TJRN - 0853500-16.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853500-16.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: DILCEIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao comprovante de depósito no Id. 153859703 e ao peticionamento de Id. 154501180, determino: a) expeça-se alvará de pagamento da importância depositada no Id 153859703, no valor de R$ 9.967,44 (nove mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR - CPF: *90.***.*89-17, a ser pago na instituição bancária BANCO NU PAGAMENTOS S.A, na agência 0001 e conta corrente 1386011-3, de titularidade do advogado/sociedade advogados, segundo petição de Id. 154501180.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
Após, intime-se a parte credora, por carta com aviso de recebimento, informando acerca da disponibilização de valores em seu benefício e o encerramento da fase de cumprimento de sentença.
Registre-se, outrossim, que a aludida intimação tem como finalidade, tão somente, de dar ciência à parte beneficiária a respeito da diligência, sendo desnecessária a repetição da comunicação que eventualmente seja infrutífera, desde que enviada ao endereço indicado na petição inicial, consoante art. 274, par. único, do CPC. b) ultimadas as diligências, arquivem-se imediatamente, independentemente do retorno da carta/comunicação.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853500-16.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo DILCEIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE APURADA MEDIANTE LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO PELA MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MANUTENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo banco réu contra a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória c/c Danos Morais por Simulação Contratual e Tutela de Urgência.
O decisum declarou a inexistência de débito referente ao empréstimo consignado e determinou a restituição em dobro das parcelas descontadas, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
A validade do contrato de empréstimo consignado, alegadamente fraudado, a questão da devolução em dobro das parcelas descontadas, juntamente com o pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
O tribunal também avaliará a existência de danos morais decorrentes da cobrança supostamente indevida e a alegada compensação dos valores creditados pela instituição financeira.
III.
Razões de decidir 3.
Foi comprovada a fraude no contrato de empréstimo consignado, conforme laudo pericial que atestou a falsificação da assinatura da autora.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas descontadas deve ser feita em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral é evidente, dado o transtorno causado pela cobrança indevida. 4.
No tocante ao pedido de compensação, verifica-se que o banco apelante juntou aos autos comprovante de transferência eletrônica (TED), alegando ter creditado o valor correspondente ao contrato impugnado na conta da autora.
O banco juntou comprovante de transferência alegando ter creditado o valor à autora, que, por sua vez, afirmou ter devolvido a quantia.
O ônus de provar o contrário cabia ao apelante, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Como não há prova de que a autora reteve ou utilizou o montante, nem de resistência do banco em recebê-lo, a tese de compensação não pode ser acolhida, evitando prejuízo à parte vulnerável da relação de consumo. 5.
A instituição financeira, ao realizar a operação fraudulenta, falhou em garantir a segurança e autenticidade do contrato firmado, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Essa omissão reforça a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 6.
A base de cálculo dos honorários advocatícios foi estabelecida sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que declarou a inexistência de débito, determinou a devolução em dobro das parcelas descontadas e condenou o banco ao pagamento de danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Determinar a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme entendimento sobre a adequação da verba honorária. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6°, VI e 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 e 396 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0800458-43.2022.8.20.5122, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024 e Apelação Cível, 0849667-87.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/09/2024, Publicado em 21/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco C6 Consignado S.A. (Id 29419053) contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 29419040) que, nos autos da Ação Declaratória c/c Danos Morais por Simulação Contratual e Tutela de Urgência ajuizada por Dilceia Teixeira de Oliveira, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010016312737, bem como os débitos decorrentes do negócio; b) CONDENAR a parte ré na restituição do indébito, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, por cálculos simples; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores descritos no item "b" serão acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desembolso (Súmulas 54 e 43 do STJ).
Relativamente à quantia do item "c", incidirá correção monetária pelo ENCOGE a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a incidir a partir do evento danoso - primeiro desconto irregular (Súmula 54, STJ).
Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se o órgão instituidor do benefício previdenciário do autor para suspensão dos descontos referentes aos contratos acima especificados, sob pena de multa por ato atentatório à efetividade da jurisdição.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único do CPC. (...)” Em suas razões (Id. 29419053), aduziu, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois não houve má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores descontados.
Argumentou que não há comprovação de danos morais, pleiteando sua exclusão ou redução.
Defendeu a restituição do valor creditado à parte autora para evitar enriquecimento ilícito e requereu a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Por fim, pediu que todas as intimações/notificações sejam realizadas em nome da advogada Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho, OAB/PE sob o nº 32.766, sob pena de nulidade do ato de comunicação.
