TJRN - 0812070-81.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812070-81.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA HELENA DE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ANTERIORMENTE PARA DETERMINAR QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VIABILIZE O INTERNAMENTO HOSPITALAR NA MODALIDADE HOME CARE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES.
INÉRCIA DO ESTADO EM CUMPRIR TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por MARIA HELENA DE OLIVEIRA GOMES, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE NATAL (processo nº 0829121-40.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou “a intimação do Secretário de Saúde do Estado, pessoalmente, para no prazo de 15 dias, comprovar a inserção da autora MARIA HELENA DE OLIVEIRA GOMES no programa de atendimento de home care realizado pelas empresas contratadas pelo Estado do RN.
No mesmo prazo, apresente também o valor do orçamento mensal da empresa contratada pelo ente público para servir como parâmetro para bloqueios e cumprimento desta ação.” Alega que: “ganhou no processo nº 0809076- 80.2023.8.20.0000 o direito a ser tratada por home care face a existência precária condição de saúde da idosa na oportunidade”; “despacho de ID nº 105690788 -, o juízo de 1º instância determina em 26 de abril de 2023 a intimação do senhor Secretário de Saúde do Rio Grande do Norte e Senhor Secretário de Saúde de Natal, para cumprir no prazo de vinte e quatro a decisão desse Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte”; “Uma luta interminável, para uma idosa de 90 (noventa) anos de idade, que precisa ser nesse estágio final da sua vida finalmente amparada pelo Poder Público, pois o Estado foi intimado em 29 de agosto de 2023, e até hoje não houve o Cumprimento”; “essa decisão não guarda nenhuma correlação com o periculum in mora narrado, e pior, discrepa total legalidade, posto que a idosa padece num sofrimento interminável, posto que a ação foi ajuizada em 31 de maio de 2023, mas o Juízo ad quo em afronta a condição frágil de saúde de uma idosa de 90 (noventa) anos de idade, desconsidera a decisão da 2ª instância que concedeu a liminar por entender urgente, e em um primeiro momento concede 24 horas para cumprimento, e após um mês concede mais quinze dias.
Um desrespeito a uma idosa de 90 (noventa) anos de idade, onde padece em sua residência pelo abandono do poder público”; “É fundamental que o Poder Judiciário aplicador das leis e princípios constitucionais, salvaguarda da Constituição, possa fazer valer para o recorrente, uma plena eficácia do direito constitucional da dignidade da pessoa humana a preservar a saúde como sendo um núcleo essencial da dignidade de um jurisdicionado, por meio da determinação para que se bloqueie de imediato o valor do menor orçamento, no valor de R$ 158.984,09 (cento e cinquenta e oito mil novecentos e oitenta e quatro reais e nove centavos), referente a três meses de assistência médica domiciliar, na forma preconizada no orçamento de ID 104573697, com base no orçamento de menor preço apresentado nos autos”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a realização do bloqueio de valores relativos a três meses de internação domiciliar.
Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o bloqueio judicial do valor de R$ 158.984,09 nas contas do Estado, referente a 03 meses de internação domiciliar, devendo ser liberado mensalmente em favor da prestadora o valor proporcional, enquanto o Estado não cumprir a decisão, hipótese em que a quantia remanescente será liberada em favor do Estado.
Interposto agravo interno.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público pelo provimento parcial do recurso para conceder prazo ao Estado para comprovar a inserção da paciente como beneficiária do Serviço de Atenção Domiciliar 2 (AD2), previsto no SUS, adequando o comando decisório em discussão à real situação clínica da paciente.
A agravante foi diagnosticada como portadora de “mal de Parkinson, apresenta rigidez corporal, emagrecida, utiliza alimentação pastosa por via oral assistida com presença de engasgos, totalmente dependente de cuidados, apresenta escaras extensas na região sacra e calcanhar, eliminações fisiológicas por fraldas e necessita de banho no leito”.
Em 25/07/2023 foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento nº 0809076-80.2023.8.20.0000, para que fosse determinado aos agravados o fornecimento da assistência médica domiciliar, na forma preconizada no relatório médico presente no ID 101085037.
Em 27/07/2023 procedeu-se à intimação no processo de origem dos entes públicos para demonstrarem o cumprimento da decisão.
Em 14/08/2023 a agravante informou o descumprimento.
Na ocasião, apresentou três orçamentos particulares e requereu o bloqueio do valor necessário para custear três meses de tratamento.
Em 23/08/2023 o juiz concedeu prazo de 24 horas à Secretária Estadual de Saúde para demonstrar a inclusão da autora nos Serviços de Atendimento Médico Domiciliar, nos termos determinados da decisão judicial.
Reiterado em 04/09/2023 o pedido de bloqueio de valores.
Ao examinar o pleito, o juiz entendeu necessário intimar o “Secretário de Saúde do Estado, pessoalmente, para comprovar a inserção da autora, MARIA HELENA DE OLIVEIRA GOMES, no programa de atendimento de home care realizado pelas empresas contratadas pelo Estado, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, apresentar também o valor do orçamento mensal da empresa contratada pelo ente público para servir como parâmetro para bloqueios e cumprimento desta ação.
Essa decisão derradeira ensejou a interposição do agravo de instrumento em análise.
No recurso, a agravante demonstrou que não houve o cumprimento da tutela de urgência.
Com efeito, impõe-se o bloqueio dos valores necessários a efetivar a medida por empresa particular, de modo a cumprir a determinação ato judicial. É o único meio disponível para preservar a vida da agravante, em observância às garantias constitucionais à saúde. É como autoriza o art. 297 do CPC, ao dispor que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Posto isso, voto por prover o recurso e confirmar a liminar anteriormente deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatório eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812070-81.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
14/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 18:12
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:56
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 00:21
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:11
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 08/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0812070-81.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE NATAL Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, a se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publique-se.
