TJRN - 0820086-03.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 10:30
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 09:10
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:40
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820086-03.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA IVONEUMA DE MORAES e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada inicialmente por MARIA IVONE DA COSTA MORAIS, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS.
Afirmou que, ao verificar a situação de sua conta bancária, foi surpreendida ao constatar um empréstimo que não havia realizado, comandado pelo promovido, no valor de R$ 2.482,44, a ser pago em 84 parcelas de R$ 61,00, com vencimento inicial em 06/2021 e final previsto para 05/2028.
Pugnou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinado o cancelamento do empréstimo e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
No mérito, pediu que seja confirmada a liminar concedida, com a declaração da inexistência dos débitos provenientes do contrato objeto da lide, além de indenização por danos morais e materiais, afora os ônus sucumbenciais.
Requereu, por fim, o benefício da gratuidade judiciária.
Em decisão proferida no ID 74959731, foi indeferida a tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade da Justiça.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 76220200), arguindo a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida.
Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à demandante.
No mérito, sustentou, em síntese, que o empréstimo foi contraído pela autora, de modo que os descontos são legítimos.
Em réplica, a demandante reiterou os termos iniciais.
O contrato supostamente firmado entre as partes foi acostado ao ID nº 81393817.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato acostado aos autos.
A parte autora acostou o extrato de sua conta, informando que recebeu o valor do empréstimo objeto da lide.
Requereu a compensação em eventual procedência dos pedidos autorais.
Em petição de ID 94303009, foi informado o óbito da autor.
Ato contínuo, foram habilitados nos autos os herdeiros MARIA IVONEUMA DE MORAIS, IVANILSON COSTA DE MORAIS e MARIA ISABELY DE MORAIS COSTA, na qualidade de sucessores da de cujus.
O laudo pericial grafotécnico foi acostado ao ID 107588896.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte ré reiterou os termos apresentados em contestação, pedindo pela improcedência da ação.
Os autores, por sua vez, alegaram que a perícia grafotécnica não foi realizada com os documentos originais da demandante, o que comprometeu, ao seu dizer, o resultado da prova.
Pediu que a perícia realizada nos autos seja desconsiderada, para que seja realizada uma nova perícia, desta feita em documentos originais da autora.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido dos autores para que seja desconsiderada a perícia grafotécnica realizada nos autos, com a realização de um nova perícia, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, o fato do laudo ter sido produzido através dos documentos juntados aos autos, não invalida suas conclusões, cabendo ao profissional o juízo de valor acerca da necessidade de apresentação de padrões de assinatura originais, o qual, no caso em exame, foi dispensável.
Ademais, o laudo pericial observou expressamente os requisitos previstos no art. 473, do CPC, inexistindo impedimento para que a análise seja realizada com a utilização de cópias de documentos anexados ao processo.
Nesse sentido cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTO COMUM – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CABIMENTO DO RECURSO – TAXATIVIDADE MITIGADA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – PRAZO IMPRÓPRIO PARA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – CÓPIA DE DOCUMENTOS – JUÍZO DE VIABILIDADE PELO ESPECIALISTA TÉCNICO – DIREITO AO ACOMPANHAMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA – NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO – CAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO. (...) Nada impede que a perícia seja produzida sobre as cópias dos documentos, ressalvada a possibilidade de o profissional técnico indicar sua inviabilidade, em cada caso, e requerer a apresentação dos documentos originais. É direito das partes ter ciência da data e do local designados para a produção da prova. (TJMG – Agravo de instrumento – Cv 1.0027.14.034721-5 /001, Relator: Des.
José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, julgamento em 26/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020). (Grifei).
No mais, o mero inconformismo dos autores com as conclusões do expert não é suficiente para que seja desconsiderada a perícia já realizada, não podendo ser refeita a perícia simplesmente porque os demandantes não concordam com o resultado.
Portanto, indefiro o pedido de realização de nova perícia grafotécnica.
Passo a analisar as preliminares suscitadas pelo promovido.
Da ausência de interesse de agir: Aqui, melhor sorte não assiste ao promovida, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Da impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral é improcedente, uma vez que a prova pericial (perícia grafotécnica) foi conclusiva no sentido de que foi a de cujus quem assinou o contrato do empréstimo questionado nestes autos.
Por outro lado, os autores, apesar de insistirem na alegação de falsidade da assinatura constante no contrato, não apresentaram nenhum elemento que corroborasse a tese de que a assinatura impugnada não é autêntica.
Além da autenticidade da assinatura, devo destacar que o banco promovido carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo firmado entre os litigantes, contendo os dados pessoais da demandante, tais como RG, CPF, endereço, os quais em nada divergem dos que foram apresentados pela promovente, em sua exordial.
Tudo isso, a meu juízo, comprova que o empréstimo ensejador da presente demanda foi contraído pela de cujus, motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
CONDENO os demandantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatício sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que aos autores defiro o benefício da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:54
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 01:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820086-03.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA IVONE DA COSTA MORAIS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial de ID. 107588896.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
25/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:33
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/09/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/06/2023 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 02:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/06/2023 23:59.
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12/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/01/2023 18:05
Conclusos para despacho
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27/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 21:29
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 07:24
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2022 07:11
Juntada de termo
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16/11/2022 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 14:05
Expedição de Ofício.
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17/06/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 21:36
Conclusos para despacho
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10/05/2022 21:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 09:42
Conclusos para despacho
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16/03/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 01:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2022 23:59.
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05/03/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 20:14
Conclusos para decisão
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09/02/2022 20:12
Juntada de Certidão
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09/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 13:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2021 01:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 18:45
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2021 16:57
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2021 17:04
Conclusos para decisão
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22/10/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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