TJRN - 0820836-34.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 18/07/2025 23:59.
 - 
                                            
19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO CARVALHO ANDERE em 18/07/2025 23:59.
 - 
                                            
19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 18/07/2025 23:59.
 - 
                                            
18/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
 - 
                                            
27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
 - 
                                            
27/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
 - 
                                            
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
 - 
                                            
27/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
 - 
                                            
27/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
 - 
                                            
27/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
 - 
                                            
27/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
 - 
                                            
27/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/06/2025.
 - 
                                            
27/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
 - 
                                            
25/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 27/03/2025 23:59.
 - 
                                            
28/03/2025 02:10
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 27/03/2025 23:59.
 - 
                                            
28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 27/03/2025 23:59.
 - 
                                            
28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 27/03/2025 23:59.
 - 
                                            
26/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
 - 
                                            
06/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
 - 
                                            
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0820836-34.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Polo Passivo: J.
M.
COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS & TRANSPORTES LTDA e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 141876426, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de fevereiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 141876426, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de fevereiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
24/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/02/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/01/2025 09:52
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
06/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 04/12/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
 - 
                                            
05/12/2024 21:23
Publicado Intimação em 19/07/2024.
 - 
                                            
05/12/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
 - 
                                            
03/12/2024 17:36
Publicado Intimação em 19/07/2024.
 - 
                                            
03/12/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
 - 
                                            
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0820836-34.2023.8.20.5106 FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s) do AUTOR: DIEGO PABLO DE BRITO, BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS, JOAO ROBERTO CARVALHO ANDERE J.
M.
COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS & TRANSPORTES LTDA Advogado(s) do REU: Thiago Igor Alves de Oliveira, Thiago Igor Alves de Oliveira, Thiago Igor Alves de Oliveira Despacho Intimem-se os réus, já citados e com advogado constituído nos autos, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29 de novembro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito - 
                                            
02/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/10/2024 02:14
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 23/10/2024 23:59.
 - 
                                            
24/10/2024 02:14
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 23/10/2024 23:59.
 - 
                                            
24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 23/10/2024 23:59.
 - 
                                            
24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 23/10/2024 23:59.
 - 
                                            
26/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/09/2024 09:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
12/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2024 02:14
Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 09/09/2024 23:59.
 - 
                                            
10/09/2024 02:14
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 09/09/2024 23:59.
 - 
                                            
09/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
 - 
                                            
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0820836-34.2023.8.20.5106 FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA J.
M.
COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS & TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REU: Thiago Igor Alves de Oliveira - RN009187, Thiago Igor Alves de Oliveira - RN009187, Thiago Igor Alves de Oliveira - RN009187, Advogado do(a) AUTOR DIEGO PABLO DE BRITO - RN012325, BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - PE055315 Despacho Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, conforme requerido pelo autor em petição de ID nº 122547352, tendo em vista tratativas de acordo entre as partes, nos termos do art. 313, II, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
17/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 13:24
Processo Suspenso por Convenção das Partes
 - 
                                            
31/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
 - 
                                            
08/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/04/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
29/04/2024 15:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/04/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
08/04/2024 09:54
Juntada de termo
 - 
                                            
08/04/2024 09:14
Juntada de termo
 - 
                                            
05/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
 - 
                                            
04/04/2024 13:40
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/02/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
28/02/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/02/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/02/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2024 08:45
Audiência conciliação designada para 29/04/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
26/01/2024 09:56
Juntada de termo
 - 
                                            
