TJRN - 0813654-65.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813654-65.2016.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813654-65.2016.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO NORONHA TEIXEIRA e outros Advogado(s): ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO, SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0813654-65.2016.8.20.5001 Embargantes: Maria do Socorro Noronha Teixeira e outro Advogados: Leandro Duarte Vasques (OAB/CE 10.698) e outros Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Juliana de Morais Guerra Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
ALEGADA NULIDADE.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DO PROCESSO E SUSTENTAÇÃO ORAL.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PROCEDIMENTO.
ARTIGOS 203 E 203-A DO REGIMENTO INTERNO E RESOLUÇÃO Nº 28/2022-TJRN.
PEDIDO INEFICAZ.
NULIDADE INOCORRENTE.
PRECEDENTES DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por Maria do Socorro Noronha Teixeira e outro contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos apelos interpostos pelos ora embargantes e pelo Estado do Rio Grande do Norte, mantendo integralmente a sentença.
Em suas razões, os embargantes alegaram que a "publicação da intimação de pauta se deu em 26/09/2023", tendo eles, "em 29/09/2023", por seus patronos, manifestado "desejo de realização de sustentação oral, postulando pela retirada do processo da pauta de julgamento virtual, com a reinclusão no formato presencial ou por videoconferência, de forma a viabilizar a participação dos causídicos na sessão de julgamento".
Todavia, segundo aduziram, "o pleito restou ignorado e a Apelação interposta pelos embargantes foi julgada e desprovida, o que revela prejuízo processual e violação à ampla defesa e ao contraditório".
Com esses argumentos, pediram o acolhimento dos embargos, no sentido de se anular o acórdão embargado, por obstar o exercício do direito da embargante à sustentação oral.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Na espécie, pretendem os embargantes obter a nulidade do julgamento da apelação cível por eles interposta sob o argumento de que não foi observado o pedido de retirada de pauta e sustentação oral formulado através de seus causídicos.
Sem razão os embargantes.
Ressalte-se que, havendo interesse por parte do advogado em fazer sustentação oral, é preciso atentar para o disposto no artigo 203 do Regimento Interno deste Tribunal, que estabelece (verbis): "Art. 203.
Desejando proferir sustentação oral, deverão os Advogados requerer a sua inscrição, nas vinte e quatro horas que antecederem a sessão de julgamento, cujo procedimento será regulamentado por resolução própria." O procedimento para inscrição do advogado que pretende realizar sustentação oral está regulamentado no artigo 2º, § 2º da Resolução nº 28, de 20/04/2022, com alterações promovidas pela Resolução nº 33, de 09/06/2022: § 2º Os advogados que desejarem fazer sustentação oral poderão fazê-lo presencialmente, a partir de 2 de maio de 2022, nos termos do art. 203 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, podendo, ainda, ser realizada por videoconferência, atendidas as seguintes condições: I - inscrição em até 48 horas antes do início da sessão, requerida mediante formulário eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; II - utilização da mesma ferramenta adotada pelo Tribunal.
Além da Resolução nº 28/2022, o próprio Regimento Interno prevê expressamente o formulário eletrônico como a via adequada para requerer a inscrição do advogado para realizar a sustentação oral, especificamente no art. 203-A, caput e parágrafo único.
A inscrição, portanto, requer a utilização de via própria, mediante formulário eletrônico disponibilizado no site do tribunal, de fácil acesso e visível na página inicial.
Nesse contexto, considerando que a parte embargante não preencheu devidamente o formulário citado, não há que se falar na nulidade sustentada nos embargos declaratórios.
Significa dizer que o protocolo de petição nos autos digitais não credencia o advogado à sustentação oral, pois esta deve ser solicitada por meio próprio, disponibilizado por este Tribunal de Justiça.
Em casos análogos, julgou recentemente esta Câmara Cível: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL.
INOCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
A par do disposto no art. 157, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, para fins de sustentação oral, é necessário que o causídico promova a devida inscrição em formulário próprio disponibilizado no site deste Tribunal de Justiça até 24 horas antes da sessão. 2.
O protocolo de petição nos autos digitais não credencia o advogado à sustentação oral, pois esta deve ser solicitada por meio próprio, disponibilizado por este Tribunal de Justiça. 3.
Conhecimento e desprovimento dos embargos. (TJ/RN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100421-92.2016.8.20.0102 - RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR., Julgado em 19.02.2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL.
VIA PRÓPRIA.
FORMULÁRIO ELETRÔNICO DISPONIBILIZADO NO SITE DO TRIBUNAL.
ARTIGOS 203 E 203-A DO REGIMENTO INTERNO E RESOLUÇÃO Nº 28/2022-TJRN.
FORMULÁRIO NÃO REALIZADO DE FORMA ADEQUADA.
PEDIDO INEFICAZ.
NULIDADE NÃO OCORRENTE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL - 0800590-26.2023.8.20.5103 - Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 05.02.2024).
Por tais fundamentos, constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813654-65.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0813654-65.2016.8.20.5001 Embargantes: Maria do Socorro Noronha Teixeira e outro Advogados: Leandro Duarte Vasques (OAB/CE 10.698) e outros Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Juliana de Morais Guerra Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho DESPACHO.
Opostos embargos de declaração por Maria do Socorro Noronha Teixeira e outro, intime-se a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, à conclusão.
Publique-se.
Natal, 23 de dezembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813654-65.2016.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO NORONHA TEIXEIRA e outros Advogado(s): ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n° 0813654-65.2016.8.20.5001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelantes/Apelados: Maria do Socorro Noronha Teixeira e outro Advogados: Leandro Duarte Vasques (OAB/CE 10.698) e outros Apelante/Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Juliana de Morais Guerra Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELO ESTADO.
ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO CÍVEL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO CRIMINAL.
DESNECESSIDADE.
FACULDADE DO JUIZ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ABORDAGEM POLICIAL.
VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO.
ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A EVIDENCIAR O EXCESSO DOS AGENTES PÚBLICOS.
MORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR OS PAIS DO RAPAZ FALECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os eminentes Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, mantida a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por Maria do Socorro Noronha Teixeira e Tyrone Castro Uchôa Castelo e pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Indenizatória proposta pelos primeiros apelantes em desfavor do ente público estatal, julgou nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por dano moral, em favor da parte autora, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – valor a ser corrigido a partir da publicação da sentença, com base na Tabela da Justiça Federal (IPCA-E), com juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da data do fato.
CONDENO a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada (valor da indenização) nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, a ausência de designação de audiência de instrução e o foro de ajuizamento da demanda na comarca da Capital.” Em suas razões, os autores da ação originária reclamaram do valor indenizatório fixado, ressaltando que se trata da morte de um filho de apenas 19 anos à época, por policiais militares.
Requereram o provimento de seu recurso, com a majoração do quantum.
De outro lado, o Estado do Rio Grande do Norte suscitou preliminar de nulidade da sentença, entendendo necessária a suspensão do feito até que haja o trânsito em julgado do processo penal relativo ao mesmo fato.
No mérito, aduziu que os agentes estatais agiram no exercício regular de seu direito e que não agiram com excesso de violência.
Asseverou que houve culpa exclusiva da vítima – ou pelo menos concorrente -, que “furou” a barreira policial, agindo de forma imprudente e irresponsável, inclusive atropelando três pessoas durante a fuga.
Requereu, assim, o provimento de seu recurso ou, pelo menos, a redução do valor da indenização.
Caso mantida a sentença, que “a contabilização dos juros devidos seja feita a partir da citação válida”.
Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões.
