TJRN - 0802458-13.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 15:59
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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16/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:23
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802458-13.2021.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): LUZIVAM OLIVEIRA DE AQUINO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em face do(a) executado(a) acima identificado(a), em que, no curso do processo, o exequente requereu a suspensão do feito, em razão do parcelamento do débito.
Após o prazo do parcelamento, intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte exequente nada requereu. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". É o que ocorre no presente caso.
Conforme se observa dos autos, o exequente foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito providenciando as diligências necessárias ao seu andamento, mas silenciou a respeito, configurando-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, Código de Processo Civil.
Importa destacar que é considerada intimação pessoal aquela feita por meio eletrônico (art. 183, § 1º do CPC), como no caso dos autos.
Sendo da exclusiva responsabilidade do exequente a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas em razão da isenção legal.
Sem condenação em honorários de sucumbência, eis que não houve contratação de advogado pela parte adversa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
26/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2023 21:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 20/03/2023.
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21/03/2023 05:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:51
Decorrido prazo de LUZIVAM OLIVEIRA DE AQUINO em 31/07/2022.
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16/02/2023 08:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/07/2022 02:17
Publicado Notificação em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/04/2022 18:42
Conclusos para decisão
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04/04/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 17:34
Conclusos para despacho
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17/08/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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