TJRN - 0811824-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811824-85.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo CICERO VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINADA A SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS NA CONTA BANCÁRIA DO AGRAVADO.
COMINAÇÃO DE MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
CABIMENTO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÁXIMO DAS ASTREINTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso e confirmar a liminar, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação ordinária ajuizada por CÍCERO VIEIRA DO NASCIMENTO (processo nº 0845105-64.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 17ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o agravante se abstenha de descontar a tarifa “Cesta B.
Expresso4” na conta bancária do agravado, sob pena de multa equivalente a três vezes o valor cobrado em descumprimento da ordem.
Alegou que: “caberia à parte Agravada comprovar, de forma cabal e através de documento hábil, o efetivo prejuízo decorrente de medida adotada pelo Banco Agravante, sem o que não há como ser deferida a tutela requerida, o que não restou realizado nos autos”; “resta evidente ser injusta e descabida a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer estipulada em sede de tutela antecipada deferida sem qualquer fixação de teto para sua incidência”; “não existiu sequer a conduta ilícita ensejadora do dano e muito menos má-fé no cumprimento da obrigação imposta, ainda mais para justificar uma reparação no excessivo valor de 03 (três) vezes o valor do desconto realizado, sem a devida limitação de teto”; “o valor ora arbitrado pode gerar verdadeiro enriquecimento ilícito no qual deve ser completamente reputado por este Egrégio Tribunal de Justiça”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a imposição de multa ou, subsidiariamente, reduzir o valor e estipular limite máximo.
Deferido parcialmente o pleito de suspensividade para fixar o limite máximo de R$ 10.000,00 a título de multa por descumprimento da liminar.
Sem manifestação da parte agravada.
A pretensão recursal se resume a impugnar o cabimento da cominação da multa por eventual descumprimento, o valor arbitrado e a ausência de limitação.
Tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas no art. 536, § 1º do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença transitada em julgado.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação.
O cabimento da fixação de multa em sede de tutela provisória é previsto nos art. 297 e 537 do CPC.
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título de indenização por danos morais ou de multa cominatória, quando ínfimos ou exagerados" (AgInt no AREsp 1621499/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.078.941/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
O valor fixado a título de multa por cada mês de descumprimento da ordem liminar, equivalente a três vezes o novo desconto, como forma de compelir o banco a cumprir a decisão agravada, mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição financeira e a simplicidade da obrigação imposta.
Como os últimos descontos ocorreram em valor aproximado de R$ 50,00, não há qualquer excessividade na incidência do triplo desse montante por cada descumprimento.
Noutra senda, a ausência de limite quando da fixação da multa sucessiva foge aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois pode tornar mais proveitoso para a parte autora o descumprimento da ordem judicial.
Necessária a revisão do valor das astreintes para fixar um limite máximo de R$ 10.000,00.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso e confirmar a liminar por mim antes deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811824-85.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
06/12/2023 09:20
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:19
Decorrido prazo de CÍCERO VIEIRA DO NASCIMENTO em 20/10/2023.
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27/09/2023 01:21
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0811824-85.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA AGRAVADO: CÍCERO VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação ordinária ajuizada por CÍCERO VIEIRA DO NASCIMENTO (processo nº 0845105-64.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 17ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o agravante se abstenha de descontar a tarifa “Cesta B.
Expresso4” na conta bancária do agravado, sob pena de multa equivalente a três vezes o valor cobrado em descumprimento da ordem.
Alega que: “caberia à parte Agravada comprovar, de forma cabal e através de documento hábil, o efetivo prejuízo decorrente de medida adotada pelo Banco Agravante, sem o que não há como ser deferida a tutela requerida, o que não restou realizado nos autos”; “resta evidente ser injusta e descabida a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer estipulada em sede de tutela antecipada deferida sem qualquer fixação de teto para sua incidência”; “não existiu sequer a conduta ilícita ensejadora do dano e muito menos má-fé no cumprimento da obrigação imposta, ainda mais para justificar uma reparação no excessivo valor de 03 (três) vezes o valor do desconto realizado, sem a devida limitação de teto”; “o valor ora arbitrado pode gerar verdadeiro enriquecimento ilícito no qual deve ser completamente reputado por este Egrégio Tribunal de Justiça”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a imposição de multa ou, subsidiariamente, reduzir o valor e estipular limite máximo.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A pretensão recursal se resume a impugnar o cabimento da cominação da multa por eventual descumprimento, o valor arbitrado e a ausência de limitação.
Tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas no art. 536, § 1º do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença transitada em julgado.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação.
O cabimento da fixação de multa em sede de tutela provisória é previsto nos art. 297 e 537 do CPC.
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título de indenização por danos morais ou de multa cominatória, quando ínfimos ou exagerados" (AgInt no AREsp 1621499/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.078.941/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
O valor fixado a título de multa por cada mês de descumprimento da ordem liminar, equivalente a três vezes o novo desconto, como forma de compelir o banco a cumprir a decisão agravada, mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição financeira e a simplicidade da obrigação imposta.
Como os últimos descontos ocorreram em valor aproximado de R$ 50,00, não há qualquer excessividade na incidência do triplo desse montante por cada descumprimento.
Noutra senda, a ausência de limite quando da fixação da multa sucessiva foge aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois pode tornar mais proveitoso para a parte autora o descumprimento da ordem judicial.
Necessária a revisão do valor das astreintes para fixar um limite máximo de R$ 10.000,00.
Tenho por demonstrada em parte a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a incidência de multa sem qualquer limitação de valor pode tornar excessiva a penalidade. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para fixar o limite máximo de R$ 10.000,00 a título de multa por descumprimento da liminar.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 17ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 19 de setembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
25/09/2023 13:51
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2023 13:38
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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