Com vista dos autos, a Nona Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Conforme relatado, os autores da ação originária pleiteiam a majoração do quantum indenizatório, enquanto o ente estatal suscita nulidade da sentença por entender necessária a suspensão do feito cível até o trânsito em julgado na esfera criminal, aduzindo, no mérito, que os agentes públicos agiram no exercício regular de seu direito, buscando a reforma da sentença que o condenou a pagar indenização por danos morais aos pais do rapaz falecido em perseguição policial.
De início, quanto à nulidade arguida, entendo sem razão o ente estatal.
Isto porque, de acordo com o artigo 315 do Código de Processo Civil, a suspensão do processo civil até o julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do Juízo, caso este entenda que não existem nos autos da ação civil, elementos suficientes para a formação de sua convicção.
Com efeito, em nosso ordenamento, há, via de regra, independência entre a ação cível e a criminal, devendo-se analisar as particularidades do caso concreto para se apurar a necessidade (ou não) de suspensão do processo cível até julgamento final do processo penal.
Pelo que consta dos autos, já houve a denúncia do Ministério Público; a sentença de pronúncia do acusado Adiel Dantas Sobrinho, policial militar do Estado do Rio Grande do Norte, pela prática do crime previsto no art. 121 do Código Penal; interposição de recurso em sentido estrito, que restou desprovido, tendo o Tribunal de Justiça ratificado a decisão de pronúncia, não havendo mais discussão acerca desta.
Conforme bem analisado pelo Juiz a quo, atestando a desnecessidade da suspensão requerida pelo Estado (verbis): “Compulsando os autos da ação criminal, percebe-se que o processo apura a responsabilidade penal da conduta do policial Adiel Dutra Dantas Sobrinho durante a abordagem que resultou no homicídio de José Fernandes Castelo.
Os dois tiros que atingiram a vítima foram disparados pela arma que o réu portava.
Verifica-se que não há dúvidas de que morte do de cujus decorreu diretamente da abordagem policial, todavia, resta delimitar a responsabilidade penal pelo homicídio em questão, bem como verificar a existência de dolo ou culpa na conduta do agente e a eventual incidência de excludentes legais.
Desse modo, entendo não haver óbice a tramitação concomitante da ação penal e da presente ação de reparação cível, uma vez que estamos diante de uma situação em que não há ingerência direta entre o que é apurado em cada um dos processos.” Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE PROCESSO PENAL.
FACULDADE DO JUIZ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais, ajuizada por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito. 2.
Em razão da independência das esferas, a suspensão do processo cível pela pendência de processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, a, e 315 do CPC/15, bem como do art. 935 do CC/02, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto. 3.
Alterar o decidido nas instâncias ordinárias, acerca da desnecessidade de suspensão do processo em comento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1905200 CE 2020/0296403-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO PROCESSO NO JUÍZO CÍVEL ATÉ DECISÃO NO JUÍZO CRIMINAL - DESNECESSIDADE - FACULDADE DO JUIZ - ART. 265, IV a C/C O ART. 110, AMBOS DO CPC - RECURSO PROVIDO. É cediça a independência relativa entre a ação cível e a ação criminal, devendo-se analisar as particularidades do caso concreto para se apurar a necessidade, ou não, de suspensão do processo cível até julgamento final do processo penal.
Na hipótese de ação de indenização por danos morais é desnecessária a suspensão da ação civil até o julgamento da ação penal, pois a suposta autoria e a suposta culpa poderão ser comprovadas por meio de prova documental e oral, caso seja requerida, nos seus próprios autos. (TJ-MG - AI: 10647140044759001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 06/04/2016, Data de Publicação: 15/04/2016).
Nesse passo, há que ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Fixado este ponto, passa-se, desde logo, à análise do mérito de ambos os apelos, de forma conjunta.
Em que pese a argumentação do ente público estatal, no sentido de que os policiais militares agiram no exercício regular de direito, não incorrendo em ato ilícito ensejador de indenização por danos morais, as alegações autorais, aliadas aos elementos de prova acostados ao feito, indicam que a perseguição policial que culminou com a morte do filho dos autores, ultrapassou, de fato, os conceitos de razoabilidade e proporcionalidade. É cediço que a responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, pela qual basta ao autor a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão específica do agente público (fato administrativo) para que se configure a obrigação de indenizar.
