TJRN - 0892802-18.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0892802-18.2022.8.20.5001 Polo ativo NILMA ELIAS DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como THIAGO TAVARES DE ARAUJO, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0892802-18.2022.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Apelante: Município de Natal Procurador: Joaquim de Souza Rolim Júnior (OAB/PB 11.146) Apelada: Nilma Elias de Oliveira Costa Advogados: Thiago Tavares de Araújo (OAB/RN 11.419) e Wanessa Lays Tavares de Araújo (OAB/RN 16.610) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
 
 PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
 
 PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 MAGISTRADO A QUO QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELO PERÍODO EM QUE DEU ENTRADA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA, DESCONTADO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NATALPREV SUSCITADA PELO APELANTE.
 
 ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL (SENTENÇA ULTRA PETITA) POR TER CONDENADO O MUNICÍPIO A MAIOR.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO: AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES.
 
 TERMO INICIAL DE APOSENTADORIA QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO PERANTE ÓRGÃO EM QUE ATUAVA O SERVIDOR.
 
 DEMORA DESARRAZOADA QUE MERECE SER INDENIZADA.
 
 PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em sua totalidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
 
 R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Município de Natal/RN em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0892802-18.2022.8.20.5001, movida por Nilma Elias de Oliveira Costa em seu desfavor, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NILMA ELIAS DE OLIVEIRA COSTA, nos autos nº 0892802-18.2022.8.20.5001, movido em face do MUNICÍPIO DO NATAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL (NATALPREV), regularmente qualificados, para CONDENAR a parte promovida a pagar a quantia equivalente ao período em que a parte promovente protocolou o pedido de aposentadoria e a data de concessão, descontado o prazo de 30 (trinta) dias previsto em lei para decidir, excluídas verbas de caráter eventual (abono de permanência, horas extras, férias e décimo terceiro, dentre outras), totalizando 11 (onze) meses e 02 (dois) dias.
 
 Defiro, desde já, a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente.
 
 Até 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113, o valor da condenação deve ser atualizado, desde a data da publicação da aposentadoria, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base naqueles aplicados à caderneta de poupança.
 
 A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC 113/2021, a correção monetária se dará com a incidência, uma única vez, até a data o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.(...).” (Id. 19724892).
 
 Em suas razões recursais, o Município apelante sustentou, preliminarmente, pela ocorrência da ilegitimidade passiva do Natalprev, ao argumento de que “(...) no processo de aposentadoria, inclusive, a própria portaria de aposentadoria foi realizada pelo Município de Natal, logo, o NATALPREV não pode ser condenado a pagar indenização pela suposta demora injustificada no processo de aposentação.” Alegou que a sentença padece de vício material por não ter o julgador se limitado ao pedido autoral, tendo condenado a ora apelante a maior, relatando que “o Autor requereu pagamento de indenização por serviços prestados no período compreendido entre o requerimento administrativo de aposentadoria e a publicação do ato (10 MESES E 03 DIAS), em valores equivalentes ao período trabalhado após 60 dias, do requerimento administrativo.”.
 
 No mérito, defendeu que não houve demora injustificada na conclusão do procedimento administrativo de aposentação da servidora, e afirmou que foi utilizado o prazo necessário para atender os trâmites internos da Administração Pública.
 
 Destacou que o termo inicial da indenização só teria início “a partir do momento em que todos os prazos previstos legalmente tivessem escoado”.
 
 Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que o processo seja extinto sem resolução do mérito ou subsidiariamente, que seja reconhecido ser a Natalprev parte ilegítima para a demanda.
 
 Requereu que seja respeitado o limite dos pedidos autorais, devendo a sentença ser reformada nesse ponto e, ainda, que “(...) a Sentença seja reformada para acatar o entendimento de que eventual indenização deve ser fixada com termo a quo na data em que teria ocorrido o escoamento de todos os prazos previstos legalmente para os atos do processo administrativo municipal, num prazo não inferior a noventa dias.” Contrarrazões pela apelada, que pugnou desprovimento do apelo e total manutenção da sentença. (Id. 19724900).
 
 Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito. É o relatório.
 
