TJRN - 0831527-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2025 02:26
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/08/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 02:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2025 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0831527-68.2022.8.20.5001 Autor: RAIMUNDO NONATO DAMACENA Réu: EMMANUEL DE MATOS DESPACHO Recebidos hoje.
Defiro o pedido formulado pelo exequente, determinando que a Secretaria proceda com a consulta do endereço atual do executado nos sistemas disponíveis ao Judiciário: INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL, INFOSEG e SERASAJUD.
Caso seja encontrado novo endereço em uma dessas consultas, expeça-se, desde já, o mandado de intimação do devedor.
Não sendo localizado novo endereço ou o mandado seja frustrado, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, através de ato ordinatório, para que dê seguimento ao cumprimento de sentença, sob pena nos moldes do 921 do CPC.
P.I.C Natal, 7 de julho de 2025.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0831527-68.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: RAIMUNDO NONATO DAMACENA Parte Executada: EMMANUEL DE MATOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre certidão de ID 140173117.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
30/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:16
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 11:08
Juntada de diligência
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19/12/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:03
Decorrido prazo de EMMANUEL DE MATOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:47
Decorrido prazo de EMMANUEL DE MATOS em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:47
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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25/11/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/11/2024 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:07
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0831527-68.2022.8.20.5001 Parte Autora: RAIMUNDO NONATO DAMACENA Parte Ré: EMMANUEL DE MATOS D E S P A C H O
Vistos.
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 115764801, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe e, mantendo-se o réu, este último doravante denominado executado.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 8 de outubro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:31
Processo Reativado
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11/07/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:47
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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14/03/2024 14:35
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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14/03/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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23/02/2024 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
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22/08/2023 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 23:40
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2023 07:15
Expedição de Mandado.
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24/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831527-68.2022.8.20.5001 Parte autora: RAIMUNDO NONATO DAMACENA Parte ré: EMMANUEL DE MATOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS” ajuizada por RAIMUNDO NONATO DAMASCENA em face de EMMANUEL DE MATOS, todos devidamente qualificados, aduzindo, em suma, que firmou contrato de locação com a parte ré, iniciando-se em 19/04/2021 e com prazo final em 19/04/2022, no valor mensal de R$500,00 (quinhentos reais).
Argumenta por fim que, desde o mês de dezembro de 2021, a parte requerida não efetua os pagamentos dos aluguéis devidos, bem como das despesas relativas à CAERN e COSERN, já tendo buscado, sem sucesso, uma resolução amigável para o litígio.
Por tal motivo, não mais pretende continuar com o contrato, tendo notificado o demandado para que procedesse à desocupação do imóvel, na data de 03/03/2022, contudo, o requerido não se manifestou no tocante à notificação, escoando o prazo de tolerância previsto para o adimplemento dos valores devidos.
Com esteio em tais fatos, concluiu a petição inicial pugnando, no mérito, pela procedência da demanda, com a decretação da rescisão da locação e o consequente despejo do locatário, condenando-o, ainda, ao pagamento do débito atualizado dos aluguéis vencidos, na monta de R$ 3.832,90 (três mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa centavos).
Com a inicial juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 85108335).
Despacho de Id. 85226040 recebeu a exordial e determinou a citação da parte requerida para, querendo, contestar o feito.
Apesar de devidamente citado, conforme diligência acostada em Id. 94087962, o requerido não apresentou contestação, conforme certidão no ID Num. 96380149. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, decreto a revelia da parte ré e aplico seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC, já que devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça em Id. 94087959, deixou de apresentar defesa nos autos, presumindo verdadeiros os fatos alegados da peça vestibular, julgando antecipadamente a lide (art. 355, inciso II, do C.P.C.).
O efeito da revelia restringe-se à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial – o que não implica na automática procedência da pretensão inicial.
Tomando por base a narrativa fática – caso essa esteja em consonância com o lastro probatório dos autos –, cabe ao Juízo examinar o mérito da demanda e aplicar as normas legais pertinentes ao caso, independente da presença do réu no feito.
Pois bem.
De início, importante mencionar o teor de alguns dispositivos legais que repousam na Lei nº 8.245/91, relativos ao caso em análise.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. (...) Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Tratando-se de ação de despejo cumulado com cobrança de aluguéis e acessórios, proposta pelo autor em razão da parte ré não ter cumprido com suas obrigações contratuais, deve-se destacar que o caminho buscado encontra na legislação vigente toda a guarida e amparo necessário, máxime porque comprovado o vínculo contratual entre as partes, de acordo com o instrumento do ID Num. 82442211.
Ademais, consta dos autos os débitos relativos às contas de água e energia pertinentes ao imóvel durante o período da locação, conforme documentos que repousam em Ids. 82442213 e 82442214, além da planilha de débitos pertinentes aos próprios valores locatícios inadimplidos (Ids. 82442215).
Ressalto, outrossim, que o requerido restou devidamente notificado extrajudicialmente acerca de sua inadimplência e da necessidade de desocupação do imóvel (Id. 82442212), porém, mesmo assim manteve-se inerte.
Portanto, não tendo a parte ré apresentado fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ônus que processualmente lhe cabia (art. 373, II, do CPC), merece acolhimento a pretensão autoral para fins do pedido de despejo e condenação do locatário pelos valores contratuais devidos, além de demais despesas acessórias devidamente acordadas no contrato, na forma acima destacada.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelas razões expostas, e por tudo mais do que dos autos constam, e com fulcro no art. 487, I c/c art. 47, III, da Lei 8.245//91, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e, por conseguinte: a) DECRETO a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; b) CONDENO a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos, a contar de dezembro de 2021 até a data de desocupação do imóvel, com incidência da multa prevista na cláusula 11 do contrato no ID Num. 82442211, e incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil. c) CONDENO o réu nas custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, por força do art. 62, II, da Lei 8.245/91 e com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. d) DETERMINO a expedição de mandado de despejo compulsório, devendo a parte requerida desocupar o bem no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, independente de nova determinação, deverá se dar o despejo forçado, com arrombamento de portas, se necessário, e imissão compulsória da requerente na posse do bem, inclusive com o auxílio da força pública se necessário ao cumprimento da ordem de despejo.
Constatando o Oficial de Justiça a desocupação do bem, deverá, se for o caso, imitir a parte requerente na posse, ou já estando com a posse direta ou indireta do bem, se possível, registrar a data da desocupação deste pelo demandado.
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixas de estilo na distribuição do feito, haja vista que eventual e futuro cumprimento de sentença, SOMENTE ocorre por iniciativa expressa do Vencedor (art. 523, CPC), em continuidade nestes mesmos autos.
Com relação as custas processuais do réu vencido, se houver, remeta-se à COJUD - Contadoria Judicial.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/06/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 11:13
Decorrido prazo de EMMANUEL DE MATOS em 14/02/2023.
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09/02/2023 12:13
Decorrido prazo de EMMANUEL DE MATOS em 08/02/2023 23:59.
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24/01/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 12:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2022 13:57
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 07:45
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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21/11/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 10:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/11/2022 10:27
Audiência conciliação cancelada para 01/02/2023 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/11/2022 10:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 08:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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21/09/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 11:26
Audiência conciliação designada para 01/02/2023 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/08/2022 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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27/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 12:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 07:30
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 08:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/07/2022 22:14
Juntada de custas
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08/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:38
Conclusos para despacho
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31/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 19:57
Conclusos para despacho
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17/05/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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