TJRN - 0854349-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 09:19
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:41
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0854349-17.2023.8.20.5001 Parte Autora: LINDALVA FREIRE Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por LINDALVA FREIRE em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito, tendo o(a) exequente requerido a extinção do feito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:25
Juntada de Alvará recebido
-
10/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 12:07
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0854349-17.2023.8.20.5001 Parte Autora: LINDALVA FREIRE Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se imediatamente os seguintes alvarás: 1.
R$ 11.703,84 (onze mil, setecentos e três reais e oitenta e quatro centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 6.923,62 (seis mil, novecentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos), em favor do advogado Wendell da Silva Medeiros, relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 21:09
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
06/12/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
06/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:40
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
05/12/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
03/12/2024 23:28
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
03/12/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
28/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:56
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
26/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
25/11/2024 11:43
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
25/11/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
22/11/2024 06:58
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
22/11/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 16:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 16:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
22/10/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 08:05
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0854349-17.2023.8.20.5001 Parte Autora: LINDALVA FREIRE Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de ação em fase de Liquidação de Sentença movida por LINDALVA FREIRE em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar.
A parte demandada concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte autora, razão pela qual, HOMOLOGO os cálculos de ID 129974796 e fixo o quantum debeatur em R$ 18.627,46 (dezoito mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos) e declaro liquidada a sentença.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 18.627,46 (dezoito mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos).
Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 11:19
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:52
Outras Decisões
-
04/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:59
Processo Reativado
-
03/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:16
Juntada de despacho
-
04/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2024 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2024 17:03
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 02:14
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
11/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 16:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
29/01/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
29/01/2024 15:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
29/01/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
29/01/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
29/01/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
28/01/2024 01:45
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
28/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:28
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
12/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 13:12
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:50
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
01/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
01/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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