 V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge o mérito à análise do acerto ou desacerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Município de Natal a “pagar a quantia equivalente ao período em que a parte promovente protocolou o pedido de aposentadoria e a data de concessão, descontado o prazo de 30 (trinta) dias previsto em lei para decidir, excluídas verbas de caráter eventual (abono de permanência, horas extras, férias e décimo terceiro, dentre outras), totalizando 11 (onze) meses e 02 (dois) dias.”.
 
 Entendo que a decisão vergastada merece ser parcialmente reformada apenas para acolher a prefacial de erro material apontada pelo recorrente, ao demonstrar que o magistrado a quo condenou o ente municipal em parte superior ao requerido à exordial.
 
 Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo recorrente.
 
 Verifico que a parte apelante aduz pela ilegitimidade passiva do Natalprev em figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não pode ser condenada ao pagamento de indenização por ato praticado por terceiro, ou seja, pelo Município de Natal.
 
 No entanto, a preliminar suscitada não merece acolhimento, ao passo que a autarquia previdenciária detém legitimidade para responder por demandas que intencionam a análise de proventos de aposentadoria.
 
 Ademais disso, é importante frisar que o alegado fato de terceiro não exclui a responsabilidade daquele que causou o dano, mas apenas enseja direito de regresso contra o terceiro que gerou a situação, por força da autorização legislativa prevista no art. 930, do Código Civil: Art. 930.
 
 No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
 
 Parágrafo único.
 
 A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
 
 Outrossim, conforme o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, devendo, portanto, ser reconhecida a responsabilidade solidária no presente caso.
 
 Lado outro, a apelante assevera que a sentença recorrida padece de vício material e é ultra petita, por ter o juízo a quo condenado o recorrente ao pagamento de indenização em parte superior ao pedido autoral.
 
 De fato, a parte autora requereu ao juízo o pagamento de indenização por serviços prestados no “(...) período compreendido entre o requerimento administrativo de aposentadoria e a publicação do ato (10 meses e 03 dias), em valores equivalentes ao período trabalhado após 60 dias (...)”, e o magistrado de primeiro grau condenou os promovidos ao pagamento de quantia equivalente ao período decorrido entre o protocolo de pedido de aposentadoria e a sua concessão, totalizando 11 (onze) meses e 03 (três) dias.
 
 No entanto, entendo que quantidade de meses foi acrescida em 30 dias, totalizando os 11 meses discutidos pelo recorrente, apenas porque o juízo a quo somou os 30 dias elencados no art. 49, da Lei Municipal n° 5.872/2009, tendo retirado 30 (trinta) dias do pedido autoral constante nos “valores equivalentes ao período trabalhado após 60 dias”, pelo que não merece acatamento o pedido do recorrente, por estar a sentença adequada aos termos do princípio da adstrição.
 
 Ultrapassadas essas questões, passo à análise meritória.
 
 Conforme se depreende dos autos, a parte autora se insurgiu contra o Município de Natal/RN e outro, em razão da demora injustificada na conclusão do Processo Administrativo pelo qual pretendia a sua aposentadoria.
 
 In casu, ao analisar os documentos colacionados aos autos, observo que o requerimento administrativo foi protocolado em 26 de setembro de 2016 (ID 19724878, Pág. 26), tendo sido concedida a aposentadoria em 29 de setembro de 2017 (ID 19724878, Págs. 74-75), quando ultrapassados mais de 10 (dez) meses do requerimento inicial, sendo notório o atraso injustificável no procedimento, gerando, por conseguinte, a obrigação da Administração Pública de indenizar a parte que compulsoriamente foi obrigada a permanecer exercendo suas atividades.
 
 Indubitavelmente, comete ato ilícito, por omissão, a administração pública que, sem apresentar qualquer justificativa, demora mais tempo do que o necessário para conclusão de processo administrativo.
 
 Oportuno registrar que a Lei Municipal nº 5.872/2008, a qual regula o procedimento administrativo no âmbito Municipal, em seu art. 49, concede ao Município o prazo de 30 (trinta) dias para decidir.
 
 In verbis: Art. 49.
 
