TJRN - 0800250-37.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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02/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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14/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de VALTAIR MEDEIROS NETO em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 09:39
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 08:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:22
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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27/10/2023 15:12
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 20:48
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 20:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:35
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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06/10/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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04/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800250-37.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA CRISTINA DE ARAUJO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de processo proposto por VERONICA CRISTINA DE ARAUJO em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO requerendo: 1. declarar nulo ou inexistente o contrato; 2. exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e 3. condenação pelos danos morais.
Aduz o autor, em síntese, que tivera seu nome inscrito em órgãos de sistema de crédito em virtude de uma suposta dívida no importe de R$ 292,60 (duzentos e noventa e dois reais e sessenta centavos) referente ao contrato nº HLECRNS259409652.
Afirma que a referida dívida é inexistente por não ter encetado o referido contrato com a parte demandada.
Dentre outros documentos, acompanhou a peça vestibular o comprovante de inscrição no SPC (ID 98606859).
Após ser citado, o demandado apresentou contestação pugnando pela improcedência do pleito sob o argumento de que a contratação do débito fora regular juntado aos autos contrato que foi objeto de perícia grafotécnica (ver laudo ID. 106786404).
Réplica à contestação apresentada pela parte autora no ID nº 105503324. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES Passo a análise das preliminares suscitadas pelo demandado.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Diante disso, deixo de acolher o pedido de realização de audiência de instrução.
Considerando que se trata de impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ao demandado provar que a parte beneficiária teria condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, eis que apenas limitou-se a afirmar que a parte beneficiária não provou a necessidade.
Portanto é de ser rejeitada a pretensão.
No que diz respeito a ausência de requisitos para o deferimento da tutela de urgência, estes já foram analisados na Decisão de ID. 99666156.
Por fim, o demandado arguiu preliminarmente a ausência do interesse de agir sob argumento de que o demandante não buscou resolver o conflito, objeto da lide, pela via administrativa, embora disponibilize diversos canais de atendimento ao cliente.
No entanto, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça, uma vez que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 contempla em termos amplos o direito de ação de modo que da leitura do dispositivo não poderíamos vislumbrar qualquer espécie de limitação ao direito de ação.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Assim, afasto a preliminar da ausência de interesse de agir.
Superada a análise das preliminares, passo a análise do mérito. 2.2 MÉRITO Cinge-se a questão de mérito quanto a regularidade da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
Diz a parte autora que seu nome estava inserido pelo demandado no cadastro de inadimplentes, em virtude de uma suposta dívida no importe de R$ 292,60 (duzentos e noventa e dois reais e sessenta centavos) referente ao contrato nº HLECRNS259409652.
Afirma que a referida dívida é inexistente por não ter encetado o referido contrato com a parte demandada.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a inscrição em órgão de proteção ao crédito (ID nº 98606859).
Doutro giro, a leitura do inciso II supra transcrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação fora realizada, consistindo o seu atuar de realizar a cobrança de R$ 292,60 (duzentos e noventa e dois reais e sessenta centavos) consistiu em mero exercício regular de direito.
No entanto, compulsando os autos, em especial a peça de contestação e os documentos que a integram, observa-se que, embora o demandado tenha juntado aos autos suposto contrato (ID. 101066756), este foi objeto de perícia grafotécnica (ID.106786404), onde concluiu que a assinatura posta no contrato não foram exaradas pela autora.
Nesse cenário, impõe-se a conclusão de que assiste razão a parte autora.
Ora, se a parte autora não anuiu com o negócio jurídico, significa que o contrato inexiste, pois não possui um dos elementos essenciais à sua formação: manifestação de vontade.
Consequentemente, a dívida dele decorrente também inexiste, tornando insubsistente a sua cobrança e por conseguinte a inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e no transtorno de ver seu nome inserido em órgão de proteção ao crédito como se “má pagador” fosse.
Ademais, a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito faz brotar o dano moral sem que haja necessidade de demonstrá-lo, é presumido.
Sobre a desnecessidade de se demonstrar o dano moral, por ser ele in re ipsa, em casos de inscrição indevida como o que ora se apresenta, posicionam-se os tribunais pátrios.
Por todos merece transcrição ementa de acórdão da lavra do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. ” (Superior Tribunal de Justiça.
Quarta Turma.
Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira.
AgInt no AREsp 859739 / SP.
DJe 08/09/2016) (grifos não constantes do original) O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a autora.
Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Demonstrada que a inserção do nome do autor se dera de forma indevida, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento da referida inscrição em órgão de proteção ao crédito. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, e julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato de nº HLECRNS259409652; b) condenar a parte na obrigação de fazer consistente na retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida de R$ 292,60 (duzentos e noventa e dois reais e sessenta centavos) - contrato nº HLECRNS259409652, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da presente intimação, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa.
Expeça-se alvará em favor da perita no que diz respeito aos honorários períciais.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:39
Audiência conciliação realizada para 24/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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24/08/2023 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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22/08/2023 15:12
Juntada de termo
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22/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:26
Audiência conciliação designada para 24/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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06/06/2023 05:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:08
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:18
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 09:40
Conclusos para decisão
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28/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 17:12
Conclusos para decisão
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13/04/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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