Preparo recolhido (Id. 29419052).
Nas contrarrazões (Id. 29419056), refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste na análise acerca da validade da condenação do banco apelante à restituição em dobro dos valores descontados, à indenização por danos morais e à correção da base de cálculo dos honorários advocatícios.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de má-fé na realização dos descontos e da efetiva comprovação do dano moral suportado pela parte autora, além da necessidade de dedução do valor creditado para evitar enriquecimento sem causa.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma legal.
Compulsando os autos observo que a perícia realizada, cujo laudo está devidamente anexado aos autos (Id. 29419035), demonstrou de forma conclusiva que a assinatura constante no contrato sob n°010016312737 não é proveniente do punho da autora.
Portanto, uma vez que o laudo foi realizado por perito especializado e não há nos autos elementos que possam desqualificar a sua validade.
Dessa forma, é patente que o contrato em questão foi celebrado de maneira fraudulenta, não havendo vínculo legítimo entre as partes no concernente ao suposto empréstimo consignado.
O réu, ao sustentar a validade do contrato, negligenciou a adoção dos cuidados necessários na contratação, permitindo que o referido contrato fosse formalizado por meios fraudulentos.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva do banco, conforme preconizado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é evidente, uma vez que restou configurada falha na prestação do serviço, consubstanciada na fraude comprovada pela perícia.
Com relação ao pedido de restituição dos valores descontados, é inegável que a autora faz jus à devolução em dobro, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois os descontos foram realizados de forma indevida, sendo o valor pago com base em um contrato inexistente.
Assim, no concernente à repetição do indébito em dobro, entendo que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos à parte autora de forma dobrada, acrescidos de correção monetária pela SELIC a partir do efetivo prejuízo – Súmula 43 do STJ e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Em relação à indenização por danos morais, entendo que a autora foi, sim, afetada emocionalmente pela situação, tendo em vista os transtornos causados pela indevida cobrança e pela insegurança gerada pela fraude.
Embora não tenha havido a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, a situação de abuso e o desconforto psicológico vivenciado pela aposentada, diante de descontos indevidos e da necessidade de recorrer ao Judiciário para que seus direitos fossem restabelecidos, justificam a compensação por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo Juízo de origem, valor que considero razoável e proporcional aos danos sofridos.
No tocante ao pedido de compensação, verifica-se que o banco apelante juntou aos autos comprovante de transferência eletrônica (TED – Id. 15876530), alegando ter creditado o valor correspondente ao contrato impugnado na conta da autora.
No entanto, a parte recorrida afirmou ter devolvido integralmente a quantia (Id. 15876537), ônus probatório que incumbia ao apelante desconstituir, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Todavia, não há nos autos prova suficiente de que o montante permaneceu na posse da autora ou foi por ela utilizado, tampouco de que tenha havido resistência da instituição financeira em receber a devolução.
Diante desse cenário, não se pode acolher a tese de compensação pretendida pelo banco, sob pena de onerar indevidamente a parte vulnerável da relação de consumo.
Destaco julgados deste colegiado neste sentido: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORNECEDORA (CPC, ART. 373, § 1º).
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE CONSUMIDORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800458-43.2022.8.20.5122, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024)." "EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
REJEIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DIREITO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S/A.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA DO BANCO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NAS CONTRATAÇÕES EFETIVADAS PELOS RÉUS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
SUBSISTÊNCIA PREJUDICADA.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849667-87.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024)." Destarte, sem razão o demandante.
Em razão do exposto, nego provimento ao apelo.
Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, entendo que, considerando o valor da causa e a complexidade da demanda, deve incidir sobre valor da condenação, conforme estabelecido no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Assim, considerando ainda o insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento).
No mais, defiro o pedido de que todas as intimações/notificações sejam realizadas em nome da advogada Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho, OAB/PE sob o nº 32.766, sob pena de nulidade do ato de comunicação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853500-16.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
11/04/2023 16:11
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:11
Decorrido prazo de DILCEIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 12/02/2023.
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14/02/2023 00:30
Decorrido prazo de SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:30
Decorrido prazo de SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:32
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 04:55
Decorrido prazo de SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
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12/09/2022 21:51
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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31/08/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 15:18
Recebidos os autos
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24/08/2022 15:18
Conclusos para despacho
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24/08/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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