TJRN - 0820172-03.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0820172-03.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARJORIE SONAIRA DA SILVA OLIVEIRA Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 145798071.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30 de maio de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
24/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
24/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
24/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820172-03.2023.8.20.5106 Despacho Evolua-se para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre petição (ID 131251457), no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 01/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2025 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:07
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
25/11/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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29/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:42
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0820172-03.2023.8.20.5106 MARJORIE SONAIRA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN014920 UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PEPE0016983A, BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES - PE033879, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO – PE023155 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 121436858.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:45
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820172-03.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARJORIE SONAIRA DA SILVA OLIVEIRA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e OUTROS (1) Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PEPE0016983A, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO - PE023155, Advogado do(a) AUTOR ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN014920 Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 117201289.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
26/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:37
Decretada a revelia
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15/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 06:16
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:16
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 10:25
Audiência conciliação realizada para 08/11/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/11/2023 11:24
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:07
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820172-03.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARJORIE SONAIRA DA SILVA OLIVEIRA Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Decisão Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARJORIE SONAIRA DA SILVA OLIVEIRA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, igualmente qualificadas, alegando, em suma, o seguinte: 1- É usuária do plano de saúde UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e a administração do plano de saúde foi repassada para QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A; 2- Os pagamentos do plano de saúde da autora são feitos de forma mensal e sucessiva, através de boleto bancário, estando ele em dia com suas obrigações, com vencimento da próximo vencimento dia 21/09/2023, conforme documento acostado; 3- No dia 03 de agosto de 2023, iniciou a tentativa de parcelamento apenas dos valores referente à coparticipação, conforme já realizados em outros momentos sem qualquer problemática, estando o vencimento previsto para o dia 10/08/2023, e no próprio dia 03/08/2023, a segunda ré informou que iria realizar o parcelamento em 6 vezes e iria enviar o boleto para pagamento; 4- Após diversas cobranças via ligação, via WhatsApp , com protocolos º 512704340, nº 512705340, nº 512995839, nº 51322339, a operadora finalmente enviou os boletos corretos, depois de diversas tentativas e foi pago, conforme comprovante de pagamentos acostados. 5- Embora não possua nenhum boleto em aberto para pagamento, a parte autora teve o plano de saúde cancelado, inclusive seu filho (seu dependente) foi utilizar os serviços da operadora nos dias 12/09/2023 (fonoaudióloga) e 14/09/2023 (pediatra), e não conseguiu utilizar os serviços diante do cancelamento indevido do plano de saúde. 6- Nos últimos doze meses, não ficou inadimplente por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos e sequer foi avisada, com antecedência, da possibilidade de cancelamento do seu plano de saúde. 7- Essa situação está acarretando graves prejuízo, tendo em vista que, até o presente momento, não possui qualquer cobertura do plano de saúde.
Nesse sentido, afora o pedido de gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, a autora requereu a concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar, in limine e inaudita altera pares, que as empresas Rés procedam de forma imediata, o restabelecimento do plano de saúde cancelado, até que se prolate decisão definitiva neste processo, em vista da ausência de fato que determinasse a suspensão do plano de saúde, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu sejam julgados procedentes os presentes pedidos, em todos os termos, confirmando-se a liminar, condenando-se as rés ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de ônus sucumbenciais. É o relatório.
Decido a seguir.
A priori, à vista da justificativa apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em prol da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ora, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, observo que a pretensão da autora se apresenta relevante, principalmente ao se considerar que os serviços prestados pelo plano de saúde demandado se encontram suspensos, em razão de um suposto débito, que se diz adimplido, estando nos autos os comprovantes de pagamento das mensalidades.
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar as demandadas UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, que reestabeleçam de imediato os efeitos do contrato do plano de saúde firmado com a autora MARJORIE SONAIRA DA SILVA OLIVEIRA, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade do cancelamento, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
25/09/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:11
Audiência conciliação designada para 08/11/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/09/2023 12:23
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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