TJRN - 0802915-08.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 11:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/10/2023 15:45
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:08
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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01/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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01/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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01/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802915-08.2023.8.20.5124 Autor: GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA Requerido(a): JANAINA DE MACEDO ALVES S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO COM FULCRO NO ART. 10 DO CPC.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença proferida no processo nº 0805068-19.2020.8.20.5124, que tramitou perante este Juízo, já no sistema PJE.
Foi proferido o despacho id. 98132065 nos seguintes termos: "(...) Ocorre que, conforme art. 513, § 1°, do CPC, a fase de cumprimento definitivo da sentença ocorre nos mesmos autos de conhecimento, mediante requerimento do exequente.
Assim, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre a inadequação da via eleita, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição." A parte autora na oportunidade, manifestou: "O exequente reconhece o erro procedimental ensejador da inadequação da via eleita para o cumprimento da sentença.
Todavia, registra que instruiu seu requerimento com o título judicial e demais peças necessárias ao processamento.
Sendo assim, considerando haver por parte do exequente interesse na execução do julgado, requer-se a retificação da autuação / distribuição, com escopo de alcançar tal finalidade." (id. 101291467). É o que basta relatar.
Despacho.
Analisando conjuntamente os autos, vê-se a desnecessidade da presente ação, eis que o pleito ora formulado deveria ter sido feito nos próprios autos da ação nº 0805068-19.2020.8.20.5124, inaugurando-se a fase de cumprimento definitivo da sentença, conforme art. 513, § 1°, do CPC.
Dispõe o CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, quanto ao pedido de "retificação da autuação / distribuição, com escopo de alcançar tal finalidade", não merece acatamento, devendo o exequente pugnar pelo desarquivamento do processo 0805068-19.2020.8.20.5124 e, em tal caderno processual, protocolar seu requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado da planilha do crédito.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
Sem custas, face à gratuidade judicial deferida na fase de conhecimento (id 59023312 do processo nº 0805068-19.2020.8.20.5124).
Sem condenação em honorários.
PRI.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) i.j -
21/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 06:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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03/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 07:00
Conclusos para despacho
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19/03/2023 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:12
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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