TJRN - 0821936-58.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/12/2024 17:17
Publicado Sentença em 28/09/2023.
 - 
                                            
03/12/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
 - 
                                            
29/11/2024 10:11
Publicado Intimação em 22/03/2024.
 - 
                                            
29/11/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
 - 
                                            
24/11/2024 18:11
Publicado Intimação em 25/03/2024.
 - 
                                            
24/11/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
 - 
                                            
24/06/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/06/2024 15:45
Juntada de termo
 - 
                                            
19/06/2024 16:08
Transitado em Julgado em 22/04/2024
 - 
                                            
23/04/2024 07:47
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
23/04/2024 07:47
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
23/04/2024 07:47
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
23/04/2024 07:47
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821936-58.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GERALDO JOSE DA FONSECA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogados do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 21 de março de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário - 
                                            
21/03/2024 17:53
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
21/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2024 12:29
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0821936-58.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO JOSE DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogados do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ao pagamento de indenização em favor da parte exequente, ambas devidamente qualificadas.
Em petição (ID 109401428), a executada apresentou comprovante de pagamento integral da condenação — indenização securitária e honorários advocatícios sucumbenciais.
Do mesmo modo, demonstrou o recolhimento das custas processuais (ID 110864788).
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela liberação da quantia por meio de alvarás (ID 110248912), apartando-se, de plano, os valores a título de honorários contratuais e sucumbenciais (ID 91032510).
Eis o breve relatório.
Decisão: Vislumbrando-se que a parte exequente requereu, sem ressalvas, a liberação dos valores depositados, uma vez que anuiu com a quantia paga pela executada, a situação em tela não demanda maiores considerações por parte deste Juízo — é notório o cumprimento da obrigação imposta por força do título judicial.
Diante disso, em atenção ao peticionamento retro e ao contrato de honorários, a quantia de R$ 2.220,83 depositada judicialmente (ID 109402282), deverá ser paga, via Alvarás eletrônicos para transferência, por ordem cronológica dos expedientes, respectivamente, da seguinte maneira: I – GERALDO JOSÉ DA FONSECA (CPF nº *00.***.*40-43), exequente, receberá R$ 994,58, com a devida atualização, diretamente na conta bancária de sua titularidade — Caixa Econômica Federal, agência 3064, operação 013, conta poupança 16695-1; II - WAMBERTO BALBINO SALES (CPF nº *82.***.*14-34), causídico autoral, receberá R$ 1.226,25, com a devida atualização, diretamente na conta bancária de sua titularidade — Banco do Brasil, agência 8101-9, variação 51, conta poupança 10405-1.
Desse modo, não há outro caminho a palmilhar, senão a extinção e o ulterior arquivamento definitivo dos autos.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, observando-se o integral cumprimento da sentença, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO o feito com esteio nos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Expeçam-se imediatamente os Alvarás — sem decurso de prazo, mas por ordem cronológica —, intimando-se a parte exequente para ciência (via PJe).
Custas processuais já recolhidas pela executada (ID 110864788).
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 04 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
20/03/2024 13:22
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
20/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
20/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/02/2024 10:26
Transitado em Julgado em 01/11/2023
 - 
                                            
17/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2023 05:45
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 01/11/2023 23:59.
 - 
                                            
23/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/09/2023 15:12
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
28/09/2023 14:01
Publicado Sentença em 28/09/2023.
 - 
                                            