Demonstrados esses elementos, é desnecessária a exposição de culpa do agente envolvido para caracterização da responsabilidade civil do Estado.
Discorrendo sobre o risco administrativo, revela-se expressivo o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, que leciona (verbis): “Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa.
Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir o ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública.
Toda Lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente do agente público que a causou.
O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.” (In Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 257).
Assim, são imprescindíveis para a análise do caso a identificação da conduta (omissiva ou comissiva) do Estado, o nexo de causalidade e o dano experimentado pela parte postulante.
In casu, encontram-se presentes todos os requisitos necessários à configuração dos danos morais alegados, sendo cabível a condenação indenizatória do Estado.
Com efeito, restou incontroverso o excesso na abordagem dos policiais militares que, ao perseguir o carro conduzido pelo rapaz que “furou” barreira policial montada no município de Mossoró, alvejou o veículo com nove projéteis de arma de fogo, tendo uma delas vitimado fatalmente o condutor, José Fernandes Castelo, com 19 anos à época.
Importa transcrever trechos da sentença, em que o Juiz a quo bem analisou os elementos de prova contidos nos autos.
Confiram-se: “Os laudos de exame de vistoria em material apreendido e o de exame necroscópico apontam que o corpo do falecido foi atingido por um disparo de arma de fogo (ID’s n° 5591994 e 5592029 – Pág. 7/8).
Ademais, em que pese o exame de balística acostado ter sido inconclusivo, houve a indicação de que projéteis encontrados dentro do veículo possuíam o padrão coletado na pistola Taurus/PT 100, número SV162048, utilizada por um dos policiais que participaram da abordagem (ID n° 5592029 – Pág. 15/28).
Por sua vez, as fotos acostadas no exame de veículo automotor chamam a atenção pela localização dos disparos que atingiram o veículo, cinco dos nove atingiram o carro no lado esquerdo do porta-malas (mesmo lado em que fica o banco do motorista) e apenas uma das nove balas acertou os pneus do carro.
Cabe, ainda, destacar a conclusão do exame citado acima afasta qualquer dúvida acerca da morte do autor ter decorrido diretamente da abordagem realizada pela Polícia Militar: O projétil que atingiu fatalmente a vítima assumiu uma trajetória de cima para baixo e da esquerda para direita.
Os exames ainda corroboram que o autor do tiro encontrava-se atrás do veículo da vítima e voltado à esquerda deste (ID n° 5594618 – Pág. 2).
Adiante, o laudo de reprodução simulada indicou, de forma conclusiva, que (ID n° 5594618 – Pág. 4/21): - Houve uma perseguição policial por cerca de 6,8 quilômetro; - Há pontos de contradições nos depoimentos dos policiais; - A dinâmica narrada pelos policiais militares envolvidos não combinam com o conjunto probatório constatado durante o exame, principalmente quanto ao número de disparos e estes com relação com relação ao movimento do veículo; - Os vestígios, como ausência de danos no pneu e roda traseira direita, encaminham, ou seja, direcionam para o de que o Honda Civic foi alvejado em situação diversa da que foi obtida pelos policiais depoentes; - Os indícios como fragmentos de lanterna e seu respectivo suporte oriundo da perfuração 6 apontam, ou seja, afirmam que pelo menos, neste dano, o veículo esteve na posição estacionada, parada. (…) Nesses termos, é pouco verossímil que os agentes tenham agido com a finalidade de parar o carro pilotado pelo falecido, uma vez que mais da metade dos projéteis atingiram o veículo à meia altura e apenas um foi direcionado para o pneu.
