TJRN - 0854098-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:12
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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06/12/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/02/2024 21:29
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:53
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2023 13:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0854098-96.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:MARIA EDITE FERNANDES DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEÃO - 7563 Parte Ré/Requerida: SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de curatela ajuizada por MARIA EDITE FERNANDES DE SOUZA, devidamente qualificada, através de advogado, requerendo a interdição e sua nomeação para o encargo de curadora de SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA, igualmente qualificado.
A requerente noticiou o falecimento do curatelando, juntando a respectiva Certidão de Registro de Óbito (ID. 111951551).
Ocorrendo o óbito da pessoa em situação de curatela, deverá o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza de intransmissibilidade da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Justiça Gratuita deferida nos autos (ID. 107444760).
Intime-se a curadora provisória para prestar contas em 15 (quinze) dias do período que exerceu o encargo, em autos próprios (art. 553, caput, CPC).
A secretaria cancele a inspeção judicial designada nos autos.
Proceda-se à baixa e arquive-se o feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS - 
                                            
11/12/2023 13:22
Audiência instrução cancelada para 14/12/2023 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/12/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:34
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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07/12/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição de extinção
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16/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
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11/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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11/11/2023 02:33
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/11/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/11/2023 20:52
Juntada de diligência
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07/11/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 21:18
Juntada de diligência
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07/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 09:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0854098-96.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Inspeção(ões) residencial (ais) para o dia 14/12/2023 às 11:00, na(s) residência(s) do(s) interditando(s), ou no local em que se encontra, nesta Comarca de Natal/RN.
Intime-se a parte requerente para fornecer, via PJE, o número de telefone para contato, bem como ponto de referência do endereço onde se encontra o interditando, inclusive indicando as ruas que cruzam.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário - 
                                            
01/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2023 13:56
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:07
Audiência instrução designada para 14/12/2023 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0854098-96.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA EDITE FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por MARIA EDITE FERNANDES DE SOUZA, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de seu esposo, SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA, ambos qualificados.
Alega a Requerente que o Requerido se encontra impossibilitado de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença que o acomete.
Ainda, informa que o Requerido encontra-se atualmente internado na Casa de Saúde São Lucas.
Junta a anuência dos filhos do curatelando em Id. 107396185.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do Demandado, que se encontra com limitações de ordem intelectual e física (CID 10 - F03 + J18.9 + J96.1), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos em Id. 107396186 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do Demandado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando MARIA EDITE FERNANDES DE SOUZA como Curadora Provisória de SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do demandado, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros do Requerido para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
Fica dispensada a prestação de contas anuais, diante do regime de bens da comunhão universal, exceto em relação aos bens particulares do Requerido.
Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pela curadora.
A Requerente deverá juntar, até a entrevista/inspeção, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o curatelando/periciando/requerido é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade)? Inclua-se o feito em pauta de inspeção.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito da Requerente e do curatelando.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o Requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) /NR - 
                                            
21/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2023 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
20/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/09/2023 13:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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