TJRN - 0855257-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
27/11/2024 14:11
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
27/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
24/11/2024 19:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/11/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/07/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:34
Juntada de despacho
-
11/03/2024 10:41
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
11/03/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
11/03/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
11/03/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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11/03/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
11/03/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
08/03/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
08/03/2024 08:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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08/03/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
08/03/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
06/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2024 04:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:03
Decorrido prazo de Gessielly Bernardo da Silva em 05/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:58
Decorrido prazo de Gessielly Bernardo da Silva em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 21:24
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855257-74.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: AVANEIDE MEDEIROS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Tratam os autos de Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por AVANEIDE MEDEIROS DE SOUZA, qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que é titular da conta bancária junto a parte demandada e que efetuou a renovação de empréstimo bancário para recebimento de “troco”.
Contudo, passaram a ser descontados 60% do salário que recebe, inviabilizando a sua renda mensal.
Requereu liminarmente a limitação dos descontos em 30 % (trinta por cento) dos seus vencimentos e no mérito a confirmação da tutela antecipada.
Foi indeferida a tutela antecipada (ID 107719928).
Devidamente citada a parte requerida apresentou a sua defesa fundamentando a legalidade da sua conduta, uma vez que a autora efetuou a contratação de todos os empréstimos sendo legal os descontos efetuados, inexistindo ato ilícito praticado.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 109301288).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 110689766).
Saneado o feito foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 110700597). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação.
Acrescento se tratar apenas de questão de direito, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sede de contestação, a parte promovida não negou a realização dos descontos, entretanto arguiu a legitimidade de sua conduta, sob a premissa de que os contratos foram realizados livremente pelo autor, não havendo agora que se falar na irregularidade dos descontos efetuados.
Assim, considerando que são verdadeiros os fatos narrados na peça inicial, isto é, que são efetuados descontos diretamente do contracheque da autora, bem como os descontos efetuados na conta corrente (ID's 107703608) e que tais descontos superam claramente a ordem 30 % (trinta por cento).
O legislador, ao prever a aplicação de margem consignável como limitação ao desconto de valores da remuneração ou proventos recebidos pelos sujeitos, buscou proteger o salário e a própria dignidade do trabalhador ou aposentado, em razão da natureza alimentar daquele e da necessidade de subsistência do indivíduo.
Desta forma, resta claro que a intenção do legislador é proteger o salário e, portanto, garantir a dignidade e a subsistência do sujeito, não podendo tal vontade ser interpretada de maneira restritiva.
Disto se infere que os descontos efetuados na remuneração ou nos proventos do aposentado não podem exceder os 35% (trinta e cinco) por cento da margem consignável, considerando 5 % (cinco por cento) referente ao cartão de crédito, sendo certo que eventual desrespeito a este limite fere a mencionada proteção.
No caso dos autos, a autora é aposentada e, como restou incontroverso, vê mensalmente ser descontado dos seus proventos montante excedente a 35% (trinta e cinco por cento) daquilo que recebe, considerando ainda os empréstimos formulados a outras instituições financeiras, que não são objetos desta demanda, sendo que outros descontos são efetuados através do CDC salário em sua conta corrente.
Ora, se a intenção do legislador foi proteger a dignidade do indivíduo, através da limitação de descontos em seu salário, não se pode admitir que, em interpretação restritiva dos dispositivos legais neste sentido, sejam realizados descontos em sua conta corrente, que da mesma forma afetam o seu salário e, por conseguinte, a sua subsistência, sob argumento de que os valores constantes na conta corrente não se submetem à margem consignável.
No caso em análise, conforme demonstrado (ID 107703608), a conta corrente da autora é utilizada, sobretudo, para o depósito dos seus vencimentos, de forma que os descontos realizados incidem diretamente em verba de natureza alimentar.
Assim, sendo incontroverso que o total dos descontos realizados excedem a margem legal, tem-se que a conduta da parte demandada é incompatível com os ditames da legislação aplicável.
Quanto à alegação de que o(s) contrato(s) foi(ram) celebrado(s) com total anuência da autora, ressalto que ao praticar suas atividades, a instituição financeira deve ser cautelosa, a fim de que seus negócios estejam sempre de acordo com as disposições legais, tendo o dever de agir dentro dos limites impostos pela lei.