15/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/11/2023.
 - 
                                            
15/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
 - 
                                            
15/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
 - 
                                            
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820836-34.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Polo passivo: J.
M.
COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS & TRANSPORTES LTDA; JOSE MAGALHAES DE ARAUJO NETO: THAIS TELES GOMES DE QUEIROZ MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR DIEGO PABLO DE BRITO – RN012325 Decisão A parte autora requereu: “Que seja liminarmente determinado que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP proceda com a imediata alteração da Ficha Cadastral do posto Primeiro Demandado para constar ser bandeirado FAN, em virtude da validade do contrato celebrado e da exibição da identificação visual, marca comercial e padrões de cores no estabelecimento revendedor, com autorização de envio do Ofício pela Autora e comprovação de recebimento nestes autos, para fins de celeridade da medida; B.
Que seja liminarmente determinado que as Promovidas restabeleçam o cumprimento integral do contrato firmado até o final de sua vigência por prazo indeterminado para aquisição do volume total de produtos contratado, sob pena de multa cominatória a ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, sem prejuízo das outras medidas coercitivas previstas no parágrafo primeiro do art. 536, devendo para tanto especificamente, impor as seguintes obrigações específicas a serem cumpridas pelos Demandados de imediato: (I) Proceder com a imediata devolução ao Cartório de Registro de Imóveis de Arneiroz/CE ou à Autora dos contratos retirados ilicitamente do tabelionato, no prazo de até 48 horas a contar do recebimento da intimação, bem como adotar todas as providencias necessárias ao registro da alienação fiduciária sobre bem imóvel concedida em favor da FAN, sob pela de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo; (II) reinstalar o logotipo e restabelecer a imagem da FAN, conforme manual em anexo (DOCs. 26/29), combinação peculiar de cores que compõe integralmente a identidade visual da Autora, tudo no prazo de cinco dias, devendo se abster de utilizar qualquer dos elementos da referida identidade visual para outros fins que não aqueles especificados no contrato, bem como se abster de promover qualquer tipo de alteração da marca, logotipo, combinação de cores e qualquer elemento sem a autorização da Autora, de forma a proteger a marca e o consumidor final; (III) alternativamente ao pedido “A”, regularizar no prazo de 05 (cinco) dias sua situação junto à ANP, para que esteja cadastrado no órgão regulador como revendedor varejista vinculado por contrato à bandeira FAN e não como “bandeira branca”, conforme indevidamente alterado na forma do documento juntado; e (IV) abster-se de adquirir produtos de outras empresas distribuidoras que não a FAN para comercialização no seu estabelecimento, até o fim da vigência contratual e aquisição integral do volume de produtos contratado na ordem de 5.400.000 (cinco milhões e quatrocentos mil) litros;”. É um brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, neste momento processual, não se visualiza a probabilidade do direito alegado pelo autor, uma vez que ninguém pode ser obrigado a manter a relação contratual, bem como o contrato possui cláusula resolutória e penal previstas para o caso de descumprimento contratual e rescisão antecipada.
No que tange ao pedido de expedição de ofício à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP para que proceda à imediata alteração da Ficha Cadastral do posto Primeiro Demandado para constar ser bandeirado FAN, este não merece guarida, visto que, além de o ente não ser parte integrante da presente lide, a este Juízo não cabe determinar alteração cadastral de agência reguladora integrante da Administração Pública Federal, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, uma vez que seria competência da Justiça Federal.
Posto isto, indefiro o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo - 
                                            
12/11/2023 19:23
Recebidos os autos.
 - 
                                            
12/11/2023 19:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
 - 
                                            
12/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2023 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
31/10/2023 07:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2023 04:08
Publicado Intimação em 28/09/2023.
 - 
                                            
29/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
 - 
                                            
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820836-34.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Polo passivo: J.
M.
COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS & TRANSPORTES LTDA: 13.***.***/0002-07, JOSE MAGALHAES DE ARAUJO NETO: e THAIS TELES GOMES DE QUEIROZ MAGALHAES Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa (art. 292, II, do CPC) e juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo - 
                                            
26/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2023 09:01
Juntada de custas
 - 
                                            
26/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/09/2023 18:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/09/2023 18:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801471-18.2023.8.20.5001
Alex Albino Souza de Oliveira
Resid Administradora de Recursos e Const...
Advogado: Rafael Henrique Duarte Caldas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2023 23:42
Processo nº 0103426-03.2017.8.20.0001
Michael Platiny de Oliveira Timbira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Paulo Andre Dias de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2023 10:05
Processo nº 0103426-03.2017.8.20.0001
Mprn - 67ª Promotoria Natal
Wagner Sampaio Felinto da Silva
Advogado: Jose Tito do Canto Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2017 00:00
Processo nº 0805063-41.2021.8.20.5001
Brazilian Securites Cia de Securitizacao
Joao Cleber de Souza Torres Junior
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2021 10:45
Processo nº 0824663-14.2022.8.20.5001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
3Maria Mineracao LTDA
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2022 10:19