 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
 
 Nesse sentido, deveria a Secretaria ter apresentado resposta no prazo de 30 (trinta) dias, em razão deste ser o tempo razoável para análise dos requisitos necessários para a progressão funcional.
 
 Em oportunidades em que se teve para julgar processos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem concedido indenização quando se está diante de atraso injustificado na concessão de aposentadoria do servidor.
 
 Sobre o tema, veja-se a jurisprudência colacionada: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLEITO DE FÉRIAS NÃO PAGAS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
 
 PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
 
 OPÇÃO EM PERMANECER NA ATIVIDADE.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 INTELIGÊNCIA DO.
 
 ART. 40, §§ 5º E 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
 
 EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PELO ENTE PÚBLICO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
 
 CONDUTA OMISSIVA CONSTATADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 O Estado do Rio Grande do Norte, em momento algum, produziu prova do adimplemento do direito buscado na demanda, conquanto se trate de fato extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC), por via de consequência, a busca da tutela jurisdicional tem exatamente o condão de impor-lhe o dever de quitar o direito buscado. 2.
 
 In casu, restou comprovado que a autora/servidora preencheu as exigências para a aposentadoria voluntária e continuou no exercício de suas atividades, devendo, portanto, ser mantida a sentença a quo que reconheceu o direito ao abono de permanência em seu favor, em valor equivalente à contribuição efetivamente recolhida no período compreendido entre dezembro de 2016 a 09 de fevereiro de 2017. 3. À luz do art. 67 da Lei Complementar nº 303/2005, o Estado dispõe do prazo de 60 (sessenta) dias para decidir acerca de pedidos veiculados em processos administrativos, admitida uma prorrogação por igual período. É devido o pagamento de indenização à apelada em virtude da demora na concessão de aposentadoria, em montante equivalente ao que receberia se aposentada estivesse, entre a data do protocolo administrativo e a publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial, ou seja, valor equivalente a 19 (dezenove) meses de proventos, deduzidos os 60 dias que haveria disponível ao ente público para encerrar o processo administrativo, finalizando, no caso sub judice, em 17 (dezessete) meses de indenização. 4.
 
 Precedentes do TJRN (AC 2018.008725-8, Rel.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/10/2018; AC 2018.009347-1, Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06/11/2018; AC 2018.007992-1, Rel.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 6/11/2018; RN em MS n.º 2017.011873-2, Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
 
 Cláudio Santos. j. 18/12/2017; MS n.º 2015.012009-2, Tribunal Pleno, Relator: Des.
 
 Vivaldo Pinheiro. j. 03/02/2016; RN 2017.009106-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. em 06.03.2018; RN 2017.006600-0, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. em 06.03.2018 e AC 2015.002502-2, Rel.
 
 Desembargador Ibanez Monteiro, 2º Câmara Cível, j. 12/12/2016). 5.
 
 Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN, AC 0811221-83.2019.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Cláudio Santos, Julgado em: 10/09/2021).
 
 Grifos acrescidos.
 
 EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
 
 SENTENÇA QUE ESTABELECEU O PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (30 DIAS).
 
 DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO IMPETRANTE.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
 
 PRECEDENTES.
 
 MANUTENÇÃO DO JULGADO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0801037-68.2019.8.20.5001, Dr.
 
 AMILCAR MAIA, Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2021). (Grifos acrescidos).
 
 Portanto, é devido o pagamento de indenização à apelante em virtude da demora na concessão de aposentadoria, em montante equivalente ao que receberia se aposentada estivesse, entre a data do protocolo administrativo e a publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial, deduzidos os 30 dias que haveria disponível ao ente público para encerrar o processo administrativo.
 
 Destaca-se que a responsabilidade pelos danos sofridos pelo servidor encontra-se prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, não podendo o demandado se eximir de tal incumbência, de modo a impedir o enriquecimento sem causa do Município recorrente.
 
 Ante o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se o decisum incólume em todos os seus termos.
 
 Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, consoante artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
 
 Natal, data de registro no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0892802-18.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de setembro de 2023.
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                                            10/09/2023 18:20 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2023 11:42 Juntada de Petição de parecer 
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                                            06/09/2023 06:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 22:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2023 05:48 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2023 05:48 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2023 05:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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