Natal, 29 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição -
07/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 07:17
Conclusos para decisão
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28/11/2023 18:39
Juntada de Petição de agravo interno
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23/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 22/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:08
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:25
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0812070-81.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVÃO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por MARIA HELENA DE OLIVEIRA GOMES, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE NATAL (processo nº 0829121-40.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou “a intimação do Secretário de Saúde do Estado, pessoalmente, para no prazo de 15 dias, comprovar a inserção da autora MARIA HELENA DE OLIVEIRA GOMES no programa de atendimento de home care realizado pelas empresas contratadas pelo Estado do RN.
No mesmo prazo, apresente também o valor do orçamento mensal da empresa contratada pelo ente público para servir como parâmetro para bloqueios e cumprimento desta ação.”.
Alega que: “ganhou no processo nº 0809076- 80.2023.8.20.0000 o direito a ser tratada por home care face a existência precária condição de saúde da idosa na oportunidade”; “despacho de ID nº 105690788 -, o juízo de 1º instância determina em 26 de abril de 2023 a intimação do senhor Secretário de Saúde do Rio Grande do Norte e Senhor Secretário de Saúde de Natal, para cumprir no prazo de vinte e quatro a decisão desse Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte”; “Uma luta interminável, para uma idosa de 90 (noventa) anos de idade, que precisa ser nesse estágio final da sua vida finalmente amparada pelo Poder Público, pois o Estado foi intimado em 29 de agosto de 2023, e até hoje não houve o Cumprimento”; “essa decisão não guarda nenhuma correlação com o periculum in mora narrado, e pior, discrepa total legalidade, posto que a idosa padece num sofrimento interminável, posto que a ação foi ajuizada em 31 de maio de 2023, mas o Juízo ad quo em afronta a condição frágil de saúde de uma idosa de 90 (noventa) anos de idade, desconsidera a decisão da 2ª instância que concedeu a liminar por entender urgente, e em um primeiro momento concede 24 horas para cumprimento, e após um mês concede mais quinze dias.
Um desrespeito a uma idosa de 90 (noventa) anos de idade, onde padece em sua residência pelo abandono do poder público”; “É fundamental que o Poder Judiciário aplicador das leis e princípios constitucionais, salvaguarda da Constituição, possa fazer valer para o recorrente, uma plena eficácia do direito constitucional da dignidade da pessoa humana a preservar a saúde como sendo um núcleo essencial da dignidade de um jurisdicionado, por meio da determinação para que se bloqueie de imediato o valor do menor orçamento, no valor de R$ 158.984,09 (cento e cinquenta e oito mil novecentos e oitenta e quatro reais e nove centavos), referente a três meses de assistência médica domiciliar, na forma preconizada no orçamento de ID 104573697, com base no orçamento de menor preço apresentado nos autos”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a realização do bloqueio de valores relativos a três meses de internação domiciliar.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A agravante foi diagnosticada como portadora de “mal de Parkinson, apresenta rigidez corporal, emagrecida, utiliza alimentação pastosa por via oral assistida com presença de engasgos, totalmente dependente de cuidados, apresenta escaras extensas na região sacra e calcanhar, eliminações fisiológicas por fraldas e necessita de banho no leito”.
Em 25/07/2023 foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento nº 0809076-80.2023.8.20.0000, para que fosse determinado aos agravados o fornecimento da assistência médica domiciliar, na forma preconizada no relatório médico presente no ID 101085037.
Em 27/07/2023 procedeu-se à intimação no processo de origem dos entes públicos para demonstrarem o cumprimento da decisão.
Em 14/08/2023 a agravante informou o descumprimento.
Na ocasião, apresentou três orçamentos particulares e requereu o bloqueio do valor necessário para custear três meses de tratamento.
Em 23/08/2023 o juiz concedeu prazo de 24 horas à Secretária Estadual de Saúde para demonstrar a inclusão da autora nos Serviços de Atendimento Médico Domiciliar, nos termos determinados da decisão judicial.
Reiterado em 04/09/2023 o pedido de bloqueio de valores.
Ao examinar o pleito, o juiz entendeu necessário intimar o “Secretário de Saúde do Estado, pessoalmente, para comprovar a inserção da autora, MARIA HELENA DE OLIVEIRA GOMES, no programa de atendimento de home care realizado pelas empresas contratadas pelo Estado, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, apresentar também o valor do orçamento mensal da empresa contratada pelo ente público para servir como parâmetro para bloqueios e cumprimento desta ação.
Essa decisão derradeira ensejou a interposição do agravo de instrumento em análise.
No recurso, a agravante demonstrou que não houve o cumprimento da tutela de urgência.
Com efeito, impõe-se o bloqueio dos valores necessários a efetivar a medida por empresa particular, de modo a cumprir a determinação ato judicial. É o único meio disponível para preservar a vida da agravante, em observância às garantias constitucionais à saúde. É como autoriza o art. 297 do CPC, ao dispor que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, frente ao grave risco de morte derivado da ausência do acompanhamento médico domiciliar. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o bloqueio judicial do valor de R$ 158.984,09 nas contas do Estado, referente a 03 meses de internação domiciliar, devendo ser liberado mensalmente em favor da prestadora o valor proporcional, enquanto o Estado não cumprir a decisão, hipótese em que a quantia remanescente será liberada em favor do Estado.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal para cumprimento.
Intimar a parte agravada a apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 27 de setembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
28/09/2023 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 08:09
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2023 13:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/09/2023 20:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2023 19:54
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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