Inclusive, mesmo sem qualquer indicação de que a vítima representasse ameaça aos policiais presentes, há comprovação de que pelo menos um dos disparos foi efetuado quando o automóvel já estava parado.” Nesse contexto, o conjunto probatório é patente ao indicar os excessos cometidos na abordagem policial que resultou na morte do filho dos autores da ação originária, devendo ser afastada, assim, a tese de mero cumprimento do exercício funcional dos agentes públicos.
De outra banda, não há que considerar exclusiva nem concorrente a culpa da vítima, nada justificando o excesso de violência na abordagem realizada pelos policiais, ainda que a vítima estivesse empreendendo fuga.
Desse modo, não há dúvidas acerca da configuração do dano moral reflexo sofrido pelos pais do de cujus, morto aos 19 (dezenove) anos de idade, de modo trágico e violento, por conduta ilícita perpetrada por policiais militares.
In casu, subsiste nitidamente a caracterização da conduta estatal, do nexo de causalidade e do dano causado como elementos determinantes e integrativos da responsabilidade civil objetiva.
Sobre a fixação do valor da indenização, entendo que a importância definida em sentença – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - deve ser mantida, não comportando majoração ou redução, não estando a pretensão das partes – autora e Estado, respectivamente - amparada em fatos ou argumentos capazes de alterar a sentença, cujo valor deve ser mantido, tratando-se de quantia que será rateada entre o pai e a mãe do falecido, sendo incapaz de ocasionar-lhes enriquecimento sem causa, revelando-se razoável para compensar o impacto subjetivo provocado nestes, pela morte de seu filho.
Colaciono julgados desta Corte Estadual que, guardadas as particularidades de cada caso, adequam-se ao dos autos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE DETENTO DENTRO DA CADEIA PÚBLICA DE CARAÚBAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR RECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
DEVER DE SEGURANÇA DOS PRESOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AFASTAMENTO.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADOÇÃO DO QUANTUM EM CASOS ANÁLOGOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação, não se configurando cerceamento de defesa, nem se pronunciando nulidade alguma no processo, se não resultar em prejuízo à parte, não havendo motivos para anulação da sentença. 2.
A responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes tem previsão no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, no qual basta à parte autora a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão específica do agente público para que se configure a obrigação de indenizar, sendo desnecessária a exposição de culpa do agente público para caracterização da responsabilidade civil do Estado. 3.
Na espécie, entendo ser medida de justiça reduzir o valor da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois este é o patamar indenizatório considerado razoável pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça nas mesmas hipóteses, amparando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Precedentes do STJ (RE 841526, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 30/03/2016) e do TJRN (Apelação Cível nº 2018.009102-0, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 18/02/2018; e Apelação Cível nº 2014.023479-0, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 11/07/2017). 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ/RN – Apelação Cível nº 0101181-73.2018.8.20.010, Relator: Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, Julgado em 19/03/2021).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: DANO MORAL INDENIZÁVEL CAUSADO POR LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA OCASIONADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR, EM PERSEGUIÇÃO A FUGITIVO.
DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR DIREITO.
VÍTIMA QUE VEIO A ÓBITO NO DECORRER DO PROCESSO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ALEGAÇÕES DO ESTADO QUE SE REVELAM INSUBSISTENTES.
VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADAMENTE FIXADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ/RN - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA nº 0004030-73.2010.8.20.0106 – Relatora: Desª Judite Nunes, Julgado em 17.09.2019).
No que concerne ao termo inicial dos juros de mora, é certo que não deve ser contabilizado a partir da citação, como pleiteou subsidiariamente o Estado, devendo ser mantida a sentença também nesse ponto, que considerou a data do evento danoso como termo inicial, nos termos do enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos recursos, mantida a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813654-65.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
10/08/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:04
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 21:14
Recebidos os autos
-
11/07/2022 21:14
Recebidos os autos
-
11/07/2022 21:14
Recebidos os autos
-
11/07/2022 21:13
Recebidos os autos
-
11/07/2022 21:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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