg.
Corte, quando do julgamento de recurso representativo da controvérsia, previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução n. 8/2008 deste C.
Tribunal Superior, pacificou o entendimento no sentido de que "a prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário" (REsp 1.111.973/SP, desta relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 6/11/2009).
II.
Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 1318331/RN, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 26/11/2010) 13.
Portanto, não se vislumbra reparos a se fazer na sentença, uma vez que a prescrição fulminou o direito pretendido porque a ação foi proposta mais de 09 (nove) anos após o ato de aposentação. 14.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
APOSENTADORIA EM CLASSE INFERIOR À ALMEJADA.
PRETENSÃO DE REVISAR O ATO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO CARACTERIZADA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ATO DE APOSENTADORIA ÚNICO E DE EFEITO CONCRETO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTAÇÃO.
DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, AC nº 0841623-55.2016.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2018) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA.
REENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO.
RETIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO ATO APOSENTADOR.
SITUAÇÃO QUE ENSEJA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO CONTADA A PARTIR DO ATO DE APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 1º, DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932.
INEXISTÊNCIA DE VERBAS DE TRATO SUCESSIVO.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES. (TJRN, AC nº 0853121-51.2016.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 14/08/2018) 15.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da remessa necessária e do apelo, para reconhecer a ocorrência de prescrição. 16.
Em face do provimento do apelo, inverto o ônus sucumbencial fixado no primeiro grau em desfavor da parte autora, restando suspensa sua exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
28/03/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2023 18:34
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
21/03/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
07/03/2023 16:43
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2022 09:46
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 02:27
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
04/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2022 01:30
Decorrido prazo de Maria Lidérica Lopes Melo em 04/11/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:30
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
08/10/2022 01:53
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
08/10/2022 01:27
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2022 05:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 19:17
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815940-16.2021.8.20.5106
Joao Gabriel Teles Lucas
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2021 20:36
Processo nº 0830176-26.2023.8.20.5001
Djackson Carlos Oliveira dos Santos
Djailson Batista dos Santos
Advogado: Edson Freire da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2023 10:02
Processo nº 0896810-38.2022.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Severina Ferreira da Silva
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2022 17:43
Processo nº 0800368-31.2023.8.20.5112
Banco Bradesco S.A.
Cezar Francisco de Oliveira
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800368-31.2023.8.20.5112
Cezar Francisco de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 11:19