Ao ser procurada pela autora para celebração de contrato de empréstimo, deveria a promovida ter se cercado dos mínimos cuidados com relação à execução do contrato, observando se os valores contratados e os futuros descontos estavam em conformidade com as balizas legais, eis que a vontade das partes não tem mais força do que a lei, especialmente quando se trata de relação consumeirista.
Não tendo agido desta maneira, incorre a parte promovida em clara falha na prestação dos seus serviços.
Assim, em decorrência de todo o acima exposto, DECLARO a ilegalidade da conduta praticada pela promovida, ao proceder com descontos no benefício da autora em desacordo com a legislação vigente.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONCESSÃO DO TETO DOS DESCONTOS EM ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO).
PRETENSÃO DO BANCO APELANTE EM MANTER OS DESCONTOS INTEGRAIS CONFORME CONTRATADOS.
LIMITE DE CONSIGNAÇÃO – 30% (TRINTA POR CENTO) – PREVISTO NO ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.820/2003.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." AC nº 2015.020295-4, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 23.08.2016). (destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MARGEM.
LIMITAÇÃO A 30%.
POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALORAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." AC nº 2014.021025-7, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. em 24.02.2015). (destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO ENTE FINANCEIRO APELANTE.
PETIÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 282 DO CÓDIGO DE RITOS.
PEÇA VESTIBULAR APTA AO SEU PROCESSAMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
INOBSERVÂNCIA AO LIMITE LEGAL.
DÉBITOS SUPERIORES A 30% (TRINTA POR CENTO) DAS VANTAGENS MENSAIS PERCEBIDAS PELA AUTORA.
REDUÇÃO DEVIDA.PROVIDÊNCIA QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OBTER O POSSÍVEL CRÉDITO REMANESCENTE POR OUTROS MEIOS, INCLUSIVE JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(AC nº 2015.003598-2, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 06.08.2015).(destaquei) DISPOSITIVO.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC para determinar que a parte demandada Banco do Brasil S/A proceda com o reajuste das parcelas referentes aos contratos discutidos nos presentes autos, a fim de que se amoldem ao limite legal, para que comprometam no máximo 30% (trinta por cento) do benefício da autora, isto somados os descontos efetuados no contracheque da autora, bem como os descontos efetuados na conta bancária do mesmo, ressaltando que deverá se abster de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito por força dos referidos contratos.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base na equidade, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a desnecessidade da presença do causídico em uma audiência.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:33
Decorrido prazo de Gessielly Bernardo da Silva em 14/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855257-74.2023.8.20.5001 Parte Autora: AVANEIDE MEDEIROS DE SOUZA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Revisional de Contrato movida por AVANEIDE MEDEIROS DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação suscitando as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalará o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais.
Arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial.
Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não excluiria as cobranças sem um processo judicial.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Suscitou, por fim, a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que os pedidos de exibição e a repactuação são incompatíveis.
Contudo, não verifico a inépcia alegada, pois não há impossibilidade em cumular o pedido de exibição de documentos com o pedido de revisão de contrato, uma vez que a exibição tem por finalidade conhecer os termos do contrato e a revisão para adequar ao limite legal os descontos efetuados.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 18:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0855257-74.2023.8.20.5001 REQUERENTE: AVANEIDE MEDEIROS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 109250757), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 20 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
20/10/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 03:38
Publicado Citação em 28/09/2023.
-
01/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 13:23
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
27/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 CARTA DE CITAÇÃO - ORDINÁRIA Ao(à) Ilmo(a).
Sr(a).
Representante do(a) Banco do Brasil S/A Por sua Procuradoria (VIA PJE) De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Daniella Paraiso Guedes Pereira, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho proferido e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III.
ADVERTÊNCIA: Se o(a) demandado(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos narrados pelo(a) autor(a) (art. 344 do Código de Processo Civil).
OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23092519231065300000101263854 e 23092610480348500000101279658, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal nº. 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0855257-74.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): AVANEIDE MEDEIROS DE SOUZA Demandado(a): Banco do Brasil S/A Natal/RN, 26/09/2023 ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Auxiliar Técnico (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.416/06) -
26/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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