28/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
 - 
                                            
28/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
 - 
                                            
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0821936-58.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO JOSE DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogados do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
APLICAÇÃO DOS ART. 3º, § 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 6.194/74.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INVALIDEZ NO 3º DEDO DA MÃO ESQUERDA, EM GRAU INTENSO.
QUANTIFICADO O PERCENTUAL DE DEBILIDADE PARCIAL CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 580 DO STJ).
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO (SÚMULA Nº 426 DO STJ).
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por GERALDO JOSÉ DA FONSECA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido aos 12/07/2020, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial.
Com a exordial, trouxe os documentos necessários à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 91032498 ao 91032516).
Em sede de Contestação (ID 92880267), a parte demandada, preliminarmente, ventilou a existência de lesão preexistente que restou indenizada em sinistro anterior, a falta de laudo do IML (suposto documento indispensável) e a necessidade de comprovante de residência em nome da parte autora.
No mérito, suscitando sobretudo a ausência de nexo causal e a fragilidade do boletim de ocorrência, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais em virtude da inexistência de sequelas.
Réplica à Contestação (ID 96587732).
Laudo pericial indicando sequela intensa no 3º dedo da mão esquerda (ID 100029966).
Após as intimações, somente a parte demandada trouxe manifestação com superficial insurgência (IDs 100192428 e 104324665).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que deixou sequelas físicas na parte autora.
Adentra-se, primeiramente, ao exame da matéria preliminar suscitada pela demandada.
De plano, tem-se que não merecem prosperar.
Em relação à tese de que a suposta lesão preexistente, havida por sinistro anterior, obsta o prosseguimento do feito, é necessário discorrer com a devida fundamentação também calcada na jurisprudência.
Impende salientar, mais uma vez, que são acidentes datados de ocasiões diversas.
Dois acidentes, dois fatos geradores de indenização — independentemente da coincidência ou não dos segmentos eventualmente afetados. É nesse sentido que caminha o entendimento pretoriano: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PROVA DO ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INDENIZAÇÃO PELO MESMO MEMBRO.
POSSIBILIDADE.
EVENTOS DISTINTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstrado mediante prova documental e pericial nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas, é de ser deferido o pagamento a indenização pelo seguro DPVAT. 2.
A existência de dois acidentes distintos e em épocas diferentes, que causaram danos no mesmo membro, não impede o recebimento das respectivas indenizações do seguro DPVAT, por se tratarem de lesões diferentes. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG – AC: 10000211031190001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DPVAT.
LESÃO DO MESMO MEMBRO.
ACIDENTES DISTINTOS.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de acidentes distintos que causarem lesões, ainda que no mesmo membro, considera-se cada uma de forme independente.
Sendo diversos os fatos geradores, o pagamento de indenização anterior, independentemente de seu valor, não afasta o direito à atual, não havendo se falar em coisa julgada. 2.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que fixados em seu percentual máximo. (TJ-GO – APL: 02358270420158090110, Relator: Des (a).
GERSON SANTANA SINTRA, Data de Julgamento: 09/03/2020, Mozarlândia – Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020).
Tendo em vista que a parte autora comprovou ter sofrido dois acidentes automobilísticos, a coincidência de lesões não obsta o pagamento das respectivas indenizações, eis que existem dois fatos geradores de acionamento do seguro em comento.
Na mesma toada do exposto em linhas pretéritas, há de ser rejeitado o argumento de que o laudo do Instituto Médico Legal é imprescindível ao ajuizamento da ação.
Ora, já existe entendimento consolidado nos Tribunais de que não há imprescindibilidade de que a parte autora acoste junto à inicial o laudo do IML.
Em suma, os documentos insertos nos autos suprem completamente a falta do documento mencionado no parágrafo precedente, não havendo que se falar no acolhimento da preliminar em questão.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA.
EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020) Ademais, também desnecessária, nesta fase processual, a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, eis que houve regular comparecimento à perícia médica e há dados endereçais no boletim de ocorrência e no BAM (ID 91032516).
Superada a problemática preliminar, adentra-se ao mérito da causa.
No que pertine à alegação de que o boletim de ocorrência é documento unilateral e que por tal motivo deveria ser desconsiderado, entende-se, inclusive por farta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que se trata de prova admissível para atestar o sinistro, sobretudo quando corrobora com os demais documentos apresentados nos autos.
Indo mais além, há julgados que acolhem tese de que o boletim é até prescindível se houver na colação arcabouço probatório que demonstre o evento.
Por oportuno, veja-se jurisprudência da E.
Corte Potiguar sobre o assunto: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DESTE ÚLTIMO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
DEMANDANTE QUE INTERPÔS O APELO ANTERIORMENTE.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELA RÉ.
REJEIÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MÉRITO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (...) APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800522-27.2019.8.20.5100, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível - TJRN, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) O nexo de causalidade está meridianamente demonstrado pela documentação que instrui os autos, inclusive por força do laudo pericial em corroboração.
Pois bem.
A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/1974, in litteris: Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro.
Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei nº 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Note-se, mais uma vez, que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente da parte autora, devidamente provado em perícia médica.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 100029966) não impugnado satisfatoriamente pelas partes, que o grau de invalidez apurado corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional parcial incompleto do 3º dedo da mão esquerda, em grau intenso — 75% (setenta e cinco por cento) —, que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de indenizar em R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos).
Malgrado a demandada tenha apresentado insurgência (ID 100192428), este Juízo entende que os argumentos lançados não têm o condão de afastar as conclusões periciais — tampouco ensejam outra perícia.
Em síntese, vislumbra-se que o expert preencheu o laudo com informações satisfatórias, coadunando, inclusive, com a documentação médica outrora apresentada.
Ademais, citou-se que a parte autora sofre de lesão permanente por laceração crônica naquele segmento corporal, empregando verossimilhança à lesão intensa diagnosticada.
Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento procedente do pleito autoral — acolhendo integralmente o laudo do perito expert em ortopedia e traumatologia.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por GERALDO JOSÉ DA FONSECA para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. a pagá-lo o valor de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos) referente ao capital DPVAT, acrescido de correção monetária, com lastro no INPC-IBGE, a partir do evento danoso (Súmula nº 580, STJ), e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 426, STJ).
Condeno integralmente a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, fazendo-se ulterior conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
No silêncio, após a cobrança das custas e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
26/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
01/08/2023 09:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/06/2023 04:23
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 20/06/2023 23:59.
 - 
                                            
21/06/2023 04:23
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 20/06/2023 23:59.
 - 
                                            
21/06/2023 04:23
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 20/06/2023 23:59.
 - 
                                            
18/05/2023 09:37
Publicado Intimação em 18/05/2023.
 - 
                                            
18/05/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
 - 
                                            
16/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
11/05/2023 15:18
Juntada de laudo pericial
 - 
                                            
04/05/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/05/2023 20:06
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/04/2023 15:24
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 24/04/2023 23:59.
 - 
                                            
24/04/2023 23:28
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
04/04/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
04/04/2023 09:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/03/2023 10:30
Publicado Intimação em 28/02/2023.
 - 
                                            
20/03/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
 - 
                                            
13/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2023 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
 - 
                                            
24/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2023 08:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2022 21:05
Publicado Intimação em 23/11/2022.
 - 
                                            
23/11/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
 - 
                                            
21/11/2022 19:47
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
21/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/11/2022 09:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/11/2022 09:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0506211-53.2006.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Gisele Castro de Morais
Advogado: Anni Monalisa Alves de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2006 10:09
Processo nº 0801221-58.2023.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Adelgicio Diniz Rocha Neto
Advogado: Donato Santos de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2023 16:06
Processo nº 0801155-63.2023.8.20.5111
Francisca Geralda da Silva Bezerra
Banco Cetelem S.A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2023 09:47
Processo nº 0801797-17.2019.8.20.5001
Eluizio Alves da Silva
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Marianne Cunha Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2021 21:18
Processo nº 0801797-17.2019.8.20.5001
Eluizio Alves da Silva
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2019 16:51